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18 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Ora, constatando-se que, à semelhança daqueles países, também entre nós já existe um número considerável de profissionais que exercem, sem qualquer controlo nem normas reguladoras que permitam dizer quem e com que regras as pode exercer, configura um risco para a saúde pública, pelo possibilidade de danos sérios para a saúde das pessoas que recorram a estes profissionais, urge proceder à regulamentação da profissão em causa, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos habilitacionais e as condições essenciais do exercício da mesma.
Na situação vertente, o que se pretende é, a final, a proteção da saúde dos cidadãos contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício não qualificado das funções correspondentes, procurando-se, assim, que o exercício de atividades ligadas à prestação de cuidados de saúde seja desenvolvido por profissionais habilitados com adequada formação.
Por outro lado, impõe-se também acautelar os sempre possíveis ou eventuais reflexos negativos para a saúde pública, para os profissionais e para os utentes dos respetivos cuidados de saúde, resultantes da ausência de um quadro legal regulamentador. Nesta conformidade, através da presente proposta de lei procede-se à caraterização dos atos que se inserem no conteúdo funcional da profissão de podologistas, sujeitando o seu exercício à posse de formação específica e à prévia aquisição do correspondente título profissional.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Associação Portuguesa de Podologia.
Foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso às Profissões, que emitiu parecer favorável.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico» a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico; b) «Ato de prevenção» o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral); dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos; c) «Anestesia local» o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior recuperação completa da fisiologia do nervo; d) «Anestesia troncular podológica» a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva; e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a aplicação de próteses ou ortóteses, atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

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