O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A oitava e última alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e, o tapentadol - analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa. Sobre esta derradeira modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)4 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010. Nessa sequência, a Decisão do Conselho 2010/759/UE, de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Sobre esta matéria, importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do projeto de lei n.º 101/XII - Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa, e do projeto de lei n.º 129/XII - Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, o primeiro da autoria do Grupo Parlamentar do PSD e o segundo da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP. Estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, aditando a substância 4metilanfetamina à tabela anexa II-B, acolhendo assim, no ordenamento jurídico nacional, a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013.
4 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

Páginas Relacionadas
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) (
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 4. Consultas Não se reconhecendo à
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 II. Apreciação da conformidade dos
Pág.Página 124
Página 0125:
125 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 motivos, referência às entidades co
Pág.Página 125
Página 0126:
126 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Finalmente, refira-se que se prevê
Pág.Página 126
Página 0127:
127 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 sobre o tráfico ilícito e consumo d
Pág.Página 127
Página 0129:
129 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Enquadramento doutrinário/bibliográfi
Pág.Página 129
Página 0130:
130 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArq
Pág.Página 130
Página 0131:
131 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 respetiva legislação nacional, ao p
Pág.Página 131
Página 0132:
132 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Relativamente à introdução de novas
Pág.Página 132
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 ITÁLIA Na Itália, através do sítio
Pág.Página 133