O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014

Orçamento do Estado, por via da despesa com o transporte de doentes não urgentes, seria de ponderar uma alteração da redação do referido artigo (Entrada em vigor), de forma a condicionar a sua entrada em vigor à do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Mantendo-se a atual redação, estar-se-ia perante a situação prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores «… não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».”

“A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas, no Orçamento do Estado, com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte de doentes não urgentes.
Além disso, tal como se refere no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o princípio designado por «lei-travão», pelo que, para acautelar o seu cumprimento talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 5.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O PCP utiliza no Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) uma catilinária de tal modo demagógica e politicamente agressiva que, por si só, compromete a partilha democrática de opiniões que, também nesta sede, a apresentação de iniciativas legislativas sempre deveria suscitar.
Nestes termos, entende a relatora do presente Parecer dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Em todo o caso, não deixa de considerar curioso que um partido que pretende que as opções do Governo “contrariam de modo inequívoco o disposto na Lei Fundamental” apresente, ele próprio, iniciativas que, estas sim, violam frontalmente a «lei-travão», consabidamente um princípio geral da Constituição em matéria orçamental.
Outro aspeto que não deve deixar ainda de ser referido é o facto de, porventura involuntariamente, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª) isentar os utentes de quaisquer encargos com o seu transporte não urgente “quando a situação clínica o justifique ou por carência económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados”. Esta solução legislativa ç, de resto, reiterada no n.º 1 do artigo 3.º do diploma referido.
Sucede que a enunciação de dois requisitos alternativos (situação clínica justificada ou carência económica) para a referida isenção, implica que o utente não teria de pagar o transporte mesmo que um – qualquer um – desses requisitos se não verificasse, incluindo, por conseguinte, o da justificação da situação clínica.
Ora, o que porventura o partido proponente pretenderá ç que “O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS” seja “isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique”, independentemente de o mesmo se encontrar ou não em situação de “carência económica”.
Dito de outro modo, a justificação da situação clínica é um requisito de verificação obrigatória – aliás, presume-se que para o PCP, o único – não podendo, em caso algum, ser dispensado sempre que o SNS assegure os encargos com o transporte de utentes. Já o requisito da “carência económica” deixaria simplesmente de ter relevância, na medida em que o utente não teria de nela se encontrar para que o SNS pagasse os encargos com o seu transporte não urgente.
E, se esse é o desiderato do partido proponente, não é menos verdade que o mesmo não se contém na atual redação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 479/XII (3.ª).

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 057 | 29 de Janeiro de 2014 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XII (3.ª
Pág.Página 31