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17 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 21.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo

Artigo 22.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 203/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011, de 17 de fevereiro, impõe-se levar a cabo a regulamentação da atividade de podologia, enquadrando em termos legislativos os seus aspetos fundamentais, designadamente os que se relacionam com o acesso e o exercício da profissão de podologista.
Em Portugal, o ensino da Podologia teve início em 1997, no âmbito de instituições privadas de ensino superior, acompanhando os modelos já instituídos noutros países, nomeadamente em Espanha, Reino Unido, Finlândia, França, Bélgica e Itália. Porém, no nosso País o ensino da Podologia não foi acompanhado da regulamentação da correspondente atividade profissional.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

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