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17 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A Comissão questionou acerca da possibilidade de existência de situações contrárias à mencionada diretiva, como seja o tratamento discriminatório daqueles docentes, nomeadamente em termos de vencimento, em relação a professores do quadro que exercem funções semelhantes, e também o recurso a contratos a termo sucessivos apesar de exercerem tarefas que correspondem a necessidades permanentes: os contratados "estão a ser empregados ao abrigo de contratos de trabalho a termo sucessivos durante muitos anos, o que os coloca em situação de emprego precário, apesar de exercerem essencialmente funções de pessoal efetivo. O direito nacional não prevê medidas eficazes com vista a evitar tais abusos. Além disso, recebem um salário inferior ao que é auferido pelo pessoal efetivo com experiência profissional equivalente. A Comissão Europeia considera que esta situação é contrária à Diretiva da UE relativa aos contratos de trabalho a termo".
No dia 19 de janeiro, o Ministro da Educação e Ciência anunciou, numa conferência de imprensa, a intenção de iniciar negociações com os sindicatos para alterar a lei, possibilitando que os professores, ao sexto ano de contratação com um horário completo possam ingressar nos quadros e, assim, abrir um segundo concurso para vinculação extraordinária de professores (cerca de dois mil) durante 2014. Declarou também ser intenção do Governo a abertura de novo concurso de vinculação extraordinária caso se verificasse necessário, bem como, a partir de 2015, garantir a integração automática nos quadros de todos os professores que sejam contratados pela sexta vez nestas condições, ou seja, que tenham cinco contratos anuais, completos e sucessivos.
Sobre esta questão, podem ainda consultar-se as notícias publicadas pela Associação Nacional dos Professores Contratados (ANVPC).
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

ESPANHA Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, Lei Orgânica da Educação, o capítulo IV do título III é dedicado ao “reconhecimento, apoio e valorização dos professores”, sendo o artigo 106.º especificamente sobre a “avaliação da função põblica docente” e a disposição transitória dezassete, sobre o “acesso á função põblica docente”, dispondo esta que: 1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás “Administrações Educativas”, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adoção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos após a aprovação desta Lei, não sejam excedidos os limites máximos para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo seletivo em que, na fase do concurso, se avalia a formação académica e é dada preferência à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos letivos a que se candidatam. O concurso consta de uma prova única que testa as competências pedagógicas e o domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios ás “Administrações Educativas”.
Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro, “por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el rçgimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimosçptima de la citada ley”, que dispõe, no capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29.º a 31.º, do capítulo II, sobre a fase de proposição dos candidatos a professores. Vejase também o Título VI, relativo ao “processo de ingresso a que se refere a disposição transitória 17.ª da Lei Orgânica 2/2006”. Este diploma foi alterado pelo Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de janeiro e veio aditar uma nova disposição ao regulamento de ingresso à carreira docente, referente à alteração do prazo em que os Consultar Diário Original

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