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133 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

ITÁLIA Na Itália, através do sítio do Departamento de Políticas anti Droga, podemos ver na ligação relativa à legislação sobre o termo gençrico “Drogas” que a substància “metilanfetamina” referida na Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, ainda não foi incluída entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de outubro12.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas Obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente afirmar que a substância a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido e não é utilizado como medicamento na União Europeia (caso em que se poderia justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/XII (3.ª) APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

Exposição de motivos

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extrajudicial préexecutivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
Para a tramitação do presente procedimento extrajudicial, que se pretende célere e simplificado, são competentes os agentes de execução. A celeridade e simplicidade não são, todavia, sinónimas de decréscimo de segurança. Pelo contrário, em nome do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada, o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte ao mesmo, administrada pelo Ministério da Justiça. Só desta forma se pode garantir o efetivo controlo por parte dos órgãos de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução.
Por outro lado, é de destacar que em nome da segurança e da certeza jurídicas a informação que pode ser consultada pelo agente de execução no decurso deste procedimento é absolutamente idêntica à informação que pode ser consultada durante uma ação executiva, não havendo qualquer tratamento 12 Atualizado em 23 de dezembro de 2013

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