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52 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A MGF afeta a saúde sexual e reprodutiva de raparigas e mulheres e é uma forma de controlo da sexualidade feminina. Conforme advertência da Associação para o Planeamento da Família, a “prática ç sustentada por crenças e argumentos (de poder e simbólicos) que reforçam a sua manutenção com motivos religiosos, de tradição e relacionados com o gçnero” (cf. APH, “Countdown 2015 Europe”). As sequelas são inúmeras e sentem-se para além do ato de mutilação: além dos efeitos físicos e psicológicos, aumenta o risco de complicações em situações de parto, incluindo de morte fetal. Segundo a mesma fonte, há 500 mil mulheres que vivem na Europa com as nefastas consequências desta prática e 180 mil raparigas que, no continente europeu, se encontram em risco de mutilação genital feminina.
Salvaguardada a importância da intervenção sobre esta matéria no nosso país, nomeadamente o Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina Português, na articulação conjunta entre organismos põblicos, organismos internacionais e ONG’s, releva-se que a presente proposta autonomiza o crime de mutilação genital feminina face ao crime de ofensas corporais agravadas (Artigo 144.º do Código Penal), reforçando o combate, e os seus instrumentos, contra esta forma intolerável de violência.
Assim, o presente projeto de lei individualiza o crime de mutilação genital feminina, conferindo a moldura penal da ofensa à integridade física qualificada a quem comete ou força a cometer o ato, e de ofensa à entidade física grave a quem incentiva ou providencia os meios para o efeito.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 145.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 145.º-A Mutilação Genital Feminina

1 – Quem praticar ou forçar uma mulher à excisão, infibulação, ou qualquer outra mutilação total ou parcial da parte externa do aparelho genital feminino, nomeadamente os grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 – Quem incitar ou providenciar os meios para os atos mencionados no número anterior é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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