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142 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º 4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.

Artigo 20.º Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:

a) 0,25 unidades de conta (UC) para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução; b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório; c) 0, 25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º; d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal; e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas; f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.

2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos. 4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.

Artigo 21.º Cobrança e distribuição de valores

1 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do presente procedimento.
2 - As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
3 - Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente, ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto alínea f) do n.º 1 artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
4 - Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50% destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., 25% à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25% são repartidos pelas entidades que disponibilizam

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