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56 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

compreendido entre 2014 e 2019” e revendo “o modo de apuramento do nõmero de subscrições de acesso a serviços de televisão com base no qual ç calculada a taxa a pagar pelos operadores”.
Das alterações introduzidas no regime vigente destacam-se as seguintes:

1. A taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição passa de 3,5€ para 2€, sem atualização; 2. O valor anual da taxa é calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior (atualmente leva-se em conta o número médio de subscrições), apurado em resultado de auditoria realizada pelo ICP-ANACOM a cada um dos operadores; 3. Adita-se um artigo prevendo uma transferência anual para o ICA, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, com base nas receitas provenientes da utilização do domínio público cobradas no setor das comunicações, de valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de televisão em relação à taxa acima referida; este valor é atualizado anualmente; 4. Mantém-se a distribuição pelo ICA e pela Cinemateca das receitas provenientes da taxa de exibição da publicidade comercial e a atribuição ao ICA da taxa referida nos n.os 1 e 2 e estabelece-se que a transferência prevista no n.º 3 (agora criada) constitui receita própria do ICA; 5. Nos anos de 2014 a 2019 a taxa devida pelos operadores de televisão é de 1,75€ por subscrição e o montante a transferir para o ICA, previsto no n.º 3, equivale a 100% do montante total devido pelos operadores de televisão em relação à taxa acima referida (em vez de 75%), sendo atualizado em cada ano civil, com início em 2015.

Insere-se abaixo um quadro comparativo com o regime vigente e aquele que resulta da Proposta de Lei, no que respeita aos 3 artigos que são alterados e bem assim ao que é aditado.

Lei n.º 55/2012 Proposta de Lei n.º 192/XII (3.ª) SECÇÃO II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.
«Artigo 9.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP–Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 10.º Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a Artigo 10.º [»]

1 – [… ].


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