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15 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Atribuições

1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente:

a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.

3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 13.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras

A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades:

a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 14.º Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.

Artigo 15.º Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 200, 00 EUR a 600, 00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 1.000, 00 EUR a 3.500, 00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º.

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