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123 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

4. Consultas Não se reconhecendo à substância em causa, valor medicinal estabelecido ou reconhecido e não sendo utilizada como medicamento na União Europeia, encontra-se a iniciativa em apreço dispensada de consulta obrigatória a qualquer órgão ou instituição.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n.º 199/XII (3.ª) que «Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B» cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 16 de Janeiro de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração da substância «4-metilanfetamina» na tabela anexa II-B ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo, atendendo a riscos sociais e para a saúde ora assinalados pelas instâncias comunitárias.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2014.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) (GOV) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Data de admissão: 16 de janeiro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original

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