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11 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 16 de dezembro de 2011, que recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas.
Relativamente ao processo de recrutamento do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1, estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores estatuído no referido decreto-lei procede à unificação do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas.
O procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações de obrigatoriedade de apresentação ao concurso, “de modo a minorar o desperdício de recursos humanos docentes sem componente letiva, possibilita também que anualmente, e por interesse dos próprios, os docentes possam candidatar-se à aproximação à residência habitual, num esforço de salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissional e pessoal, conjugando os interesses dos diversos intervenientes. Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil exequibilidade”.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, após a colocação nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a satisfação das preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação.
O regime contratual definido no citado diploma estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo.
Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2006, de 16 de março), que, no cumprimento do n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento “a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” (n.º 2 do artigo 1.º) a que o docente se candidata, estabelecendo as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 7/2013 de 17 de janeiro, veio estabelecer um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência e, nessa sequência, foi realizada a abertura do concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, segundo os critérios fixados pelo Aviso n.º 1340-A/2013, de 28 de janeiro. Em resultado da abertura deste concurso extraordinário, segundo informação do Ministério da Educação e Ciência, ingressaram nos quadros de zona pedagógica, em 2013, 603 docentes.
Em relação ao recente contexto relativo à abertura de um segundo concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, veja-se, abaixo, a parte dedicada ao “Enquadramento do tema no plano da União Europeia”.
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente, e por ordem cronológica:

– A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP), de 23 de janeiro de 2013, do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que "Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência". Esta iniciativa caducou; 1 Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1 – texto consolidado – , e o regime do contrato de trabalho em funções públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro1 – texto consolidado).
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.

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