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2 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 479/XII (3.ª) (REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª), que preconiza a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 20 de dezembro de 2013, tendo baixado, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 8 de janeiro de 2014, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 30 de janeiro.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) tem por objeto os regimes das taxas moderadoras e do transporte de doentes não urgentes.
Assim, o Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) pretende, de um lado, eliminar as taxas moderadoras, para o que revoga o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, (cfr. artigo 1.º) e, do outro, isentar todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua condição económica, de quaisquer encargos com o transporte não urgente instrumental à realização de prestações de saúde no âmbito do SNS (cfr. artigos 2.º e 3.º).

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 20 de janeiro de 2014, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo em apreço.
Porém, atendendo a que se trata de um aspeto de particular relevância, designadamente para efeitos do processo legislativo do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª), entende-se ser de transcrever os seguintes trechos da referida Nota Técnica: “Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar cinco dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto. Porém, uma vez que a iniciativa aprovada teria custos para o

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