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19 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

f) «Ortótese» o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé ou membro inferior para modificar os aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica; g) «Podologia» a ciência da área da saúde que têm como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés; h) «Podologista» o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés; i) «Podoposturologia» a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção; j) «Prótese» o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não; k) «Quiropodologia» a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local; l) «Reabilitação podológica» a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do pé e membro inferior com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal; m) «Tratamentos corretores» os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou morfológicas do pé e membro inferior; n) «Tratamentos conservadores» os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das estruturas orgânicas onde se aplicam; o) «Tratamentos paliativos» os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das patologias do pé e membro inferior.

Artigo 3.° Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.
4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.° Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a que se refere o artigo 6.º e da posse do cartão do respetivo título profissional.

Artigo 5.° Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

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