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125 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, não ç feita referência a quaisquer consultas.
A iniciativa deu entrada em 15 de janeiro de 2014, foi admitida em 16 de janeiro de 2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 07 de fevereiro de 2014.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa proceder à vigésima alteração ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Efetivamente, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sofreu, até à data, 19 alterações, pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 13/2012, de 26 de março.
Contudo, apenas se indica, no título do diploma, que se trata da vigésima alteração, não estando identificados os diplomas que operaram as alterações anteriores. Como tal, sugere-se que, em sede de especialidade, seja incluída a menção aos diplomas que procederam às referidas alterações, no artigo 1.º (objeto), tal como estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»1. Assim, sugere-se a seguinte redação, para ponderação da Comissão: «A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.» Por outro lado, recorda-se que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida «lei formulário», se deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. O diploma em apreço foi republicado aquando da alteração operada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, tendo entretanto sofrido três outras alterações. Atendendo à extensão da alteração em causa na presente proposta de lei (aditamento de uma substância a uma das tabelas anexas) e ao facto de a tabela ora alterada ter sido republicada com a última alteração ao diploma, pela Lei n.º 13/2012, não parece justificar-se nova republicação do ato legislativo, mas suscita-se a questão para ponderação da Comissão. 1 E à semelhança do ocorrido aquando da última alteração, através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março.


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