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50 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

administração pública. Para além dos cortes salariais e de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e arrasar uma conquista histórica da democracia.
Faltam, no entanto, argumentos para sustentar as opções deste Governo comandado pelas orientações da Troica. Ao contrário do discurso que justifica o aumento do horário de trabalho por razões de competitividade e culpa o “excesso de direitos” dos trabalhadores pela crise, os números mostram-nos o verdadeiro impacto do horário de trabalho na produtividade do trabalho e na solidez da economia.
Segundo dados da OCDE, Portugal é o país europeu desta organização que mais horas trabalha. A trabalharem mais do que os portugueses, na OCDE, só estão os mexicanos (9,9 horas por dia) e os japoneses (9 horas diárias).
Estes números são confirmados pelo Eurostat. De acordo com o estudo 'Oportunidades laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, os portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).
Para além de contrariar a ideia de que em Portugal se trabalha pouco, os dados do Eurostat provam ainda que não existe qualquer relação direta entre o aumento do horário de trabalho e a produtividade. Olhando para o emprego total, a média de horas trabalhadas em Portugal é de 39,1 (média de emprego inteiro e parcial), às quais corresponde uma produtividade de 65,4%, pouco mais de metade da produtividade da Alemanha, cuja média é de 35,6 horas por semana.
No sentido oposto às escolhas deste Governo, há diversos estudos que apontam a redução do horário de trabalho como um dos instrumentos mais eficazes para criar emprego sem diminuir a remuneração dos trabalhadores. Foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de 3% no segundo.
Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha deste Governo é manter a chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata, mesmo que isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do País. A escolha da esquerda é pelos direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.
Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei:

– Alterar o Código de Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas semanais e das 8 para as 7 horas diárias; – Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho; – Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que representou a Lei das 40 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho

Os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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