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131 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

respetiva legislação nacional, ao passo que um Estado-Membro a sujeita a medidas de controlo ao abrigo da legislação em matéria de medicamentos”.
Concluindo que “os dados disponíveis constituem motivo suficiente para sujeitar a 4metilanfetamina a medidas de controlo na União. Devido ao risco para a saúde, comprovado pela deteção da substância em vários casos de morte declarada, especialmente quando utilizada em combinação com outras substâncias, à sua grande semelhança em termos de aspeto e de efeitos com a anfetamina, ao facto de os utilizadores poderem consumi-la involuntariamente, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, a 4-metilanfetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo na União” e que “uma vez que há já dez Estados-membros que controlam a 4-metilanfetamina, sujeitar esta substância a medidas de controlo na União pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação da legislação e da cooperação judiciária transfronteiriças”.
Refira-se a Decisão n.º 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3, que dispõe que o “Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado, e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.os 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo”.
Refira-se também o relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, elaborado na sequência de uma reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com base no artigo 6.º da acima referida Decisão 2005/387/JAI, e que foi transmitido à Comissão em 29 de novembro de 2012; assim como o Relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) e da Europol sobre a nova substância psicótica: 4-metilanfetamina.
E, no Relatório Europeu sobre Drogas – tendências e evoluções -, de 2013, pode ler-se que “em 2011 e 2012, foram associadas mais de 20 vítimas mortais à 4-metilanfetamina, um composto relacionado com a anfetamina, facto que levou o EMCDDA e a Europol a realizarem uma avaliação de risco a nível europeu e a Comissão Europeia a recomendar medidas de controlo a nível da UE”.
Relativamente ao quadro regulamentar da UE aplicável às novas substâncias psicoativas, mencione-se ainda que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Europeia, de 11 de julho de 2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão tencionava apresentar, em 2012, uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da Decisão5.
Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da UE: “Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso; É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas substâncias com efeitos semelhantes; Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem nomeadamente com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias. 5 Conforme estava previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 (ver pormenor, apenas disponível em EN), sem, contudo, ter sido concretizado.


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