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141 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 17.º Celebração de acordo de pagamento

1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração de acordo e elaboração de um plano de pagamento de dívida, disposto no número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento, 3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extintos.

Artigo 18.º Convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução

1 - A convolação do procedimento em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares; b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º.

2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:

a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.

4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.

Artigo 19.º Consultas após o encerramento do procedimento

1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de

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