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134 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

violador da igualdade entre aqueles devedores que, sendo inadimplentes das suas obrigações, veem o seu património investigado com base num título executivo, independentemente de já ter sido instaurada, ou não, ação executiva, ou de estar em curso um procedimento prévio de consultas, que se destina a prevenir a instauração de ações executivas inúteis por inexistência de bens do devedor. Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, sendo esta a ferramenta essencial para que o credor possa tomar uma decisão esclarecida sobre a pertinência de instaurar uma ação executiva.
Após a elaboração, por parte do agente de execução, do referido relatório, o requerente pode requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, ou, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para este pagar a quantia em dívida, de uma só vez ou em prestações, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento.
Se o requerido nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores, instrumento que permitirá aos agentes económicos uma melhor perceção das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações, o que contribui para estimular uma mais criteriosa política de concessão de crédito. Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução. A certidão de incobrabilidade da dívida é comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos de dedução, pelo sujeito passivo, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis.
Merece ainda referência o facto de as importâncias pagas pelo credor, no âmbito deste procedimento, a título de honorários do agente de execução e de encargos com consultas, reverterem para eventual ação executiva que tenha origem na sequência procedimento extrajudicial pré-executivo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 2.º Natureza e fins

O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil para os processos de execução, cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

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