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Quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 58

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decreto n.º 202/XII: (a) Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
Projetos de lei [n.os 498 e 499/XII (3.ª)]: N.º 498/XII (3.ª) — Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro) (BE).
N.º 499/XII (3.ª) — Reorganização funcional da rede de serviços de urgência (BE).
Propostas de lei [n.os 202 e 203/XII (3.ª)]: N.º 202/XII (3.ª) — Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
N.º 203/XII (3.ª) — Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
Projeto de resolução n.o 929/XII (3.ª): Recomenda ao Governo medidas sobre praxes académicas (BE).
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XII (3.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O crédito mal parado na habitação continua em valores alarmantes. São mais de 124 000 famílias que estão em incumprimento no seu crédito à habitação. Esta é a dimensão de um flagelo que coloca em causa um direito fundamental, que é o direito à habitação.
Só no ano de 2013, a Associação Portuguesa para A Defesa do Consumidor – DECO, recebeu mais de 29 000 pedidos de ajuda de famílias em dificuldade com o pagamento do seu crédito à habitação. Estes números significam um aumento de 26% dos pedidos de ajuda, em comparação com o ano de 2012. Na sua maioria, no momento do pedido de auxílio, estas famílias já se encontram em situações limite, sem qualquer capacidade para fazer frente aos seus compromissos financeiros, ou já mesmo em tribunal com ações de insolvência.
O incumprimento no crédito à habitação por famílias em situação económica muito difícil já foi objeto de discussão na Assembleia da República. Foi o Bloco de Esquerda que, em março de 2012, iniciou este debate, apresentando um “processo excecional de regularização de dívidas no âmbito de contratos de concessão de crçdito á habitação própria e permanente”. Este debate prolongou-se por mais de seis meses, tendo todos os grupos parlamentares apresentado projetos de lei para acompanhar a iniciativa original do Bloco de Esquerda.
Deste processo, e após vários recuos da maioria, foi criada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Mais de um ano desde a publicação desta lei, podemos concluir que ela não atingiu os seus objetivos.
No período entre novembro de 2012 e setembro de 2013, apesar do elevado número de famílias endividadas, apenas foram apresentados 1 626 pedidos ao abrigo desta lei. E destes pedidos, apenas 297 foram deferidos. Estes números dão conta da ineficácia da lei para resolver um problema grave e demonstra como as escolhas impostas por PSD e CDS-PP falharam na resposta às famílias endividadas. Segundo a DECO, “o Regime Extraordinário não traz grande mais-valia para as famílias".
A presente iniciativa visa resolver a ineficácia da lei, criando verdadeiras respostas para as famílias endividadas, em dificuldades para manter a sua habitação. Desta forma, reforça-se o direito à habitação.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, o alargamento das condições de acesso ao Regime Extraordinário, começando pelas alterações relativas ao valor patrimonial tributário do imóvel e pela redução das taxas de esforço a considerar. Por outro lado, passa a ser determinante para o cálculo do rendimento do agregado familiar o valor líquido do rendimento, em detrimento do valor bruto. Esta alteração, face aos cortes salariais e às diversas taxas agora existentes é da maior importância.
Por outro lado, é proposto o reforço dos direitos dos mutuários face às instituições bancárias na escolha das respostas a aplicar a cada caso. Desta forma, fica a instituição bancária obrigada a aplicar um período de carência parcial ou total na aplicação do plano de reestruturação das dívidas. É, ainda, criada a possibilidade de perdão parcial do montante em dívida em situação de créditos já avançados no tempo.
Para aplicar nas situações limite, são eliminadas as obrigações contratuais remanescentes após a dação em cumprimento ou a entrega do imóvel ao um FIIAH. Desta forma, libertam-se as famílias de situações em que o crédito à habitação poderia colocar-se como uma prisão para a vida, mesmo já não sendo titulares do imóvel.
São ainda incluídas as sugestões defendidas pela Comissão de Avaliação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, melhorando a proteção das famílias e clarificando questões processuais.
Por último, é retirada a transitoriedade ao Regime Extraordinário, passando a ser definitivo.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º […] 1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação económica muito difícil” e cuja habitação seja a õnica habitação e esteja hipotecada.
2 – Aos fiadores chamados a assumirem as obrigações dos mutuários originários, que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulado pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).

Artigo 3.º […] Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; m) «Rendimento anual líquido do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e com dedução de todos os encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; n) «Taxa de esforço», a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, e a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.

Artigo 4.º […] (…) :

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a) (…); b) (…); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 150.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 180.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) [Revogado].

Artigo 5.º […] 1- (…): a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, tenha salários ou outras remunerações significativas em atraso, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 20%; b) (…): i) 40% para agregados familiares com dependentes; ii) 45% para agregados familiares sem dependentes.

c) (…); d) (…); e) [Revogado].

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – (…): a) (…); b) Ocorrida até doze meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

Artigo 6.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

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Artigo 10.º […] 1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de um período de carência relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário e uma ou várias das seguintes medidas:

a) Estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações; b) (…); c) Redução do spread aplicável durante o período de carência a um máximo de 0,3%, ou redução da taxa de juro aplicados ao contrato; d) [Revogado].

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – O mutuário pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, e que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
6 – (….). 7 – (…). Artigo 11.º Regime de carência

1 – O período de carência pode ser parcial ou total e tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.
2 – As medidas previstas no número 1 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 13.º […] 1 – O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread aplicável durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor residual referida no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – (…). Artigo 15.º […] 1 – (…). 2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que implique para o Agregado Familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescidos de 10 pontos percentuais.
3 – (…). 4 – (…). Artigo 19.º […] 1 – (…).

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2 – É medida complementar a carência total, caso ainda não tenha sido aplicada, e podem ser medidas complementares ao plano de reestruturação quaisquer das previstas no n.º 1 do artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a redução parcial do capital por amortizar.
3 – (…). 4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que solicitadas pelo mutuário e que na sua ausência o Plano de Reestruturação se mostre inviável.
5 – Pode, ainda, ser considerada medida complementar o perdão parcial da dívida, solicitado pelo mutuário desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os encargos com o crédito sejam superiores a 50% do rendimento líquido do agregado familiar; b) O capital amortizado seja superior a 75% ou tenham sido cumpridas mais de 75% das prestações do contrato;

6 – Da aplicação do perdão parcial da dívida não pode resultar o agravamento das condições originárias do contrato.

Artigo 22.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – [Revogado].
6 – (…). Artigo 23.º […] 1 – (…): a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel.
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel: c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de Crédito à Habitação nos termos do artigo 27.º; d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de Crédito à Habitação.

2 – [Revogado].
3 – [Revogado].

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com a seguinte redação:

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“Artigo 11.º-A Regime de valor residual

Em complemento ao regime de carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor residual do capital em dívida atç 30% deste, cujo pagamento se realiza na õltima prestação do Crçdito á Habitação.”

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º e 38.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 499/XII (3.ª) REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA REDE DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA

Exposição de motivos

Urgências sobrelotadas, onde os doentes se acumulam durante muitas horas à espera de ser atendidos, é uma situação que se está a banalizar nos últimos tempos e um pouco por todo o país, traduzindo uma degradação da qualidade das urgências do SNS e um desrespeito pelos doentes, aos quais não é assegurado um mínimo de comodidade, tranquilidade e humanidade.
Este panorama agrava-se no inverno mas a desorganização dos serviços de urgência, o seu mau funcionamento e os tempos de espera cada vez mais prolongados são permanentes e constantes ao longo de todo o ano. O inverno e as gripes próprias do inverno não são, de facto, os responsáveis pela degradação dos serviços de urgência hospitalares, apenas agravam os problemas e as dificuldades que condicionam a resposta daqueles serviços.
A chamada crise das urgências não é um problema sazonal. A sobrelotação dos serviços de urgência e as longas horas de espera são o resultado mais visível dos cortes praticados no SNS pelo ministro Paulo Macedo quer nos hospitais quer nos centros de saúde. Nos hospitais, cortando nas equipas. Nos centros de saúde, reduzindo horários e consultas.
Em dois anos e meio Paulo Macedo bateu todos os recordes: o mais baixo financiamento para o SNS, os maiores cortes na contratação de profissionais – médicos, enfermeiros, técnicos..., a maior redução de horas extraordinárias, o maior número de serviços encerrados (urgências, SAP, extensões de centros de saúde, serviços e unidades hospitalares), a maior redução nas equipas escaladas para as urgências, o maior corte nos meios de emergência, a maior redução no horário de funcionamento dos centros de saúde.

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Os cortes de Paulo Macedo sangraram as urgências hospitalares daquilo que as faz funcionar bem e com eficácia: os profissionais de saúde. As equipas escaladas para as urgências estão reduzidas ao mínimo, faltam médicos, enfermeiros e técnicos em número suficiente para garantir um atendimento a tempo e horas e de qualidade.
Este problema agrava-se nos centros urbanos onde não existem urgências básicas e a população não tem outra alternativa que não seja dirigir-se à urgência hospitalar (polivalente ou médico-cirúrgica): se os centros de saúde não garantem atender os utentes no dia em que eles adoecem e precisam de consulta, se não há uma urgência básica onde possam dirigir-se, então, aos doentes não resta outra solução que não seja a urgência do hospital mais próximo. A ausência de resposta ao nível dos centros de saúde gera um fluxo intenso de doentes para as urgências hospitalares, um fluxo muito superior à capacidade de resposta das desfalcadas equipas dessas urgências. A escassez de profissionais impede que as urgências hospitalares satisfaçam essa procura intensa num tempo aceitável e o resultado é a sistemática acumulação de doentes, longas horas de espera e défices na qualidade da assistência prestada.
Às urgências hospitalares chegam dois tipos de doentes que, apesar de necessitarem de cuidados muito distintos, se juntam e acumulam no mesmo serviço e no mesmo espaço: os que precisam de uma resposta mais diferenciada e muito urgente ou mesmo emergente e muitos outros que requerem apenas cuidados básicos, uma assistência mais simples mas pronta. Situações clínicas diferentes requerem respostas, serviços, espaços e equipas diferentes. A mistura que hoje se verifica nas urgências hospitalares – sobretudo em momentos de grande sobrecarga – é um fator de perturbação do seu funcionamento, desorganiza e atrasa a prestação de cuidados.
Numa urgência hospitalar o critério de atendimento só pode ser a gravidade clínica e não a ordem de chegada. Com equipas reduzidas e perante a avalanche de doentes, as equipas de serviço nas urgências hospitalares atendem as situações mais graves – e mesmo assim, nalguns casos, já muito fora do tempo clinicamente aceitável – e deixam em espera todas as outras situações que a triagem não tenha identificado como prioritárias e que são em número muito elevado: segundo dados oficiais, são 46% dos que procuram as urgências hospitalares e correspondem aos verdes e azuis, classificados como não urgentes.
Significa isto que, hoje e com este modelo, sem acesso no próprio dia a uma consulta no centro de saúde e com equipas reduzidas ao mínimo nas urgências pelos cortes impostos pelo governo, um elevadíssimo número de doentes não encontra nas urgências hospitalares a resposta que procura para o seu caso porque, simplesmente, as equipas de serviço não dispõem nem de tempo nem de condições para assistir outros doentes que não os mais prioritários, os mais graves.
Hoje, nas urgências hospitalares, excluindo os casos mais graves, o doente vai à procura de assistência e o que encontra é uma longa espera por cuidados que podia e devia encontrar noutros serviços menos diferenciados mas de resposta mais pronta e rápida. São 46% os doentes que sofrem as consequências desta situação e que não encontram a resposta de que precisam nas urgências hospitalares.
Estes utentes são colocados em espera e atendidos exatamente nos mesmos espaços que utentes urgentes e pelos mesmos médicos, quando beneficiariam do atendimento por médicos de medicina geral e familiar, em espaço próprio, e libertando os recursos da urgência polivalente ou médico-cirúrgica para os utentes mais urgentes.
O Despacho n.º 5414/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 42, de 28 de fevereiro, definiu e classificou os serviços que constituem os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência. De acordo com este Despacho, não existem serviços de urgência básica (SUB) nos grandes centros urbanos, nomeadamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, etc.
A criação nos hospitais de serviços de urgência básica associados às urgências polivalentes ou médicocirúrgicas é uma forma de atender às necessidades de 46% dos utentes de forma mais rápida e adequada, descongestionando, simultaneamente, os serviços de urgência mais diferenciados. Os utentes passam a dispor, no mesmo local, de serviços de urgência com diferentes níveis de diferenciação, para os quais seriam

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encaminhados, após triagem, consoante o seu grau de gravidade. As unidades de saúde também fariam uma gestão mais eficiente dos recursos disponíveis, alocando-os consoante a gravidade dos utentes atendidos, o que, por sua vez, lhes permitira dar uma resposta mais rápida e mais adequada a cada situação. É esta alteração que o Bloco de Esquerda propõe no presente projeto de lei.
Mudar o modelo e investir nas equipas são as medidas indispensáveis para responder à situação de 46% dos cidadãos que não encontram solução para o seu problema de saúde nos serviços de urgência hospitalar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece a reorganização funcional da rede de serviços de urgência.

Artigo 2.º Criação de novos serviços de urgência básica

1 – Todos os pontos da Rede de Referenciação de Urgência/Emergência classificados como serviços hospitalares de urgência polivalente e médico-cirúrgica passam a dispor de um serviço de urgência básica, a funcionar de forma articulada e integrada, e instalado em espaço próprio do respetivo hospital.
2 – O disposto no número anterior também se aplica aos centros hospitalares que disponham de urgência polivalente ou médico-cirúrgica e não pode prejudicar o funcionamento dos serviços de urgência básicas eventualmente instalados noutras unidades hospitalares do respetivo centro hospitalar. 3 – Os serviços de urgência básica a criar, ao abrigo do n.º 1, obedecem com as devidas adaptações ao disposto no Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, alterado pelos Despachos n.os 24681/2006, de 30 de novembro, 727/2007, de 15 de janeiro, e 16544/2007, de 30 de julho.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabeleceu, entre outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativamente às auditorias de segurança rodoviária (ASR).
A referida Diretiva 2008/96/CE veio contribuir para a harmonização dos requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação. Mas como diretiva de harmonização mínima, deixou à consideração dos Estados-membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais exigíveis para o acesso e exercício da atividade, o que, aliado à ausência de regras de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais na mesma Diretiva, determina a aplicação do regime geral de reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados-membros provenientes de outros Estados-membros constante da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
A presente lei visa assim consagrar expressamente os moldes em que se processa esse reconhecimento e, simultaneamente, implementar a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que se refere à atividade de formação profissional destes auditores em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras.
As ASR são uma atividade técnica, realizada em fases de projeto específicas, prevista no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (Plano Rodoviário Nacional), e contemplada na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015. Importa, em todo caso, referir que esta atividade não colide nem retira competências ou responsabilidades aos atuais intervenientes no planeamento e projeto de estradas. As ASR não substituem a necessidade de um projeto e de uma revisão de projeto bem executados, nem tão pouco as decisões técnicas competentes, no que ao dono da obra diz respeito.
O objetivo principal das ASR consiste em mitigar o risco e as consequências dos acidentes nas infraestruturas rodoviárias ainda na fase de projeto, quer este se destine à construção de novas estradas, quer à melhoria das estradas existentes e das suas zonas limítrofes.
A experiência internacional nesta matéria tem demonstrado a eficiência das ASR na satisfação do seu objetivo principal, desde que cumpridos alguns requisitos relativos à integração nos procedimentos de execução do projeto, ao perfil e à formação dos auditores.
Através da presente lei são também definidas as atribuições da entidade encarregada de certificar a atividade, das quais a independência face aos intervenientes nas ASR e a competência técnica para qualificar, quer ações de formação quer auditores, são aspetos nucleares a ter em conta.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:

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Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, e de acordo com a disciplina constante:

a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais; b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária; b) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013], destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências; c) «Entidade certificadora», a entidade responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras.

Artigo 3.º Entidade certificadora

Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Artigo 4.º Título profissional

1 - A profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, nos termos dos artigos 5.º e 6.º 2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão referida no número anterior sem que possua título profissional válido.

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Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional de auditor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo seguinte, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; c) Ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.

2 - O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 6.º Auditores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre prestação.
2 - A competência para o reconhecimento das qualificações referido no número anterior pertence conjuntamente à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à entidade certificadora, cabendo às associações públicas profissionais competentes em razão da matéria o controlo das qualificações de engenharia civil e experiência como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade certificadora o controlo das demais qualificações, cabendo a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do procedimento.
3 - Os prestadores de serviços de auditoria de segurança rodoviária em regime de livre prestação em território nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade, regulando-se a sua formação periódica pela legislação do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 7.º Emissão do título profissional

1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
3 - O título profissional é emitido no prazo de noventa dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito,

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valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida. 5 - A emissão de título profissional por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - Em caso de deferimento tácito, vale como título profissional de auditor em livre prestação de serviços em território nacional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida. Artigo 8.º Deontologia profissional

Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção adequadas; f) Respeitar os requisitos de exercício da sua atividade constantes do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013].

Artigo 9.º Formação contínua

1 - Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de sete horas de duração.
2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 11.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
3 - Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam os seus conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Estado-membro de origem.

Artigo 10.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional do auditor, quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior. 2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão ou; b) A violação grave e reiterada dos princípios de deontologia profissional.

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4 - O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 19.º.
5 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
6 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora; b) Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.

2 - A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
3 - As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso; c) Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador; d) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.

4 - São ainda deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora; b) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.

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Artigo 12.º Atribuições

1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente:

a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.

3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 13.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras

A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades:

a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 14.º Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.

Artigo 15.º Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 EUR a 3 740,00 EUR, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 8.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 200, 00 EUR a 600, 00 EUR, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 1.000, 00 EUR a 3.500, 00 EUR, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º.

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Artigo 16.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 17.º Fiscalização e competência sancionatória

1 - Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas.
3 - Às infrações por violação da presente lei aplica-se, em tudo em aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a entidade certificadora; b) 60% para o Estado.

Artigo 19.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estadosmembros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 20.º Equiparação

1 - Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.
2 - Durante o período enquanto não sejam disponibilizados, por parte de entidades formadoras certificadas, os cursos de formação profissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 5.º, a formação relevante em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser adquirida pela participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma duração mínima.
3 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

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Artigo 21.º Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária, assim como para certificar as respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo

Artigo 22.º Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 203/XII (3.ª) ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO DA EMISSÃO DO RESPETIVO TÍTULO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Em cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011, de 17 de fevereiro, impõe-se levar a cabo a regulamentação da atividade de podologia, enquadrando em termos legislativos os seus aspetos fundamentais, designadamente os que se relacionam com o acesso e o exercício da profissão de podologista.
Em Portugal, o ensino da Podologia teve início em 1997, no âmbito de instituições privadas de ensino superior, acompanhando os modelos já instituídos noutros países, nomeadamente em Espanha, Reino Unido, Finlândia, França, Bélgica e Itália. Porém, no nosso País o ensino da Podologia não foi acompanhado da regulamentação da correspondente atividade profissional.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

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Ora, constatando-se que, à semelhança daqueles países, também entre nós já existe um número considerável de profissionais que exercem, sem qualquer controlo nem normas reguladoras que permitam dizer quem e com que regras as pode exercer, configura um risco para a saúde pública, pelo possibilidade de danos sérios para a saúde das pessoas que recorram a estes profissionais, urge proceder à regulamentação da profissão em causa, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos habilitacionais e as condições essenciais do exercício da mesma.
Na situação vertente, o que se pretende é, a final, a proteção da saúde dos cidadãos contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício não qualificado das funções correspondentes, procurando-se, assim, que o exercício de atividades ligadas à prestação de cuidados de saúde seja desenvolvido por profissionais habilitados com adequada formação.
Por outro lado, impõe-se também acautelar os sempre possíveis ou eventuais reflexos negativos para a saúde pública, para os profissionais e para os utentes dos respetivos cuidados de saúde, resultantes da ausência de um quadro legal regulamentador. Nesta conformidade, através da presente proposta de lei procede-se à caraterização dos atos que se inserem no conteúdo funcional da profissão de podologistas, sujeitando o seu exercício à posse de formação específica e à prévia aquisição do correspondente título profissional.
Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Associação Portuguesa de Podologia.
Foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso às Profissões, que emitiu parecer favorável.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Ato de diagnóstico» a determinação e o conhecimento da natureza da patologia que acomete os pés e as suas repercussões no organismo humano através da observação dos seus sinais e sintomas com recurso a meios de exame clínico e complementares de diagnóstico; b) «Ato de prevenção» o estudo, a investigação e a avaliação podológica dirigida à prevenção de doenças e alterações dos pés, bem como de diagnóstico precoce de alterações morfológicas, estruturais e funcionais das crianças (podopediatria), dos desportistas (podologia desportiva), dos trabalhadores (podologia laboral); dos idosos (podogeriatria) e dos doentes de alto risco, designadamente diabéticos; c) «Anestesia local» o bloqueio reversível da condução nervosa em todos os tecidos de uma zona com posterior recuperação completa da fisiologia do nervo; d) «Anestesia troncular podológica» a forma de anestesia local em que uma área do pé é anestesiada por injeção de um anestésico no tronco nervoso que a enerva; e) «Ortopodologia» a área podológica que mediante a aplicação de próteses ou ortóteses, atua em alterações congénitas e ou adquiridas do tipo morfológico, estrutural e funcional, aplicando tratamentos corretores, compensadores ou paliativos;

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f) «Ortótese» o apoio ou o dispositivo externo aplicado ao pé ou membro inferior para modificar os aspetos funcionais ou estruturais do sistema neuromuscular esquelético para obtenção de alguma vantagem mecânica ou ortopédica; g) «Podologia» a ciência da área da saúde que têm como objetivo a investigação, o estudo, a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés; h) «Podologista» o profissional que desenvolve as atividades de investigação, estudo, prevenção, diagnóstico e terapêutica das afeções, deformidades e alterações dos pés; i) «Podoposturologia» a área podológica dedicada ao diagnóstico de alterações posturais consequentes do pé e intervenção terapêutica no sentido da sua correção; j) «Prótese» o componente artificial que tem por finalidade suprir necessidades e funções de indivíduos saquelados por amputações, traumáticas ou não; k) «Quiropodologia» a área podológica na qual se realizam tratamentos conservadores das alterações da pele e das lâminas ungueais com aplicação, se necessário, de anestesia local; l) «Reabilitação podológica» a intervenção dirigida à recuperação de alterações morfológicas ou funcionais do pé e membro inferior com recurso a terapias físicas, uma vez ultrapassado o processo patológico causal; m) «Tratamentos corretores» os atos terapêuticos dirigidos à correção de deformidades estruturais ou morfológicas do pé e membro inferior; n) «Tratamentos conservadores» os atos terapêuticos não invasivos que respeitam a integridade das estruturas orgânicas onde se aplicam; o) «Tratamentos paliativos» os atos terapêuticos e tratamentos que visam aliviar sinais e sintomas das patologias do pé e membro inferior.

Artigo 3.° Acesso

1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.
4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.

Artigo 4.° Reserva do título profissional

O exercício da profissão de podologista em território nacional depende de inscrição no registo profissional a que se refere o artigo 6.º e da posse do cartão do respetivo título profissional.

Artigo 5.° Reconhecimento do título profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer à ACSS, IP, a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.

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2 - A ACSS, IP, emite cartão de título profissional de podologista ao profissional inscrito no registo referido no número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º Registo profissional

1 - A ACSS, IP, organiza e mantém atualizado o registo profissional dos podologistas.
2 - O registo profissional referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º Exercício da profissão de podologista

1 - A profissão de podologista é exercida com autonomia técnica e em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de saúde, e é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma profissão paramédica.
2 - No âmbito da sua atividade profissional o podologista presta cuidados de saúde de podologia, competindo-lhe, designadamente:

a) Praticar atos de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias do pé; b) Exercer a terapêutica da patologia e alterações dos pés, sua etiologia e consequências, utilizando os procedimentos técnicos, de acordo com as boas práticas definidas para o efeito, designadamente, quiropodologia, ortopodologia, podoposturologia e reabilitação podológica.

Artigo 8.º Direitos

O podologistas têm direito a:

a) Exercer livremente a profissão; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Requerer a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 9.º Deveres

No exercício da sua atividade o podologista deve: a) Exercer a profissão na estrita observância das melhores práticas nacionais e internacionais para o exercício da mesma; b) Manter atualizadas as competências e os conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício da sua atividade profissional; c) Manter um registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de memória futura; d) Informar e esclarecer devidamente o doente sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento escrito; e) Guardar sigilo profissional; f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns da profissão; g) Relacionar-se e tratar com urbanidade os colegas de profissão.

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Artigo 10.º Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 - Os podologistas estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo ç de € 250 000.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o podologista estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 11.º Locais de exercício da atividade

Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.

Artigo 12.º Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício da profissão de podologista visa a deteção e a erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na presente lei.
2 - As ações previstas no número anterior competem:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão; b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes; d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

Artigo 13.º Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 10.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas no número anterior reduzidas a metade.

Artigo 14.º Norma transitória

1 - Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a emissão do necessário título profissional.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º tem natureza clarificadora.

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Artigo 15.º Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei são publicadas as portarias referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 929/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS SOBRE PRAXES ACADÉMICAS

Todos os anos assistimos em muitas instituições de ensino superior, público e privado, a praxes violentas, como se o momento de entrada no ensino superior fosse um momento de exceção, onde tudo é permitido.
O que nenhum cidadão permitiria no espaço público, como a simulação de atos sexuais ou pessoas a rastejar guiadas por outras, supostamente seus “superiores”, ç prática comum e quotidiana em algumas das praxes que se realizam um pouco por todo o País.
A emissão no canal 1 da RTP do documentário Praxis, que já tinha sido projetado na Assembleia da Repõblica, apanhou meio país desprevenido com a extensão e “naturalidade” de tais práticas. Algumas reportagens que têm passado nos últimos dias nos canais televisivos, por seu lado, mostram um lado menos conhecido e cada vez mais comum nos conselhos de praxe: pactos de silêncio, termos de responsabilidade sem qualquer validade jurídica – ilibando os praxistas de quaisquer mazelas físicas ou psíquicas infringidas aos alunos praxados – e mensagens cifradas e com pseudónimos, próprias de organizações clandestinas.
Nos últimos dez anos multiplicaram-se os casos de violência associados às praxes de norte a sul do País.
Alguns destes “abusos” chegaram mesmo ás páginas dos jornais, oferecendo visibilidade a uma realidade que vai muito para além dos casos conhecidos.
De facto, em 2003, a aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros, Ana Sofia Damião, denunciou as agressões a que havia sido sujeita durante as praxes. A instituição de ensino decidiu na altura defender os agressores e, posteriormente, sancionar tantos os agressores como a agredida de igual forma, defendendo corporativamente a violência.
Em março do mesmo ano, Ana Santos, da Escola Superior Agrária de Santarém, também denunciou a violência das praxes a que foi sujeita, realizando uma queixa na polícia e escrevendo uma carta ao Ministério Público. Neste caso, o presidente do Conselho Diretivo abriu um inquérito sobre o sucedido mas, simultaneamente, deu uma entrevista à revista Visão onde defendia que tambçm ele tinha recebido “bosta no corpo” e que era essa a tradição daquela escola agrária.
Já em 2004 veio a público um caso bastante mais grave. Diogo Macedo, aluno da Universidade Lusíada de Famalicão, faleceu no hospital após uma praxe da tuna daquela instituição. A Universidade Lusíada de Famalicão não abriu qualquer inquérito e fez saber que qualquer aluno que prestasse declarações à imprensa sobre o sucedido seria expulso. Nunca se veio a conhecer o que aconteceu naquela praxe e o processo judicial foi arquivado. A família do Diogo Macedo até hoje não teve respostas das autoridades.

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A 28 de novembro de 2006, um estudante da Escola Superior Agrária de Coimbra ficou paraplégico como resultado de uma praxe. A escola lamentou o sucedido e o Ministério com a tutela do Ensino Superior na altura apelou à responsabilidade das instituições, mas nunca foi aberto nenhum processo judicial ou cível e a culpa morreu, de novo, solteira.
No mesmo ano, em Elvas, um outro aluno ficou também paraplégico depois de um acidente numa praxe académica. Neste caso os organizadores da praxe alegaram que o aluno tinha participado de livre vontade e a faculdade rejeitou qualquer responsabilidade, apesar do acidente ter ocorrido nas suas instalações.
Em 2011, os jornais deram conta de uma aluna do primeiro ano da Academia Militar do Exército que foi internada devido à violência de uma praxe nas instalações da Escola, na Amadora.
Os exemplos repetem-se e são a face visível de que não se tratam de “casos” ou “abusos” pontuais, mas sim de uma cultura de violência inerente à prática da praxe. Subjacente a estas práticas detetamos uma hierarquia inventada e arbitrária, que se instala entre alunos e alunas duma mesma escola, alimentando todo um sistema de obediência de uns mais “fracos” a outros mais “fortes”.
Durante vários anos as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contribuíram para a banalização das praxes, incluindo-as nas cerimónias oficiais, dando relevo ás chamadas “Comissões de praxe” ou “Conselhos de Veteranos” e referindo-as na sua propaganda destinada aos alunos.
Em abril de 2008, na sequência de um conjunto vasto de requerimentos do Bloco de Esquerda a instituições do ensino superior, bem como da discussão do Projeto de Resolução n.º 254/X (3.ª), que o mesmo partido apresentou, no sentido de recomendar a criação de gabinetes e linha verde de prevenção da violência das praxes e de apoio às vítimas dessas práticas, a Comissão de Educação e Ciência aprovou o relatório intitulado “As praxes acadçmicas em Portugal”. Este relatório, que recebeu 38 contribuições de instituições do ensino superior de todo o país, realizava a resenha histórica da praxe e propunha medidas de apoio aos estudantes vítimas de praxes violentas e de responsabilização das Universidades.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior da X Legislatura, observando as propostas da Comissão de Educação e Ciência, enviou às instituições de ensino superior um memorando onde informava os Conselhos Diretivos que seriam responsabilizados caso ocorressem problemas na sequência de praxes nas suas escolas. Em resposta, muitos Conselhos Diretivos decidiram proibir as praxes académicas no interior das universidades e politécnicos.
Assim, as praxes académicas mantêm hoje os moldes autoritários e potencialmente violentos mas ocorrem na via pública, fora das instalações das universidades e politécnicos. Esta mudança do local onde ocorre a praxe não solucionou nenhum dos problemas que foram apontados pela Comissão de Educação e Ciência em 2008, não ajudou a proteger as vítimas de praxes violentas, desresponsabilizou os Conselhos Diretivos das escolas e aumentou a insegurança a que os alunos que participam nas praxes estão sujeitos.
Deste modo, o Bloco de Esquerda considera que se devem retomar e atualizar as propostas apresentadas em 2008, de forma a evitar que, de novo, aconteçam casos de violência nas praxes, com prejuízo dos alunos e alunas do Ensino Superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização de um estudo nacional sobre a realidade da praxe em Portugal, levado a cabo por uma equipa multidisciplinar de uma instituição de ensino superior pública, financiado pelo Ministério da Educação e Ciência e cujos resultados sejam públicos e tornados acessíveis on-line.
2. A produção e divulgação pelo Ministério da Educação e Ciência de um folheto informativo sobre a praxe, suas eventuais consequências disciplinares e penais, e justeza da sua rejeição, a ser distribuído no ato das candidaturas em cada instituição de ensino superior do país.
3. A criação de uma rede de apoio aos estudantes do ensino superior que permita acompanhamento psicológico e jurídico aos estudantes que solicitem apoio e que denunciem situações de praxe violenta ou não consentida, disponível no sítio da internet do Ministério da Educação e Ciência.
4. Uma recomendação formal dirigida aos órgãos diretivos das escolas no sentido de estes assumirem uma atitude que não legitime as práticas de praxes violentas no interior ou no exterior das instituições de ensino superior, não reconhecendo papel a estruturas das praxes nas cerimónias das instituições do ensino superior.

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5. Converter em obrigação por parte das instituições de ensino superior a realização de atividades de receção aos novos alunos de carater lúdico e formativo, garantindo em cada escola um gabinete de apoio à integração académica para informação de todos os aspetos funcionais e curriculares que cada aluno deva conhecer.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Catarina Martins — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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