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21 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito, Leonor Galvão e Rui Brito (DILP).

Data: 27 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que visa repor os feriados nacionais eliminados, deu entrada em 20 de dezembro de 2013, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 8 de janeiro de 2014. Por despacho de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) na reunião de 15 de janeiro de 2014. A respetiva discussão na generalidade, em Plenário, foi agendada para dia 30 de janeiro.
De acordo com os proponentes “A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração.
Entre os feriados roubados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica, cultural e religiosa, com particular relevo para o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do Povo português.
Para além disto, o PCP propõe a consagração como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

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