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122 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A proposta de lei do Governo em apreço visa acrescentar à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «4-metilanfetamina».
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 16 de janeiro de 2014.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, o diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O debate na generalidade encontra-se agendado para o dia 7 de fevereiro de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço pretende enquadrar no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de Março de 2013, que determina que «os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incubem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971».
Para esse efeito, o Governo pretende incluir na tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «4-metilanfetamina».
De acordo com a exposição de motivos do diploma, a substância «4-metilanfetamina» consiste num «derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida».
Esta substância não dispõe de valor medicinal estabelecido ou reconhecido, não é utilizado como medicamento na União Europeia e não se conhece indicação da sua utilização para outros fins legítimos.
Encontram-se assinalados 21 casos de morte em que esta substância, isolada ou combinada, nomeadamente com anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
O Governo refere a necessidade de aprofundamento dos estudos sobre os riscos para a saúde e sociais associados, destacando a importância de controlar o uso da substância atendendo «às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração».
A proposta de diploma legislativo em causa é estruturada por um articulado de 3 artigos que incidem sobre o objeto, a promoção do aditamento à tabela supra mencionada do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o respetivo regime de entrada em vigor.

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

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