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51 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

“Artigo 203.º [»]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 204.º [»]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.
2 – [Revogado].
3 – [»].”

Artigo 2.º Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência domçstica (Istambul, 11 de maio de 2011) assume que a “violência contra as mulheres ç uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que levou à dominação e discriminação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso.” Neste contexto, e dada a aprovação da Convenção pelo Parlamento português, e ratificação pelo Presidente da República, a legislação nacional terá de sofrer a necessária adequação. Assim, a presente iniciativa assume as exigências do artigo 38.º (Mutilação Genital Feminina), da “Convenção de Istambul”.

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