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148 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Havendo estágio profissional, a respetiva duração e regime deve constar dos Estatutos das respetivas associações públicas profissionais, os quais são aprovados por lei – artigo 8.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2.
Certas regras atinentes ao acesso à profissão e estágios estão imperativamente estabelecidas nesta Lei n.º 2/2013, designadamente no seu artigo 24.º.
Para efeitos de aplicabilidade deste novo regime jurídico às associações públicas profissionais já existentes tinham estas de apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos Estatutos, que os adeque ao regime previsto na Lei n.º 2/2013. Para esse efeito esta lei estabeleceu o prazo de 30 dias, imperativo para as associações públicas profissionais, o qual expirou em 12 de fevereiro de 2013.
Seguidamente, e por sua vez, o Governo tem de apresentar, como proposta de lei, à Assembleia da República, essa adequação dos Estatutos das associações públicas profissionais. Também aqui a lei estabeleceu um prazo, imperativo para o Governo, de 90 dias, o qual expirou em 12 de abril de 2013.
Para o incumprimento do respetivo prazo, por parte das associações públicas profissionais, a lei estabeleceu o efeito de “(») inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.” – artigo 53.º, n.º 6.
Acontece que a Ordem dos Advogados terá cumprido o prazo de 30 dias para apresentar, ao Governo, o seu projeto de adaptação dos respetivos Estatutos, mas o Governo não cumpriu o seu prazo para apresentar a respetiva proposta de lei à Assembleia da República.
Assim, nem os estatutos pretéritos da Ordem se tornaram desaplicáveis, nem a lei do novo regime jurídico das associações públicas é diretamente aplicável, face à previsão normativa do n.º 6 do artigo 53.º da lei referida.
Ora, passado um ano sobre a entrada em vigor da Lei de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, verifica-se que os processos, nela previstos, para a sua efetiva aplicação, não estão concretizados.
Muita polémica, a este propósito, tem levantado a situação referente à Ordem dos Advogados, nomeadamente com os estagiários, e que inclusivamente, já chegou aos tribunais! Igualmente, no recente processo eleitoral para os órgãos da Ordem dos Advogados, também a falta de Estatutos, conformes à lei das associações públicas profissionais, gerou situações equívocas e conflituais, tendo um tribunal administrativo reiterado que continuam em vigor os Estatutos anteriores (e desconformes) àquela lei e a inaplicabilidade direta desta.
Tal situação de não cumprimento da lei é inadmissível e o protelar da situação altamente danosa para a Ordem dos Advogados e para o seu funcionamento, tal como para os seus estagiários que querem, e têm o direito, de aceder à profissão nas justas condições que a lei que a Assembleia da República aprovou, e está em vigor, determina.
Inclusivamente chegou ao Parlamento uma petição a este propósito – a Petição n.º 276/XII (2.ª).
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista já várias vezes têm chamado a atenção do Governo, e nomeadamente da Ministra da Justiça, sobre esta situação que tem dado lugar a uma manifesta desaplicação da lei vigente e ao grassar de conflitualidade na Ordem dos Advogados.
Tudo porque o Governo, estando sujeito a um prazo imperativo da lei, o não cumpriu e continua a não cumprir! Assim, Nos termos dos artigos 156.º alínea b), 162.º, alínea a), e 166.º, n.os 5 e 6 da Constituição, e nos do artigo 128.º do Regimento, A Assembleia da República insta o Governo a que dê rápido cumprimento ao estabelecido no artigo 53.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e, designadamente, que apresente à Assembleia da República a proposta de lei de alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais vigente.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.

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