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158 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

podemos designar como o Direito da CPLP enquanto instrumento jurídico ou político, determinante para que os objetivos subjacentes à criação da CPLP, sejam alcançados.
E inclui-se, num conjunto já vasto de acordos internacionais e internos da CPLP, que têm vindo a ser aprovados e a entrar em vigor e que têm permitido quantitativa e qualitativamente solidificar e harmonizar legislativamente, entre os vários países membros, matérias muito díspares.
Tendo, aliás, por base uma agenda de matérias muito vasta, que têm merecido tratamento político e jurídico, como são os exemplos da problemática da divida externa e do seu impacto no desenvolvimento dos países da CPLP, da proteção dos direitos humanos no seio da CPLP, da aprovação definitiva do Estatuto jurídico do cidadão lusófono e também da harmonização constitucional, legislativa e administrativa das matérias atinentes à cidadania lusófona. Entre muitas outras matérias que atestam o grau de importância que tem sido atribuído ao rito de decisões integradoras no espaço lusófono.
Aliás, o mesmo sucedendo, com o chamado direito de cidadania dos países da CPLP, que diz respeito ao regime, quer de concessão de nacionalidade dos cidadãos dos países membros do espaço lusófono, bem como de mais e melhor harmonização legislativa e administrativa no que diz respeito ao regime jurídico de entrada, permanência e saída de cidadãos e de empresas nos vários países da CPLP. Estimulando a melhor circulação de pessoas, de empresas e de bens, diminuindo barreiras e aumentando a mobilidade e a atratividade a vários níveis.
Até porque, deve-se considerar-se que faz sentido uma melhor uniformização quer das leis da nacionalidade, quer das chamadas leis de imigração, porque faz sentido, tutelar a circulação de pessoas e bens, no espaço lusófono, no quadro de observância legal das disposições originárias e derivadas do Acordo de Shengen, relativas ao regime jurídico da circulação de cidadãos no território europeu.
Tendo, presente, sempre, dar um sentido mais próximo e integrador, às matérias atinentes áquilo a que poderemos qualificar como sentimentos identitários e de pertença, quer no quadro do “ius sanguini” quer no quadro do “ius soli”.
Matérias aliás, relevantíssimas no chamado século do movimento dos povos.
Também, por tudo isto e no quadro dos vários tipos de experiencias constituintes do direito (em particular a consuetudinária, legislativa e jurisprudencial) esta iniciativa, deverá ser entendida, como muito relevante, para a melhoria da mobilidade das pessoas e empresas no espaço lusófono. A sua componente de cooperação entre os Estados-membros da CPLP, embora mais institucional, poderá certamente também facilitar uma expressão jurídica concreta, contribuindo para um melhoramento reciproco das regras e das relações de vária índole, para um intercâmbio mais profundo entre aqueles países e os seus cidadãos e empresas.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º 62/XII (2.ª) – “Aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 62/XII (2.ª) que visa aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estadosmembros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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