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157 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA A proposta de Resolução que aqui analisamos refere expressamente que um dos objetivos fundamentais da CPLP ç o “de contribuir para o reforço dos laços de solidariedade e fraternidade entre os povos que têm em comum a Língua Portuguesa”, pois esta ç a pedra basilar da identidade da organização.
A aprovação do Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da CPLP terá, na opinião do Governo, um benefício resultante da harmonização e generalização das disposições constantes das convenções internacionais que estão em vigor no âmbito das Relações Consulares e muito particularmente, em função da aplicação, no espaço da CPLP, das medidas relativas à cooperação no domínio da proteção consular.

1.4 ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da CPLP, que doravante designaremos por “Acordo”, ç composto por 14 artigos e pretende definir as regras a aplicar entre os Estados da CPLP no àmbito Consular de forma a garantir uma melhor proteção dos cidadãos.
Desta forma consagram-se as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do presente Acordo, a assistência e a proteção consular aos cidadãos nacionais bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou pessoal equivalente (artigo 2.º).
Consagrando que as disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto em outras convenções internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de Direito Internacional, o presente Acordo define que é aplicável aos postos consulares de qualquer das Partes, que deverão promover, sempre que necessário, o registo consular de nacional de outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente (artigos 3.º e 4.º).
O presente Acordo estabelece que os agentes consulares de cada Estado-membro poderão prestar socorro e providenciar, nas condições previstas, o apoio ao repatriamento dos cidadãos nacionais de cada uma das outras Partes, ao mesmo tempo que consagra também a possibilidade da assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes e a assistência consular (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
Qualquer controvérsia que possa surgir relativa à interpretação do presente Acordo deverá ser solucionada através de negociação, por via diplomática e cada uma das Partes tem o direito de reservar a suspender a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem ou de saúde pública, notificando por escrito e por via diplomática, as demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP. Esta suspensão produz efeitos 30 dias após a data da receção das notificações correspondentes pelas Partes (artigo 9.º e 10.º).
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Esta iniciativa deverá, incluir-se num conjunto diverso mas sequencial de iniciativas, que política e juridicamente, nos últimos quase vinte anos, têm vindo a merecer o impulso de vários órgãos de soberania dos países constituintes da CPLP e dos principais órgãos da CPLP, atinentes à construção, daquilo a que 0 50 100 150 Embaixadas Consulados M. Permanentes Consultar Diário Original

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