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140 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 14.º Notificação de pessoas coletivas

1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva é realizada por contacto pessoal do agente de execução na sede da pessoa coletiva, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos de afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando a sede se encontre encerrada é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior com as necessárias adaptações. 4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Inclusão do devedor na lista pública de devedores 1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente encerrado.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

Artigo 16.º Oposição do requerido

1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base em fundamentos idênticos aos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo. 4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição. 6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n-º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto. 9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial préexecutivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título. 10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

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