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15 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

internacional PISA, fornece indicadores quantitativos e qualitativos padronizados e facilmente comparáveis, que oferecem uma ampla visão geral da organização e funcionamento dos sistemas de ensino europeus. No capítulo intitulado “Teachers and Management Staff”, são apresentados dados sobre a situação no emprego dos professores.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Key data on teachers and school leaders in Europe [Em linha]: 2013.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW: .
ISBN 978-92-9201-412-4.

Resumo: Os indicadores apresentados nesta publicação sobre os professores e dirigentes escolares na Europa abrangem várias questões de grande atualidade relacionadas com a profissão docente e a escola. São abordadas as diferentes fases da carreira de um professor desde a entrada inicial na profissão até à sua aposentação. Os indicadores analisam as diferentes estruturas e vertentes do ensino, os modelos básicos de formação inicial, as qualificações finais, o tempo de formação e a formação profissional. O apoio dado aos professores recém-contratados nos primeiros anos de profissão também é abordado, assim como o rácio professor-aluno, sexo e idade dos professores. O relatório analisa ainda os principais procedimentos para o recrutamento e contratação de professores, a sua situação contratual e as políticas e planeamento das medidas usadas por forma a garantir a existência de um número suficiente de professores. O desenvolvimento profissional contínuo também é abordado, quer em termos de condições de participação, incentivos e planeamento ao nível das escolas e os regimes de mobilidade transnacionais para professores. Finalmente, são abordadas as condições de trabalho dos professores, incluindo aspetos como o tempo de trabalho, o apoio aos professores, os vencimentos, os subsídios adicionais e a idade da reforma.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia2 Em matçria de “educação”, de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para “desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros”.

O n.º 1 do artigo 165.º (Título XII – A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto) dispõe que “a União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística”.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho, importa referir que a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)3.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo (ponto 14 dos considerandos e preâmbulo da diretiva), reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido, o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao 2 Esta parte da Nota Técnica foi realizada com base no texto elaborado pela Dra. Maria João Costa (CAE/DAC) para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE).
3 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


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