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124 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Ribeiro, Maria Ribeiro Leitão e Teresa Paulo (DILP), Paula Granada (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 29 de janeiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende aditar à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), uma nova substância: a 4-metilanfetamina.
A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que determina que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
Relativamente a esta nova substância, refere-se na exposição de motivos que, devido às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração, aos riscos para a saúde – sublinha-se a ocorrência de vários casos de morte, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, foi detetada em amostras recolhidas post mortem -, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, ela deve ser sujeita a controlo na União. Isto apesar de ser reconhecida a existência de poucos dados científicos em termos de avaliação de riscos sociais e para a saúde associados à 4-metilanfetamina. A presente iniciativa contém três artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a tabela anexa ao referido regime jurídico e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de Consultar Diário Original

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