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21 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 10.º Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 - Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo ç de € 250 000.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 11.º Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na presente lei.
2 - As ações previstas no número anterior competem:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão; b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes; d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.

Artigo 14.º Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

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