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24 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

SUBSECÇÃO IX Feriados

Artigo 168.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 — O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado noutro dia com significado local no período da Páscoa.
3 — Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda – feira da semana subsequente.

Artigo 169.º Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.

Contudo, é com a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho passou a ser aplicado aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato. A lei, para além de modificar vários diplomas, introduz a quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no sentido de revogar, respetivamente, os artigos 168.º e 169.º e aditar o artigo 8.º-A, nestes termos:

Artigo 8.º-A Feriados

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.
2 — A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.
3 — A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Ao n.º 2 do artigo 8.º-A são, ainda, introduzidas alterações pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, passando o artigo a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º-A Feriados

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

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