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9 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no que se refere aos direitos e deveres culturais, estabelece, nos artigos 73.º a 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura, que o Estado promove a democratização da educação e garante as demais condições para o seu exercício, bem como o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Compete ao Estado, também por imperativo constitucional, criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes na Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto (renumerada e republicada) e 85/2009, de 27 de agosto.
Quatro anos depois foi aprovado o “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”, pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que, ao longo dos seus 23 anos de vigência, tem sido objeto de várias alterações: primeiro, pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de abril, e 1/98, de 2 de janeiro; e, posteriormente, pelos Decretos-Lei n.os 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, e 224/2006, de 13 de novembro.
Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas. A primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, no que diz respeito á avaliação dos professores, republicando o “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”, atravçs do qual o XVII Governo Constitucional veio rever o Estatuto da Carreira Docente, de forma “a promover a cooperação entre as funções de coordenação, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo docente reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegura em permanência funções de maior responsabilidade e que constitui uma categoria diferenciada”. Passou, assim, a carreira docente a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a esta categoria o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabeleceu a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a atividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o exercício das funções específicas que lhe estão associadas. Veio também este decreto-lei estabelecer um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes.
E a segunda, pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos.
Dois anos depois, como resultado do acordado entre o Ministério da Educação e as associações sindicais representativas do pessoal docente relativamente à abertura de um processo negocial para a revisão do Estatuto da Carreira Docente, foi então publicado o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro – retificado posteriormente pela Declaração de Retificação n.º 84/2009, de 18 de novembro – que alterou a estrutura da carreira docente e os requisitos de progressão e acesso, modificando o regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular e republicando todo o “Estatuto”.
Em 2010, o Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio, entre outras reformas, estruturar a carreira docente numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares. Este diploma alterou, assim, o n.º 1 do artigo 17.º (Recrutamento e seleção para lugar do quadro / Princípios gerais) do ECD, estabelecendo que “o concurso é o processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente” (suprimindo a expressão “para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso”); e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º (Ingresso) nos seguintes termos: “1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de Consultar Diário Original

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