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19 | II Série A - Número: 054 | 24 de Janeiro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XII (3.ª) LIBERTAÇÃO DA VIA DA ÁGUA E TRANSPORTE NÃO REGULAR EM ESTUÁRIOS

Exposição de motivos

A Via da Água, pela história e tradição portuguesas, constitui uma via de transporte à qual está intimamente ligada uma importante parte da população do País, bem como esteve e, embora em menor medida, continua a estar, uma parte das atividades económicas. A navegação em estuários e rios representou já um meio preferencial para o transporte de mercadorias, para o transporte de pessoas, principalmente em regiões do país onde cidades inteiras se desenvolveram e cresceram em torno de cursos de água.
A indefinição de normas e a reserva de competências para definir o licenciamento e a regulamentação do tráfego fluvial tem contribuído para um definhamento da utilização de embarcações que entram na história do nosso povo pelas mais dignas razões, seja pelo lugar que têm em comemorações populares, seja pelo papel que ocuparam nas atividades económicas e mercantis, seja mesmo pela extraordinária e heroica forma como participaram em 1810 na defesa contra o invasor francês.
A Via da Água deve estar acessível e ao serviço do desenvolvimento local, regional, e nacional, sem prejuízo dos usos vários que atualmente tem, mas valorizando outros que podem contribuir também para a aproximação das populações às zonas ribeirinhas e mesmo para a elevação do património cultural português, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista económico.
Existe, pois, uma potencial e importante utilização dos estuários e rios do nosso país que não está a ser plenamente conseguida. A ausência de um regime legal específico que permita simultaneamente agilidade e segurança na utilização de embarcações para serviços de transporte público não regular não tem contribuído para o desenvolvimento de atividades que podem em grande medida contribuir para dinamizar os estuários e rios. A aplicação da regulamentação sobre náutica de recreio a atividades desse género, por outro lado, não se revela ajustada e introduz demasiadas complicações e impedimentos.
Daí que a intervenção do Estado deva ser abrangente, passando por um regime de preservação e valorização do património flutuante, como são as embarcações típicas portuguesas e como propõe o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em projeto de lei apresentado pela primeira vez na X Legislatura e que agora acompanha o presente projeto de resolução. Ou seja, não basta regulamentar a forma como se realizará o transporte fluvial – é também preciso assegurar que as embarcações típicas o podem assegurar sem lhes serem impostas desfigurações por força da aplicação da regulamentação da náutica de recreio.
A atividade de transporte público fluvial não regular carece de regulamentação, tutela e infraestruturas.
Nesse sentido, é importante que o Governo, em articulação com as autarquias, a Marinha, o movimento associativo e o IPTM/IMT, bem como outras entidades cujo envolvimento se revele adequado, no sentido de traçar um quadro regulamentar que permita a plena utilização dos estuários dos rios, que defina a tutela administrativa dessas utilizações e que planifique a construção ou adaptação de pontões e cais para o estacionamento das embarcações envolvidas, juntamente com as autarquias e administrações de portos.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que: 1. Defina no prazo de 180 dias, recolhendo e considerando a visão das autarquias, do movimento associativo náutico, da Marinha e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos/Instituto da Mobilidade e dos Transportes, um regime jurídico que preveja e regule a utilização da Via da Água por transportes fluviais públicos não regulares e para aluguer de embarcações, aplicável aos estuários de rios em território continental;

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