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5 | II Série A - Número: 058 | 30 de Janeiro de 2014

Artigo 10.º […] 1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de um período de carência relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário e uma ou várias das seguintes medidas:

a) Estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações; b) (…); c) Redução do spread aplicável durante o período de carência a um máximo de 0,3%, ou redução da taxa de juro aplicados ao contrato; d) [Revogado].

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O mutuário pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, e que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
6 – (….). 7 – (…). Artigo 11.º Regime de carência

1 – O período de carência pode ser parcial ou total e tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.
2 – As medidas previstas no número 1 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 13.º […] 1 – O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread aplicável durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor residual referida no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – (…). Artigo 15.º […] 1 – (…). 2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que implique para o Agregado Familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescidos de 10 pontos percentuais.
3 – (…). 4 – (…). Artigo 19.º […] 1 – (…).

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