O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 61

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 480, 498, 503 e 504/XII (3.ª)]: N.º 480/XII (3.ª) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 498/XII (3.ª) [Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 503/XII (3.ª) — Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública (BE).
N.º 504/XII (3.ª) — Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina (BE).
Propostas de lei [n.os 192, 193, 194, 195, 196, 199 e 204/XII (3.ª)]: N.º 192/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 193/XII (3.ª) [Procede à primeira alteração à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)]: (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.
N.º 194/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 195/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão,

Página 2

2 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA): — Vide proposta de lei n.º 194/XII (3.ª).
N.º 196/XII (3.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão): — Vide proposta de lei n.º 194/XII (3.ª).
N.º 199/XII (3.ª) (Procede à vigésima alteração ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 204/XII (3.ª) — Aprova o procedimento extrajudicial préexecutivo.
Projetos de resolução [n.os 802/XII (2.ª) e 935 a 938/XII (3.ª)]: N.º 802/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assuma as responsabilidades pelas intervenções de conservação e manutenção da ponte ferroviária Maria Pia, do tabuleiro inferior da ponte D. Luís e da nova ponte rodoviária Infante D. Henrique): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 935/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 (PS).
N.º 936/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere "A execução da variante à Estrada Nacional 14, entre os Concelhos de Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia, como uma obra prioritária, dado o seu carácter absolutamente decisivo para o elevado índice industrial situado a norte da Área Metropolitana do Porto e na área sul do Vale do Ave" (PSD).
N.º 937/XII (3.ª) — Determina o resgate das 85 obras de Joan Miró para território nacional (PCP).
N.º 938/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de proteção e valorização da Praia Jurássica de São Bento, em Porto de Mós (PS).
Proposta de resolução n.º 62/XII (2.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 24 de julho de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 3

3 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 480/XII (3.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) – “ Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 8 de janeiro de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 5 (cinco) artigos: Objeto (artigo 1.º); Vagas para supressão de necessidades permanentes das escolas (artigo 2.º); Integração dos professores contratados nos quadros do Ministério da educação (artigo 3.º); Quadros concelhios ou distritais (artigo 4.º); Norma revogatória (artigo 5.º) e Entrada em vigor (artigo 6.º); 6. O Grupo Parlamentar do PCP, visa com este projeto a integração de professores contratados que correspondam a necessidades permanentes das escolas, visando promover a estabilidade do respetivo corpo docente e valorizar a qualidade da Escola Pública; 7. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no artigo 2.º a obrigatoriedade de abertura de um “(») concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados (»)”, em relação aos “lugares correspondentes ao nõmero de horários completos nos õltimos três anos”; 8. No artigo 3.º, o Grupo parlamentar do PCP propõe, também, a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de agosto de 2012, em quadro a criar para o efeito, estabelecendo ainda que o Ministério deverá assegurar o acesso à profissionalização, no prazo máximo de 3 anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria; 9. Por fim, no artigo 4.º, encontra-se previsto a criação de “(») quadros de âmbito concelhio ou distrital, com área geográfica máxima correspondente à do distrito, nos temos a definir por decreto-lei quadro”; 10. Refira-se ainda que o Projeto de Lei em análise prevê, também, a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril e, assim como, do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de

Página 4

4 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

outubro, respeitantes à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o exercício da função docente; 11. Na reunião de 29 de janeiro foi feito apresentação, da iniciativa em análise, por parte dos proponentes, tendo a senhora deputada Rita Rato, lembrando que o PCP tem vindo, desde há vários anos, a apresentar propostas para a vinculação dos professores contratados, as quais foram sempre rejeitadas. Esclareceu, ainda, que o que se propõe, com este Projeto de Lei, é a integração dos professores contratados, com três ou mais anos de serviço; 12. De acordo com o que consta na Nota Técnica, verificou-se a existência de iniciativas, em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber: A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP), de 23 de janeiro de 2013, do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que "Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência". Esta iniciativa caducou; O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE), de 22 de janeiro de 2013, que cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP), de 19 de setembro de 2012, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 497/XII (2.ª) (PS), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados".
Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP), de 27 de junho de 2012, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa caducou; O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE), de 7 de outubro de 2011, que cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP), de 7 de outubro de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP), de 21 de setembro de 2011, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; O Projeto de Lei n.º 553/XI/2.ª (BE), de 11 de março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; Consultar Diário Original

Página 5

5 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP), de 1 de março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; O Projeto de Lei n.º 537/XI (2.ª) (PCP), de 1 de março de 2011, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; A Petição n.º 122/XI (2.ª), de 20 de dezembro de 2010, pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011; O Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP), de 30 de março de 2010, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os contra do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; O Projeto de Lei 252/XI (1.ª) (BE), de 29 de abril de 2010, que prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV; O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV), de 21 de abril de 2010, sobre os requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura; O Projeto de Lei n.º 199/XI (1.ª) (BE), de 29 de março de 2010, que cria o regime de integração excecional dos docentes contratados. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; A Petição n.º 1/XI (1.ª), de 16 de novembro de 2009, que solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público; A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP), de 31 de janeiro de 2007, que determina a realização de concurso para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2007/2008. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP), de 24 de fevereiro de 2006, sobre o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que "Revê o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14.


Consultar Diário Original

Página 6

6 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

13. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se a existência de uma iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria, a saber: Projeto de resolução n.º 550/XII (2.ª) (PCP), “Recomenda ao Governo a publicidade da listagem das necessidades manifestadas pelas escolas e o alargamento do número de vagas a concurso de professores”.

14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos;

15. Entidades a consultar, em sede de especialidade, conforme referido no ponto V. da Nota Técnica:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário;  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;  Sindicatos: o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;  Associação Nacional de Professores;  Associação Nacional dos Professores Contratados;  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE;  Associações de Professores;  Escolas do Ensino Básico e do Secundário;  Conselho Nacional de Educação;  Ministro da Educação e Ciência;  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário;  Conselho de Escolas;  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino;  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores;  MEP – Movimento Escola Pública;  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial;

16. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI., aprovação da presente iniciativa, e tendo presente os elementos disponíveis, não resulta claro se, em caso de aprovação, haverá um aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Acácio Pinto O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Consultar Diário Original

Página 7

7 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 4 de fevereiro de 2014, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer Acácio Pinto — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: favor PSD,PS, PCP, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª) (PCP) Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas Data de admissão: 8 de janeiro de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2014.01.24

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 480/XII (3.ª), da iniciativa do PCP, tem por objeto a integração de professores contratados que correspondam a necessidades permanentes das escolas, visando, segundo os autores, promover a estabilidade do respetivo corpo docente e valorizar a qualidade da Escola Pública.


Consultar Diário Original

Página 8

8 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Para o efeito, estabelece a obrigatoriedade de abertura de “concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados”, em relação aos “lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos”.
Por outro lado, prevê a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de Agosto de 2012, em quadro a criar para o efeito, podendo ser criados quadros com uma área geográfica correspondente ao concelho ou no máximo ao distrito. Dispõe ainda que o Ministério assegurará o acesso à profissionalização, no prazo máximo de 3 anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria.
Atualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e, para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades temporárias, para mobilidade de professores do quadro e contratações, são abertos anualmente concursos específicos. “São consideradas necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e externo, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes á recuperação automática dos horários da mobilidade interna” (cfr, artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho).
O Projeto de Lei em apreciação prevê ainda a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril e, bem assim, do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, respeitantes à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o exercício da função docente.
Veja-se no ponto III a indicação de que o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, estabeleceu um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente, de que resultou o ingresso de 603 docentes, bem como a indicação recente do Ministério da Educação e Ciência de que vai iniciar negociações para alterar a lei, possibilitando o ingresso nos quadros dos professores com mais de cinco contratos anuais, bem como abrir um concurso de vinculação extraordinária de professores (cerca de dois mil) durante 2014.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, de harmonia com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contém uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projeto. Visando-se a integração nos “quadros” de todos os docentes contratados com três ou mais anos de serviço em 31 de agosto de 2012, não resulta claro se, em caso de aprovação, resultará um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, o que, a verificar-se, exigiria que se alterasse o artigo 6.º, para que a entrada em vigor fosse subsequente à do Orçamento posterior à sua publicação, para não se violar o regime previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que consagra o princípio da “lei-travão”, segundo a qual os legisladores “(») não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que Consultar Diário Original

Página 9

9 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no que se refere aos direitos e deveres culturais, estabelece, nos artigos 73.º a 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura, que o Estado promove a democratização da educação e garante as demais condições para o seu exercício, bem como o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Compete ao Estado, também por imperativo constitucional, criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes na Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto (renumerada e republicada) e 85/2009, de 27 de agosto.
Quatro anos depois foi aprovado o “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”, pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que, ao longo dos seus 23 anos de vigência, tem sido objeto de várias alterações: primeiro, pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de abril, e 1/98, de 2 de janeiro; e, posteriormente, pelos Decretos-Lei n.os 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, e 224/2006, de 13 de novembro.
Em 2007, duas novas alterações foram introduzidas. A primeira pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, no que diz respeito á avaliação dos professores, republicando o “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”, atravçs do qual o XVII Governo Constitucional veio rever o Estatuto da Carreira Docente, de forma “a promover a cooperação entre as funções de coordenação, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo docente reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegura em permanência funções de maior responsabilidade e que constitui uma categoria diferenciada”. Passou, assim, a carreira docente a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a esta categoria o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, estabeleceu a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a atividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o exercício das funções específicas que lhe estão associadas. Veio também este decreto-lei estabelecer um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes.
E a segunda, pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos.
Dois anos depois, como resultado do acordado entre o Ministério da Educação e as associações sindicais representativas do pessoal docente relativamente à abertura de um processo negocial para a revisão do Estatuto da Carreira Docente, foi então publicado o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro – retificado posteriormente pela Declaração de Retificação n.º 84/2009, de 18 de novembro – que alterou a estrutura da carreira docente e os requisitos de progressão e acesso, modificando o regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular e republicando todo o “Estatuto”.
Em 2010, o Estatuto da Carreira Docente, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio, entre outras reformas, estruturar a carreira docente numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares. Este diploma alterou, assim, o n.º 1 do artigo 17.º (Recrutamento e seleção para lugar do quadro / Princípios gerais) do ECD, estabelecendo que “o concurso é o processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente” (suprimindo a expressão “para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso”); e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º (Ingresso) nos seguintes termos: “1 — O ingresso na carreira docente faz -se mediante concurso destinado ao provimento de Consultar Diário Original

Página 10

10 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

lugar do quadro [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz -se no 1.º escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”]. 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz -se no escalão [suprimindo a expressão “da categoria de professor”] correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, [acrescentando:] em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.” No seu artigo 4.º, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, prevê a dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos aos “candidatos à admissão a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações: a) Candidatos que, no âmbito de um contrato de serviço docente em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluindo os estabelecimentos de ensino público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tenham já obtido na avaliação do desempenho menção qualitativa não inferior a Bom (…) ”.
Com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional, ficaram definidas as grandes linhas de orientação do novo regime de avaliação do desempenho docente: incentivar o desenvolvimento profissional, reconhecer e premiar o mérito e as boas práticas como condições essenciais da dignificação da profissão docente e da promoção da motivação dos professores. Os resultados da avaliação passam, por seu turno, a ser expressos em ciclos de avaliação alargados, correspondentes à duração dos diferentes escalões da carreira docente. Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos, o Governo adota um sistema de referência que tem por base os objetivos e metas do projeto educativo da escola, bem como um conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.
A diferenciação na avaliação é feita com recurso a cinco menções qualitativas (Insuficiente, Regular, Bom, Muito bom e Excelente), de modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Por fim, as últimas alterações foram realizadas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procedeu à alteração do ECD e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, tendo o artigo 2.º do ECD passado a ter a seguinte redação: “Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades”.
Refiram-se também as Resoluções da Assembleia da República n.º 35/2010, de 15 de abril de 2010, que recomendava ao Governo “1 – A integração excecional na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de seis meses por ano letivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, assegurando que essa integração aconteça em prazo a estabelecer com as organizações sindicais dos professores e no máximo em concurso extraordinário a realizar em Janeiro de 2011. 2 – A criação de condições para que no prazo máximo de cinco anos os educadores e professores em funções de docência há mais de 10 anos letivos, com a duração mínima de seis meses por ano letivo, com habilitação própria e não profissionalizados, acedam à profissionalização de modo a poderem usufruir do estipulado no número anterior”, e n.º 37/2010, de 15 de abril de 2010, que recomendava ao Governo que promovesse a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas: “1 – Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades permanentes dos recursos docentes do sistema educativo. 2 – Promova a abertura de um concurso extraordinário, que responda às necessidades permanentes identificadas no sistema educativo, dirigido aos docentes contratados, observando o seu tempo de serviço, qualificação e experiência profissional.
3 – Proceda, em tempo útil, à regulamentação do acesso à habilitação profissional para a docência dos docentes que ainda não a tenham obtido”. Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2012,

Página 11

11 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 16 de dezembro de 2011, que recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas.
Relativamente ao processo de recrutamento do pessoal docente, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1, estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores estatuído no referido decreto-lei procede à unificação do regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas.
O procedimento concursal de mobilidade dos docentes de carreira, para além das situações de obrigatoriedade de apresentação ao concurso, “de modo a minorar o desperdício de recursos humanos docentes sem componente letiva, possibilita também que anualmente, e por interesse dos próprios, os docentes possam candidatar-se à aproximação à residência habitual, num esforço de salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissional e pessoal, conjugando os interesses dos diversos intervenientes. Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil exequibilidade”.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, após a colocação nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recrutamento respeitam a satisfação das preferências manifestadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação.
O regime contratual definido no citado diploma estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo.
Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2006, de 16 de março), que, no cumprimento do n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, entendendo por grupo de recrutamento “a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” (n.º 2 do artigo 1.º) a que o docente se candidata, estabelecendo as habilitações próprias para cada grupo de recrutamento.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 7/2013 de 17 de janeiro, veio estabelecer um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência e, nessa sequência, foi realizada a abertura do concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, segundo os critérios fixados pelo Aviso n.º 1340-A/2013, de 28 de janeiro. Em resultado da abertura deste concurso extraordinário, segundo informação do Ministério da Educação e Ciência, ingressaram nos quadros de zona pedagógica, em 2013, 603 docentes.
Em relação ao recente contexto relativo à abertura de um segundo concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, veja-se, abaixo, a parte dedicada ao “Enquadramento do tema no plano da União Europeia”.
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República várias iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente, e por ordem cronológica:

– A Apreciação Parlamentar n.º 44/XII (2.ª) (PCP), de 23 de janeiro de 2013, do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que "Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência". Esta iniciativa caducou; 1 Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1 – texto consolidado – , e o regime do contrato de trabalho em funções públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro1 – texto consolidado).
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.

Página 12

12 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

– O Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE), de 22 de janeiro de 2013, que cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; – O Projeto de Lei n.º 289/XII (2.ª) (PCP), de 19 de setembro de 2012, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; – O Projeto de Resolução n.º 500/XII (2.ª) (BE), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; – O Projeto de Resolução n.º 497/XII (2.ª) (PS), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; – O Projeto de Resolução n.º 495/XII (2.ª) (PCP), de 24 de outubro de 2012, relativo à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados".
Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV; – A Apreciação Parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP), de 27 de junho de 2012, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que "Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados". Esta iniciativa caducou; – O Projeto de Lei n.º 84/XII (1.ª) (BE), de 7 de outubro de 2011, que cria o regime de vinculação dos professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; – O Projeto de Lei n.º 83/XII (1.ª) (PCP), de 7 de outubro de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; – O Projeto de Lei n.º 77/XII (1.ª) (PCP), de 21 de setembro de 2011, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV; – O Projeto de Lei n.º 553/XI (2.ª) (BE), de 11 de março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; – O Projeto de Lei n.º 538/XI (2.ª) (PCP), de 1 de março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; – O Projeto de Lei n.º 537/XI (2.ª) (PCP), de 1 de março de 2011, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; – A Petição n.º 122/XI (2.ª), de 20 de dezembro de 2010, pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011; – O Projeto de Lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP), de 30 de março de 2010, que garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas. Esta iniciativa foi rejeitada, com os contra do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; – O Projeto de Lei 252/XI (1.ª) (BE), de 29 de abril de 2010, que prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para seleção e

Página 13

13 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV; – O Projeto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP, PEV), de 21 de abril de 2010, sobre os requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 20102011. Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura; – O Projeto de Lei n.º 199/XI (1.ª) (BE), de 29 de março de 2010, que cria o regime de integração excecional dos docentes contratados. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do BE, PCP e PEV; – A Petição n.º 1/XI (1.ª), de 16 de novembro de 2009, que solicitam a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público; – A Apreciação Parlamentar n.º 115/X (4.ª) (PSD), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 113/X (4.ª) (CDS-PP), de 27 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; – A Apreciação Parlamentar n.º 111/X (4.ª) (BE), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; - A Apreciação Parlamentar n.º 110/X (4.ª) (PCP), de 20 de março de 2009, sobre o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14; - O Projeto de Lei n.º 347/X (2.ª) (PCP), de 31 de janeiro de 2007, que determina a realização de concurso para a seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2007/2008. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14; - A Apreciação Parlamentar n.º 16/X (1.ª) (PCP), de 24 de fevereiro de 2006, sobre o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que "Revê o regime jurídico do concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro". Esta iniciativa caducou em 2009-10-14.
Enquadramento bibliográfico Bibliografia específica

FONS, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis – Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans trois pays européens. Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. N.º 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19. RE-2 Resumo: Os autores comparam a realidade de 3 países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os vários tipos de contratos de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho flexível. Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países europeus adotam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.

Consultar Diário Original

Página 14

14 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

OCDE – Creating effective teaching and learning environments [Em linha]: first results from TALIS.
Paris: OECD, 2009. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível em WWW: . ISBN 978-92-64-05605-3.

Resumo: Este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, as suas práticas de ensino, crenças e atitudes, a sua satisfação e feedback e a liderança das escolas de ensino secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal.
É apresentada e analisada informação sobre as caraterísticas das escolas e dos professores, assim como outros fatores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o ensino. No capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caraterizando o seu grau de formação, perfil demográfico e tipologia de emprego. O perfil demográfico apresenta a idade e género dos professores e diretores escolares. Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e experiência profissional, desde o contrato permanente, o contrato de curto prazo e o trabalho temporário.
Quanto ao perfil das escolas, fornece informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento, política de admissão, autonomia e ambiente escolar. Esta última informação revela-se importante devido à influência destes fatores na aprendizagem escolar e na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE. PORTUGAL. Ministério da Educação. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Estatísticas da Educação [Em linha]: 2010/2011. Lisboa: Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614-539-4

Resumo: As “Estatísticas da Educação” têm como principal objetivo disponibilizar informação estatística referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.2, C.2.2 e C. 3.2 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

PORTUGAL. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Perfil do docente [Em linha]: 2009/2010. Lisboa: GEPE, 2011. [Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614-522-6

Resumo: O documento acima referenciado traça o perfil da população docente em exercício de funções em Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas caraterísticas individuais (idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade) e exercício da profissão (funções, componente letiva e vínculo).
Engloba o setor público e privado, exceto para os indicadores relativos à componente letiva e vínculo contratual, em que a informação diz respeito apenas ao setor público. Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.

UNIÃO Europeia. Eurydice – Key data on education 2012 [Em linha]. Brussels: Eurydice, 2012 [Consult.
10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-92-9201-242-7

Resumo: O presente relatório constitui uma contribuição valiosa para o debate sobre a política da educação quer ao nível europeu, quer ao nível nacional. Com base em dados da Eurydice, do Eurostat e do estudo

Página 15

15 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

internacional PISA, fornece indicadores quantitativos e qualitativos padronizados e facilmente comparáveis, que oferecem uma ampla visão geral da organização e funcionamento dos sistemas de ensino europeus. No capítulo intitulado “Teachers and Management Staff”, são apresentados dados sobre a situação no emprego dos professores.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Key data on teachers and school leaders in Europe [Em linha]: 2013.
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 10 Jan. 2014]. Disponível na intranet da AR em WWW: .
ISBN 978-92-9201-412-4.

Resumo: Os indicadores apresentados nesta publicação sobre os professores e dirigentes escolares na Europa abrangem várias questões de grande atualidade relacionadas com a profissão docente e a escola. São abordadas as diferentes fases da carreira de um professor desde a entrada inicial na profissão até à sua aposentação. Os indicadores analisam as diferentes estruturas e vertentes do ensino, os modelos básicos de formação inicial, as qualificações finais, o tempo de formação e a formação profissional. O apoio dado aos professores recém-contratados nos primeiros anos de profissão também é abordado, assim como o rácio professor-aluno, sexo e idade dos professores. O relatório analisa ainda os principais procedimentos para o recrutamento e contratação de professores, a sua situação contratual e as políticas e planeamento das medidas usadas por forma a garantir a existência de um número suficiente de professores. O desenvolvimento profissional contínuo também é abordado, quer em termos de condições de participação, incentivos e planeamento ao nível das escolas e os regimes de mobilidade transnacionais para professores. Finalmente, são abordadas as condições de trabalho dos professores, incluindo aspetos como o tempo de trabalho, o apoio aos professores, os vencimentos, os subsídios adicionais e a idade da reforma.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia2 Em matçria de “educação”, de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para “desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros”.

O n.º 1 do artigo 165.º (Título XII – A educação, a formação profissional, a juventude e o desporto) dispõe que “a União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística”.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho, importa referir que a Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)3.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo (ponto 14 dos considerandos e preâmbulo da diretiva), reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido, o acordo-quadro prevê determinadas disposições a implementar nos Estados-membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que os Estados-membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao 2 Esta parte da Nota Técnica foi realizada com base no texto elaborado pela Dra. Maria João Costa (CAE/DAC) para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) (BE).
3 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.


Consultar Diário Original

Página 16

16 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

número máximo de renovações destes contratos. O acordo-quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes.
Na alínea a) do artigo 1.º (objetivo) pode ler-se que “o objetivo do presente acordo-quadro consiste em: a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação”.
Salientam-se também os artigos 4.º e 5.º da referida diretiva: “Princípio da não discriminação (artigo 4.º) 1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
2. Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis.
3. Os Estados-membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.
4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.

Disposições para evitarem os abusos (artigo 5.º): 1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estadosmembros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) Como sucessivos; b) Como celebrados sem termo.

Informação e possibilidades de emprego (artigo 6.º) 1. Os empregadores deverão informar os trabalhadores contratados a termo sobre as vagas disponíveis na empresa ou no estabelecimento para garantir que tenham as mesmas oportunidades que outros trabalhadores de aceder a postos de trabalho permanentes. Esta informação poderá ser prestada através de anúncio geral afixado no local adequado da empresa ou do estabelecimento.
2. Na medida do possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores contratados a termo às oportunidades de formação adequadas com vista ao aumento das suas competências, do progresso na sua carreira e à mobilidade profissional”.

Com base nesta diretiva, e em denúncias que lhe foram sendo submetidas, a Comissão Europeia (CE), a 20.11.2013, instou o Governo português “a rever as condições de emprego dos professores que trabalham nas escolas públicas com contratos a termo”, dando-lhe um prazo de dois meses [até 20 de janeiro de 2014] para notificar a Comissão das medidas tomadas para se conformar plenamente com o disposto na diretiva europeia relativa ao trabalho a termo, sob pena de decidir instaurar uma ação contra Portugal junto do Tribunal de Justiça da UE.

Página 17

17 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A Comissão questionou acerca da possibilidade de existência de situações contrárias à mencionada diretiva, como seja o tratamento discriminatório daqueles docentes, nomeadamente em termos de vencimento, em relação a professores do quadro que exercem funções semelhantes, e também o recurso a contratos a termo sucessivos apesar de exercerem tarefas que correspondem a necessidades permanentes: os contratados "estão a ser empregados ao abrigo de contratos de trabalho a termo sucessivos durante muitos anos, o que os coloca em situação de emprego precário, apesar de exercerem essencialmente funções de pessoal efetivo. O direito nacional não prevê medidas eficazes com vista a evitar tais abusos. Além disso, recebem um salário inferior ao que é auferido pelo pessoal efetivo com experiência profissional equivalente. A Comissão Europeia considera que esta situação é contrária à Diretiva da UE relativa aos contratos de trabalho a termo".
No dia 19 de janeiro, o Ministro da Educação e Ciência anunciou, numa conferência de imprensa, a intenção de iniciar negociações com os sindicatos para alterar a lei, possibilitando que os professores, ao sexto ano de contratação com um horário completo possam ingressar nos quadros e, assim, abrir um segundo concurso para vinculação extraordinária de professores (cerca de dois mil) durante 2014. Declarou também ser intenção do Governo a abertura de novo concurso de vinculação extraordinária caso se verificasse necessário, bem como, a partir de 2015, garantir a integração automática nos quadros de todos os professores que sejam contratados pela sexta vez nestas condições, ou seja, que tenham cinco contratos anuais, completos e sucessivos.
Sobre esta questão, podem ainda consultar-se as notícias publicadas pela Associação Nacional dos Professores Contratados (ANVPC).
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

ESPANHA Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, Lei Orgânica da Educação, o capítulo IV do título III é dedicado ao “reconhecimento, apoio e valorização dos professores”, sendo o artigo 106.º especificamente sobre a “avaliação da função põblica docente” e a disposição transitória dezassete, sobre o “acesso á função põblica docente”, dispondo esta que: 1. O Ministerio de Educación y Ciencia propõe ás “Administrações Educativas”, atravçs de uma Conferência do Sector da Educação, a adoção de medidas para reduzir a proporção de professores temporários nas escolas, de modo que dentro de quatro anos após a aprovação desta Lei, não sejam excedidos os limites máximos para a função pública; 2. Durante a execução da presente lei, o acesso à carreira docente na função pública é feito por um processo seletivo em que, na fase do concurso, se avalia a formação académica e é dada preferência à experiência de ensino nas escolas públicas, para os mesmos anos letivos a que se candidatam. O concurso consta de uma prova única que testa as competências pedagógicas e o domínio das competências necessárias para o exercício da docência. Para regular o procedimento de concurso público será tomado em conta o disposto no parágrafo anterior e podem ser pedidos relatórios ás “Administrações Educativas”.
Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de fevereiro, “por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el rçgimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimosçptima de la citada ley”, que dispõe, no capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29.º a 31.º, do capítulo II, sobre a fase de proposição dos candidatos a professores. Vejase também o Título VI, relativo ao “processo de ingresso a que se refere a disposição transitória 17.ª da Lei Orgânica 2/2006”. Este diploma foi alterado pelo Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de janeiro e veio aditar uma nova disposição ao regulamento de ingresso à carreira docente, referente à alteração do prazo em que os Consultar Diário Original

Página 18

18 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

candidatos devem reunir os requisitos para o ingresso na carreira de professores: estar em posse das pedagógicas e didáticas, às quais se fazem referência no artigo 100.2 da citada Lei n.º 2/2006. Na falta de posse dessa habilitação, os candidatos serão excluídos.
Encontra-se em negociação, desde 2006, o projeto do Estatuto do Funcionário Docente Não Universitário, cujo primeiro capítulo do Título III é dedicado à regulação da seleção de funcionários públicos, regulando o sistema de admissão ao serviço público e os requisitos gerais de admissão, sempre em conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 2/2006.
Por fim, mencione-se a Ley n.º 7/2007, de 12 de abril, relativa ao Estatuto do Funcionário Público, nomeadamente a Disposición transitoria octava.

FRANÇA A admissão de professores é regulada no Code de l'Éducation, pelo artigo L911-2, que estabelece que todos os anos é publicado, pelo Ministro da Educação, um plano de recrutamento de pessoal, cobrindo um período de 5 anos e podendo ser revisto anualmente.
O artigo L911-7 do citado Código prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de “contratos de associação á escola”, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados, ter experiência profissional e, de preferência, já ter exercido essa função.
Os concursos e o recrutamento encontram-se divididos entre o 1.º grau (pré-escolar e escolas primárias – Système d'information et d'aide aux concours du premier degré (SIAC1)) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclo, secundário, cursos profissionais e vários graus do ensino universitário – Système d'information et d'aide aux concours du second degré (SIAC2)), externos ou internos, bem como concursos de promoção, permuta e afetação de estagiários (consultar o sítio do Ministére de l’Éducation nationale de la Jeunesse et de la Vie associative).
Nesse mesmo sítio o separador Textes officiels régissant les concours de recrutement de professeurs des écoles reúne uma série de textos legislativos.
No que diz respeito ao SIAC1, no Décret n.° 90-680, du 1 août 1990, relatif au statut particulier des professeurs des écoles, alterado em alguns artigos pelo Décret n.° 2010-570, du 28 mai 2010, portant diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et d'éducation relevant du ministre de l'éducation nationale, são estabelecidas as várias formas de recrutamento dos professores do primeiro ciclo.
São igualmente facultadas as ligações para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os concursos, as qualificações, a abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de trabalho e ainda um memorando sobre a organização detalhada dos concursos.
Quanto ao SIAC2, no Décret n.° 72-580, du 4 juillet 1972, relatif au statut particulier des professeurs agrégés de l'enseignement du second degré, alterado em alguns artigos pelo Décret n.° 2010-570, du 28 mai 2010, portant diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et d'éducation relevant du ministre de l'éducation nationale, são regulamentadas as várias formas de recrutamento dos professores do ensino secundário e universitário. À semelhança do SIAC1, são facultadas as ligações para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os concursos, as qualificações, a abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de trabalho e ainda um memorando sobre a organização detalhada dos concursos, assim como a nomeação do júri para os vários concursos.
O Arrêté de 19 de abril de 2013, que estabelece as modalidades de organização do concurso externo, do concurso externo especial, do segundo concurso interno, do segundo concurso externo especial e do terceiro concurso de recrutamento de professores das escolas, determina que o número de lugares para todas as escolas e as datas dos concursos é fixado pelo Ministro da Educação, após a aprovação do Ministro da função pública (artigo 2.º), colocando as restantes competências sob a alçada direta dos reitores das universidades.
Atente-se, por fim, ao décret n.° 2004-1105, de 19 de outubro de 2004, relativo à abertura dos procedimentos de recrutamento na função pública.

Página 19

19 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

ITÁLIA Em Itália, para além da autonomia regional das escolas, há que ter em conta ainda o contrato coletivo de trabalho. Relativamente ao acesso à profissão de professor, há que atender-se às regras estabelecidas antes da abertura de concurso.
Para os anos escolares de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, em relação ao ensino efetivamente disponibilizado, em cada instituição escolar são constituídas escalas específicas de círculo e de escola para cada lugar de professor, classe de concurso ou lugar de pessoal docente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 131/2007, de 13 de junho.
A Lei n.º 124/1999, de 3 de maio, que prevê “Medidas urgentes em matçria de pessoal escolar”, no seu primeiro artigo, estatui sobre o acesso à categoria de pessoal docente. Por sua vez, o artigo 4.º4 diz respeito às substituições (posições contratuais a termo): sempre que um professor efetivo ou supranumerário não possa preencher o lugar, é aberto concurso para o preenchimento dessa vaga pelo tempo previsto de ausência do titular do lugar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas – PJR n.º 550/XII (2.ª) (PCP), Recomenda ao Governo a publicidade da listagem das necessidades manifestadas pelas escolas e o alargamento do número de vagas a concurso de professores.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário 4 Artigo 4.º (Supplenze) 1. Alla copertura delle cattedre e dei posti di insegnamento che risultino effettivamente vacanti e disponibili entro la data del 31 dicembre e che rimangano prevedibilmente tali per l'intero anno scolastico, qualora non sia possibile provvedere con il personale docente di ruolo delle dotazioni organiche provinciali o mediante l'utilizzazione del personale in soprannumero, e semprechè ai posti medesimi non sia stato già assegnato a qualsiasi titolo personale di ruolo, si provvede mediante il conferimento di supplenze annuali, in attesa dell'espletamento delle procedure concorsuali per l'assunzione di personale docente di ruolo.


Consultar Diário Original

Página 20

20 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

 Conselho de Escolas  AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dos elementos disponíveis, não resulta claro se, em caso de aprovação, haverá um aumento de encargos para o Orçamento do Estado (cfr. Ponto II).

———

PROJETO DE LEI N.º 498/XII (3.ª) [REFORÇA A PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 58/2012, DE 9 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª), que reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e procede assim à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro. A iniciativa deu entrada a 30 de janeiro de 2014, tendo sido admitida, e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), a 31 de janeiro de 2014. Na reunião da COFAP que teve lugar no mesmo dia, ficou a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) encarregada da responsabilidade de elaborar o respetivo parecer.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi criada no seguimento da acumulação de problemas que inúmeras famílias começaram a sentir ao tentar assegurar o cumprimento dos encargos associados aos respetivos créditos à habitação. A iniciativa em questão criou um regime extraordinário de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. O Bloco de Esquerda considera que o facto de entre novembro

Página 21

21 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 2012 e setembro de 2013 apenas terem sido apresentados 1626 pedidos ao abrigo desta lei, sendo que só 297 foram diferidos, dá conta “da ineficácia da lei” para resolver o problema. E propõe assim uma alteração à Lei n.º 58/2012.
O PJL tem três linhas orientadoras. Em primeiro lugar, clarificam-se algumas questões processuais da Lei atual. Em particular, são integradas as sugestões feitas pela Comissão de Avaliação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Em segundo lugar, as condições de acesso ao Regime Extraordinário tornam-se menos restritivas, de maneira a que um conjunto maior de agregados familiares possa recorrer a este apoio. Isto é conseguido através da alteração do valor patrimonial tributário exigível, pela utilização do rendimento líquido (por oposição ao atual conceito de rendimento bruto) como critério de acesso e pela redução das taxas de esforço mínimas (que passam de 50% para 45% no caso de agregados com dependentes e de 45% para 40% no caso de agregados sem dependentes).
Em terceiro lugar, são concedidas garantias adicionais aos mutuários na relação com as instituições financeiras. Os bancos passam a ser obrigados a garantir um período de carência na aplicação do plano de reestruturação das dívidas e é prevista a criação de um perdão parcial do montante em dívida quando os créditos já estão avançados no tempo. Em situações limite são mesmo eliminadas as obrigações contratuais remanescentes caso o imóvel ‘problemático’ seja entregue a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Finalmente, a proposta em apreço torna definitivo o Regime Extraordinário (que até aqui era considerado meramente transitório).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES O Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª), que reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e procede assim à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (1.ª alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).
Data de admissão: 3 de fevereiro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Consultar Diário Original

Página 22

22 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 3 de fevereiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2014. No dia 31 de janeiro, foi admitido e anunciado, tendo ainda baixado, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 31 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), tendo a sua discussão sido agendada para a sessão plenária de 6 de fevereiro de 2014.
Com a presente iniciativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretendem proceder à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes recordam que “O crédito mal parado na habitação continua em valores alarmantes […] Esta ç a dimensão de um flagelo que coloca em causa um direito fundamental, que é o direito à habitação”, problema que tem vindo a ser apreciado e acompanhado pela Assembleia da República desde março de 2012, por iniciativa do BE, que resultou na aprovação de quatro leis, uma das quais, por ter falhado “na resposta ás famílias endividadas”, os subscritores do presente Projeto de Lei propõem alterar, nas seguintes matérias:

 Alargar as condições de acesso ao Regime Extraordinário;  Considerar o valor líquido do rendimento (e não o bruto) para a determinação do cálculo do rendimento familiar;  Reforçar os direitos dos mutuários face às instituições bancárias;  Retirar o caráter transitório ao Regime Extraordinário, passando este a definitivo.
Nestes termos, apresentam-se de seguida as alterações propostas pelo BE à redação da Lei:

Página 23

23 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
2 – O regime estabelecido na presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.
Artigo 2.º [»]

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2 – Aos fiadores chamados a assumirem as obrigações dos mutuários originários, que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulado pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 – As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação, relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.
4 – As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar»: i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal; ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal.
b) «Carência parcial» o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização Artigo 3.º [»]

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (»); b) (»); Consultar Diário Original

Página 24

24 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de capital, tal como está definido no contrato de crédito à habitação; c) «Carência total» o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como está definido no contrato de crédito à habitação; d) «Coeficiente de localização» o coeficiente de localização das habitações, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade; f) «Contratos conexos» os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma instituição; g) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente; h) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH» os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; i) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar; j) «Património financeiro» o conjunto de valores mobiliários definidos no artigo 1.º do Código de Valores Mobiliários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança; k) «Plano de reestruturação» o plano de reestruturação de dívidas do mutuário, vencidas e vincendas, relativas a crédito à habitação e que é negociado e aprovado nos termos da secção iii do capítulo ii da presente lei, bem como as alterações resultantes da eventual aplicação de medidas complementares; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar» todo o rendimento auferido durante um ano pelo agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais, sem dedução de qualquer encargo; m) «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.
l) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso; m) «Rendimento anual líquido do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros do Agregado Familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e com dedução de todos os encargos, durante os 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso;

n) «Taxa de esforço», a relação entre os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, e a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual líquido.


Consultar Diário Original

Página 25

25 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade

O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte; Artigo 4.º [»]

(»):

a) (»); b) (»); c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) (euro) 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) (euro) 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) (euro) 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte.
c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

i) € 150.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 180.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 200.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5.

d) [Revogado].
Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35%; Artigo 5.º [»]

1 – (»):

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, tenha salários ou outras remunerações significativas em atraso, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do respetivo rendimento anual líquido igual ou superior a 20%; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a: b) (»): i) 45% para agregados familiares que integrem dependentes; ii) 50% para agregados familiares que não integrem dependentes.
i) 40% para agregados familiares com dependentes; ii) 45% para agregados familiares sem dependentes; c) O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar; d) O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:

i) Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de (euro) 20 000; c) (»); d) (»); Consultar Diário Original

Página 26

26 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) Pelo mutuário: 100% do valor do salário mínimo nacional ou 120% no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; ii) Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70% do valor do salário mínimo nacional; iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50% do valor do salário mínimo nacional.
e) [Revogado].
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:

a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento.
3 – (»):

a) (»); b) Ocorrida até doze meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.
Artigo 6.º Documentação demonstrativa

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento; b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar; d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar; e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar; f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

Artigo 6.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).


Consultar Diário Original

Página 27

27 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

2 – A situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é comprovada pela exibição pelo mutuário de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 – O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar qualquer dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.
4 – Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao garante em situação económica muito difícil.

5 – As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II Procedimento e medidas de proteção SECÇÃO I Medidas de proteção em geral Artigo 7.º Modalidades

1 – Em caso de incumprimento do crédito à habitação abrangido pelo regime estabelecido na presente lei, os mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos seguintes, de uma ou de várias das seguintes modalidades de medidas de proteção em caso de eventual execução da hipoteca sobre o imóvel:

a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

2 – Salvo acordo em contrário entre instituição de crédito e mutuário, as medidas substitutivas previstas na alínea c) do número anterior são de aplicação subsidiária em relação às medidas de reestruturação previstas na alínea a) e as medidas complementares previstas na alínea b) são de aplicação voluntária.

SECÇÃO II Procedimento de acesso ao regime de proteção de devedores

Artigo 8.º Acesso ao regime de proteção

1 – O acesso ao regime estabelecido na presente lei faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo no âmbito do sistema do crédito à habitação.
2 – O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do

Consultar Diário Original

Página 28

28 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.
3 – No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1 ou após a entrega dos documentos prevista no número seguinte, se for posterior, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º e, consequentemente, o deferimento ou o indeferimento do pedido de acesso ao regime estabelecido na presente lei.
4 – O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.
Artigo 9.º Efeitos

1 – Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção previstas na presente lei.
2 – O deferimento do acesso ao regime estabelecido na presente lei, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, produz os seguintes efeitos:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a instituição de crédito na obrigação de apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação; b) Suspende automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação; c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução referido na alínea anterior.

3 – Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o mutuário pode também proceder à comunicação prevista na alínea c) do número anterior.

SECÇÃO III Plano de restruturação das dívidas decorrentes do crédito à habitação

Artigo 10.º Plano de reestruturação

1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da dívida decorrente do crédito à habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas: Artigo 10.º [»]

1 – A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de um período de carência relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário e uma ou várias das seguintes medidas: a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações; a) Estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações; Consultar Diário Original

Página 29

29 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo; b) (»); c) Redução do spread aplicável durante o período de carência; c) Redução do spread aplicável durante o período de carência a um máximo de 0,3%, ou redução da taxa de juro aplicados ao contrato; d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações do crédito à habitação.
d) [Revogado].
2 – A proposta de plano de restruturação deve ser apresentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de evitar ou interromper o incumprimento do crédito à habitação, e que não podem determinar uma taxa de esforço do agregado familiar superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3 – O plano de reestruturação abrange todos os montantes, vencidos ou vincendos, devidos pelo mutuário ao abrigo do crédito à habitação, designadamente prestações de capital, juros e comissões.
4 – A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou de parte das dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O mutuário não pode recusar a consolidação do crédito à habitação e créditos conexos nem recusar que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
5 – O mutuário pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, e que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
6 – A consolidação dos créditos conexos ou de outros previstos nos n.os 3 e 4 pode ser efetuada em operação autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.
7 – A adoção do plano de reestruturação ou de qualquer das medidas complementares não pode, em qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que, estrita e demonstradamente, corresponda à repercussão de despesas suportadas perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.
6 – (».).
7 – (»).
Artigo 11.º Regime de carência parcial e de valor residual

1 – O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 e máxima de 48 meses.
Artigo 11.º Regime de carência

1 – O período de carência pode ser parcial ou total e tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.
2 – Em alternativa ou em complemento à carência parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um valor residual até 30 % do capital em dívida, cujo pagamento se realiza na última prestação do crédito à habitação.
2 – [Eliminar].


Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

3 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
2 – As medidas previstas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 11.º-A Regime de valor residual

Em complemento ao regime de carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor residual do capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à Habitação.
Artigo 12.º Limites à prorrogação do prazo de amortização

1 – O plano de reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do crédito à habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.
2 – A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento seja liquidado antes de o mutuário mais idoso perfazer 75 anos de idade.

Artigo 13.º Redução do spread aplicável durante o período de carência

1 – O plano de reestruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25%, aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, quando tiver sido escolhido o regime de valor residual referido no n.º 2 do artigo 11.º.
Artigo 13.º [»]

1 – O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread aplicável durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor residual referida no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – Nas situações previstas no número anterior, mantém-se a periodicidade acordada para as prestações de juros.
2 – (»).
Artigo 14.º Concessão de empréstimo adicional

1 – O plano de reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do crédito à habitação.
2 – O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada prestação.
3 – O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e à garantia.
4 – O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos atendendo aos compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o crédito à habitação que é objeto do plano de reestruturação.
Revogado Consultar Diário Original

Página 31

31 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 15.º Inviabilidade originária de reestruturação

1 – Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, o cumprimento do plano de reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número seguinte, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um plano de reestruturação.
Artigo 15.º [»]

1 – (»).
2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um plano de reestruturação quando este implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que implique para o Agregado Familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, acrescidos de 10 pontos percentuais.
3 – No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º, apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação que contemple medidas complementares referidas no n.º 2 do artigo 19.º.
4 – Caso opte por não apresentar proposta de plano de reestruturação nos termos dos n.os 1 a 3, a instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao mutuário:

a) A decisão de não lhe apresentar proposta de plano de reestruturação; e b) A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na secção iv do presente capítulo.
3 – (»).
4 – (»).
Artigo 16.º Aprovação do plano de reestruturação

1 – Após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.
2 – Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação das medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

Artigo 17.º Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação

Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito não pode, com fundamento em incumprimento anterior ao plano de reestruturação acordado:

a) Resolver o contrato de crédito à habitação; b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Página 32

32 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 18.º Revisão anual do plano de reestruturação

1 – Durante a vigência da presente lei, o mutuário deve comprovar anualmente a manutenção da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º.
2 – Em caso de os requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º deixarem de se verificar, pode a instituição de crédito determinar a revisão do plano de reestruturação, desde que essa revisão não implique uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3 – Verificando-se um agravamento da situação económica do agregado familiar do mutuário que origine um aumento da respetiva taxa de esforço com o crédito à habitação, deve a instituição de crédito apresentar, a pedido do mutuário, a revisão do plano de reestruturação que não implique uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
4 – As revisões referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do crédito à habitação.

Artigo 19.º Medidas complementares

1 – A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações com vista à adoção de medidas complementares ao plano de reestruturação, verificando-se uma das seguintes situações:

a) O plano de reestruturação, no curso da sua execução, se mostre inviável, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º; b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no plano de reestruturação.

2 – As medidas complementares ao plano de reestruturação podem ser quaisquer das previstas no n.º 1 do artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a carência total até 12 meses ou a redução parcial do capital por amortizar.
3 – As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da instituição de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que na ausência da sua adoção o plano de reestruturação se mostre inviável.
Artigo 19.º [»]

1 – (»).
2 – É medida complementar a carência total, caso ainda não tenha sido aplicada, e podem ser medidas complementares ao plano de reestruturação quaisquer das previstas no número 1 do artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a redução parcial do capital por amortizar.
3 – (»).
4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que solicitadas pelo mutuário e que na sua ausência o Plano de Reestruturação se mostre inviável.

5 – Pode, ainda, ser considerada medida complementar o perdão parcial da dívida, solicitado pelo mutuário desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os encargos com o crédito sejam superiores a Consultar Diário Original

Página 33

33 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

50% do rendimento líquido do agregado familiar; b) O capital amortizado seja superior a 75% ou tenham sido cumpridas mais de 75% das prestações do contrato;

6 – Da aplicação do perdão parcial da dívida não pode resultar o agravamento das condições originárias do contrato.
SECÇÃO IV Medidas substitutivas da execução hipotecária Artigo 20.º Aplicação das medidas substitutivas

1 – Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo regime estabelecido na presente lei, quando se verifique uma das seguintes situações: a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar uma proposta de plano de reestruturação; b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º; c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a adoção das medidas complementares, nos termos do artigo 19.º.

2 – Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de medidas substitutivas quando:

a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja de 1.º grau, exceto se essa hipoteca tiver sido constituída a favor da mesma instituição de crédito para garantia de um crédito à habitação concedido ao mesmo mutuário; b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha constituída qualquer outra hipoteca para garantir outros créditos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.

3 – À data de concretização da medida substitutiva, o imóvel deve:

a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento total ou parcial, de comodato ou outras formas de cedência gratuita ou onerosa, e livre de pessoas e bens, não se considerando ónus ou encargos, para este efeito, as garantias reais sobre o imóvel, constituídas a favor da instituição de crédito mutuante; b) Estar titulado por licença de utilização válida; c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina e em bom estado de conservação.

4 – À data de concretização da medida substitutiva não devem existir desconformidades entre os documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e Aduaneira e os documentos de licenciamento da respetiva utilização.
5 – Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o

Consultar Diário Original

Página 34

34 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 45 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.
Artigo 21.º Modalidades de medidas substitutivas

As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado; b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

Artigo 22.º Determinação da medida substitutiva a aplicar

1 – O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação das situações referidas no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de medidas substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 – No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de medida substitutiva de entre as previstas no artigo anterior.
3 – Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior; b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito, envolva o arrendamento da habitação.

4 – Em caso de recusa do mutuário, nos termos do número anterior, deve a instituição de crédito proporlhe uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.
Artigo 22.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou perde definitivamente o direito à aplicação de medidas substitutivas.
5 – [Revogado].
6 – As declarações do mutuário e da instituição de crédito, referidas nos n.os 3 a 5, devem ser comunicadas à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.
6 – (»).
Artigo 23.º Efeitos das medidas substitutivas

1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no Artigo 23.º [»]

1 – (»): Consultar Diário Original

Página 35

35 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos: a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:

i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, e das quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou ii) O valor de avaliação atual do imóvel, para efeito de dação, for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida;

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel.
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:

i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das capitalizações que possam ter ocorrido; ou ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em dívida; b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do imóvel.
c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de crédito à habitação nos termos do artigo 27.º; d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de crédito à habitação.
c) [»]; d) [»].
2 – Quando a transmissão do imóvel, efetuada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, não determine a extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta medida.
3 – A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou pessoais.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 24.º Dação em cumprimento

Para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário decorrentes do contrato de crédito à habitação, a dação em cumprimento do imóvel hipotecado concretiza-se com a transmissão do imóvel para a titularidade da instituição de crédito.

Artigo 25.º Diferimento da desocupação do imóvel

1 – Sendo decidida a medida da dação em cumprimento, o mutuário tem o direito a um diferimento na respetiva contratação pelo prazo adicional de seis meses, durante o qual pode usar e fruir do imóvel.
2 – É condição do exercício deste direito que o mutuário celebre com a instituição de crédito contrato promessa de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue a seu favor uma procuração irrevogável para celebração do contrato definitivo de dação.
3 – Durante o período de diferimento o mutuário

Consultar Diário Original

Página 36

36 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

beneficia de carência de capital, apenas sendo devidas as prestações de juros remuneratórios.
4 – A mora no pagamento previsto no número anterior faz cessar automaticamente o direito ao diferimento da dação, permitindo a sua imediata execução.
5 – O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha incumprido mais de três prestações seguidas após a aplicação das medidas complementares.
Artigo 26.º Alienação do imóvel a FIIAH

1 – A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária, nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:

a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca; b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário; c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.

2 – O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

Artigo 27.º Permuta de habitação

1 – A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução hipotecária, nos termos do regime estabelecido na presente lei, pode ainda propor ao mutuário a permuta da habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a terceiro interessado na transação.
2 – A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.
3 – A diferença entre os valores das habitações permutadas será deduzida ao capital em dívida.
4 – O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de habitações prevista na presente lei.
5 – Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior, deve a instituição de crédito propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

CAPÍTULO III Disposições gerais Artigo 28.º Seguros

1 – A aplicação da presente lei não prejudica a

Página 37

37 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

aplicação dos contratos de seguro que garantem o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2 – No caso previsto no número anterior, o recurso às modalidades previstas na presente lei tem lugar apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
Artigo 29.º Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime estabelecido na presente lei, se mostre necessário apurar o valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove essa reavaliação, recorrendo a um avaliador certificado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a expensas do mutuário, e entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 30.º Eficácia das comunicações registadas

As comunicações previstas na presente lei que sejam realizadas por via postal sob registo consideram-se feitas na data da respetiva expedição.

Artigo 31.º Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário, que se revelem necessários para o acesso ao regime estabelecido na presente lei, estão isentos de comissões, despesas e emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 32.º Regime fiscal

A lei pode adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das medidas previstas na presente lei.

Artigo 33.º Divulgação pela instituição de crédito

1 – As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes bancários, informação simples e clara sobre o regime de proteção de devedores estabelecido na presente lei.
2 – Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nela consagrado.
3 – As instituições de crédito devem ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o regime estabelecido na presente lei aos clientes que, no seu prudente juízo e com base nos conhecimentos de que dispõe, possam reunir os requisitos para lhes ser aplicável.
4 – Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime estabelecido na presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Página 38

38 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 34.º Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime estabelecido na presente lei determina a cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever de o mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução das medidas, podendo a instituição de crédito intentar ação judicial executiva do seu crédito.

2 – A prática prevista no número anterior, se tiverem sido adotadas alguma das medidas de proteção previstas nesta lei, constitui o ilícito de fraude na obtenção de crédito, previsto no artigo 38.º do DecretoLei n.º 28/84, de 20 de janeiro.

Artigo 35.º Vinculação

1 – No caso de o contrato de crédito à habitação ter mais de um mutuário, é exigida, para os efeitos da presente lei, a vinculação conjunta de todos.
2 – No caso de aplicação do regime estabelecido na presente lei a créditos à habitação com garantias prestadas por garantes em situação económica muito difícil, a vinculação dos mutuários, para os efeitos nela previstos, exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e daqueles garantes.

Artigo 36.º Incumprimento pela instituição de crédito

1 – Constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto:

a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido na presente lei; b) A violação do artigo 18.º.

2 – A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3 – O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na presente lei é da competência do Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 37.º Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.

Página 39

39 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 38.º Período de vigência

1 – O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.
2 – No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.
Revogado Artigo 39.º Avaliação

1 – É constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2 – A comissão de avaliação é constituída pelos seguintes membros:

a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o presidente; b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia; c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o secretário; d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos; f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após ouvidas as associações relevantes.

3 – A comissão de avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4 – A comissão de avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus membros.
5 – O Banco de Portugal envia trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações previstas nos dois números seguintes.
6 – Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7 – As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a comissão de avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8 – A comissão de avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9 – Até 15 de outubro de 2015 a comissão de avaliação pública um relatório de avaliação global, que enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Página 40

40 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 40.º Aplicação no tempo

1 – O regime estabelecido na presente lei é aplicável a:

a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor; b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.

2 – Nos casos em que o processo de execução da hipoteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário juntar ao processo cópia do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de acesso e do início das fases processuais aplicáveis referidas no número anterior.
3 – Caso a vigência do regime estabelecido na presente lei cesse nos termos do artigo 38.º, o regime continua a aplicar-se aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação.
4 – Os mutuários que requeiram a aplicação da presente lei poderão beneficiar das disposições nela constantes durante um prazo de três anos a contar da data da apresentação desse requerimento, sem prejuízo da subsistência para além desse prazo de todas as alterações ao contrato de crédito à habitação acordadas entre as partes.

Artigo 41.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes do 60.º dia após a data da publicação da presente lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.


Consultar Diário Original

Página 41

41 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar a Lei n.º 58/2012, de 19 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, menção que já consta do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve procederse à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, será de ponderar pela Comissão a republicação da lei.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no dia seguinte à sua publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, criou um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª), que foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata na Mesa da Assembleia da República em 25 de maio de 2012. O texto de substituição dele resultante foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 21 de setembro de 2012, onde foi aprovado com os votos a favor do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e a abstenção dos restantes dos Grupos Parlamentares.
De acordo com a exposição de motivos daquela iniciativa, importa buscar mais justiça e equilibro na relação de crédito de modo a proteger de forma adequada os devedores que frequentemente se encontram em posições mais débeis face à instituição de crédito.
Essa exigência é ainda mais justificada no momento de grave crise económica e social que o País vive e que deixou milhares de agregados familiares sujeitos a inesperadas e imerecidas situações de desemprego ou de perda do seu rendimento.
Assim, o Partido Social Democrata considera que o caminho mais adequado é propor quer um conjunto de medidas que abranjam todos os contratos de crédito à habitação e vigorem indefinidamente, quer outro pacote de soluções extraordinárias que vigorem temporária e transitoriamente e que possam proteger de forma mais intensa aquelas famílias que vivem nas situações mais dramáticas.
O regime estabelecido pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, conforme resulta do artigo 2.º, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito Consultar Diário Original

Página 42

42 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil, e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar, e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
Tendo em consideração o disposto no artigo 4.º, os requisitos de aplicabilidade são, cumulativamente, os seguintes: O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil; O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda determinados valores, dependentes do coeficiente de localização; O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil.

Nos termos do artigo 5.º, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego, ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a 45% ou 50%, dependente do agregado ter ou não dependentes; O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar; O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar e, por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 20.000,00; O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar, sendo esse valor determinado com base no salário mínimo nacional e numa percentagem que decorre da sua condição no agregado familiar.

O n.º 2 do artigo 5.º considera que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando: Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou Tendo sido trabalhador por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego e prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.

Em caso de incumprimento do crédito à habitação em situação económica muito difícil, e de acordo com o artigo 7.º, os mutuários têm direito à aplicação, de uma ou de várias das seguintes modalidades: Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; Medidas complementares ao plano de reestruturação; Medidas substitutivas da execução hipotecária que são de aplicação subsidiária relativamente às restantes.

No caso de a instituição de crédito deferir o acesso ao regime estabelecido na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, tem a mesma que apresentar ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da dívida, que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas previstas no artigo 10.º: Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do mutuário ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações. O período de carência parcial Consultar Diário Original

Página 43

43 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

tem uma duração mínima de 12 e máxima de 48 meses; em alternativa ou em complemento à carência parcial, o plano de reestruturação pode estabelecer um valor residual até 30 % do capital em dívida (artigo 11.º); Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo. A prorrogação do prazo de amortização do crédito à habitação pode ser alargada até ao limite de 50 anos ou até que o mutuário perfaça 75 anos (artigo 12.º); Redução do spread aplicável durante o período de carência. O spread pode ser reduzido até ao limite mínimo de 0,25 %, aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, no caso de ter sido escolhido o regime de valor residual (artigo 13.º); Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações do crédito à habitação. Neste caso, o empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e, à garantia (artigo 14.º).

A adoção do plano de reestruturação ou de qualquer das medidas complementares não pode, em qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção do que, estrita e demonstradamente, corresponda à repercussão de despesas suportadas perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas (n.º 7 do artigo 10.º).
Se o plano de reestruturação se mostrar inviável ou, no caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no plano de reestruturação (artigo 19.º), a instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações que permitam a adoção das seguintes medidas complementares: As previstas no artigo 10.º – já anteriormente referidas – e que ainda não tenham sido aplicadas; Carência total até 12 meses ou redução parcial do capital por amortizar.

De acordo com o n.º 4 do artigo 15.º, caso a instituição de crédito opte por não apresentar proposta de plano de reestruturação, fica obrigada a comunicar por escrito ao mutuário: A decisão de não lhe apresentar proposta de plano de reestruturação; e A aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária

Nos termos do artigo 21.º, as medidas substitutivas da execução hipotecária são as seguintes: A dação em cumprimento do imóvel hipotecado que poderá ter como resultado a extinção total ou parcial da dívida; A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidandose assim a dívida; A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 1.º, as instituições de crédito podem, voluntariamente, decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante a outros mutuários de créditos à habitação, mesmo que estes não reúnam as condições anteriormente mencionadas. Mais, as instituições de crédito podem, inclusivamente, aplicar condições mais favoráveis do que as estabelecidas neste diploma (n.º 4 do artigo 1.º).
De destacar que o regime constante desta lei vigora até 31 de dezembro de 2015. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com vista à sua eventual prorrogação.
Acerca deste diploma, importa mencionar, por fim, que, nos termos do artigo 39.º, deverá ser constituída uma comissão de avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação deste regime, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito. A comissão de avaliação deverá produzir e publicar um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da aplicação do regime constante desta lei, e do respetivo Consultar Diário Original

Página 44

44 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cumprimento pelas instituições de crédito, competindo ao Banco de Portugal enviar trimestralmente à comissão de avaliação toda a informação e documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações recebidas.
Assim sendo, após a publicação da Lei n.º 58/2012 – em 16 de dezembro de 2012 – o Banco de Portugal divulgou um conjunto de boas práticas, que as instituições de crédito devem observar na aplicação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Tendo como objetivo promover a implementação deste regime de boas práticas, foi publicada a Carta-Circular n.º 98/2013/DSC, que enuncia o seguinte:
Verificação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação; Verificação da redução do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário: as instituições de crédito devem atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento; Verificação do valor patrimonial tributário do imóvel: nas situações em que este valor seja atualizado após a apresentação do requerimento de acesso ao regime extraordinário, as instituições de crédito devem atender ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento; Situação económica muito difícil dos fiadores: as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido; Documentos a entregar pelo cliente bancário: as instituições de crédito podem dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos demonstrativos do preenchimento das condições de acesso ao regime (documentos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do regime extraordinário); Consequências da falta de resposta do cliente bancário a uma proposta de plano de reestruturação.

De referir que no site do Banco de Portugal pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.
Em 12 de novembro de 2013, a Comissão de Avaliação do Regime Extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil publicou o seu primeiro Relatório.
Cumpre mencionar nos indicadores apontados que, desde a entrada em vigor do Regime Extraordinário até ao final de setembro de 2013, os clientes bancários apresentaram um total de 1.626 requerimentos de acesso, relativos a 1.486 contratos de crédito (cerca de 148 por mês). A citada Comissão remeteu o referido relatório à Assembleia da República, tendo a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública procedido à sua audição, em janeiro de 2014, para balanço da atividade desenvolvida.
Já no que respeita aos entendimentos da comissão de avaliação sobre o regime extraordinário são apresentadas as seguintes conclusões: Na determinação da taxa de esforço do agregado familiar do mutuário para efeitos de acesso ao regime, as instituições de crédito devem atender aos encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, ainda que a sua finalidade não seja a aquisição, construção ou realização de obras de conservação ou beneficiação. Na aferição do preenchimento da condição de acesso relativa ao rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário, as instituições de crédito devem, sempre que possível, atender à redução de rendimentos ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso, em vez de terem como referência os 12 meses anteriores ao início do incumprimento. Nas situações em que o valor patrimonial tributário do imóvel seja objeto de atualização posterior à apresentação do requerimento de acesso ao Regime Extraordinário, as instituições de crédito devem atender, para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao referido Regime, ao valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel à data da apresentação do requerimento.


Consultar Diário Original

Página 45

45 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Na verificação do preenchimento da condição de acesso relativa à situação económica muito difícil dos fiadores, as instituições de crédito devem ter em consideração os encargos associados ao crédito à habitação eventualmente titulado pelo fiador e, bem assim, os encargos decorrentes do crédito cujo cumprimento é por si garantido. As instituições de crédito podem, quando considerem que tal não é necessário para demonstrar o preenchimento das referidas condições de acesso, dispensar os clientes bancários, no todo ou em parte, da entrega dos documentos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2 do Regime Extraordinário. As consequências previstas no artigo 16.º, n.º 2 do Regime Extraordinário para as situações de recusa ou não formalização do plano de reestruturação são igualmente aplicáveis aos casos em que o cliente bancário não se pronuncia sobre uma proposta de plano de reestruturação considerada viável no prazo de 30 dias previsto na lei para a negociação entre as partes.

Também a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor se tem debruçado sobre este assunto. Segundo informação disponível no site, em 2013, a DECO recebeu mais de 29 mil pedidos de ajuda de famílias em dificuldades financeiras, o que representa um aumento de 26% face a 2012, com mais de 23 mil contactos. Em comparação com 2010, o número quase triplicou. Contudo, o número de processos com a nossa intervenção desceu muito: foram abertos 4034 processos, quase menos 1400 do que em 2012. Em muitos casos, não era possível encontrar uma solução ou já existiam processos de execução ou insolvência.
Na origem do sobre-endividamento, o desemprego surge como o principal motivo, referido por 32% das famílias. Os cortes no salário, em 30,6%, e a doença, em 8,1% dos casos, são também apontados como causas.
A suportar as dificuldades, em 30% dos pedidos de ajuda, há agora apenas um elemento, solteiro ou divorciado. A maioria das famílias já estava em incumprimento com o pagamento das prestações dos créditos há mais de 6 meses e, em média, cada processo tinha 5 empréstimos associados.
Para 2014, a principal preocupação dos Gabinetes de Apoio ao Sobre-endividado são os reformados, sujeitos às últimas medidas de austeridade e, por vezes, a suportar os encargos de filhos e netos.
A matéria do crédito à habitação e do seu incumprimento conduziu à aprovação de um conjunto de diplomas, de entre os quais importa destacar, para além da já referida Lei n.º 58/2012, a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro – Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro – Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
Segundo a exposição de motivos do projeto de lei que agora se aprecia, a presente iniciativa visa resolver a ineficácia da lei, criando verdadeiras respostas para as famílias endividadas, em dificuldades para manter a sua habitação, reforçando o direito à habitação, para o que propõe a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 23.º, o aditamento do artigo 11.º-A – Regime de valor residual, e revogação dos artigos 14.º e 38.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Em 31 de janeiro de 2014, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, e o Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD-CDS-PP) – Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico REGIME EXTRAORDINÁRIO de proteção aos devedores de crédito à habitação em situação económica difícil – A vida judiciária: revista crítica de Direito. Lisboa. N.º 172 (Dez. 2012), p. 12-13. Cota: RP-136 Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o regime extraordinário de proteção aos devedores de crédito à habitação, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, o qual se encontra em vigor desde o dia 10 de novembro do ano de 2013. O referido diploma aplica-se “ás situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação de agregados familiares que se Consultar Diário Original

Página 46

46 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mõtuo com hipoteca”.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – National measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans [Em linha]: accompanying document to the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on credit agreements relating to residential property. Brussels: European Commission (SEC (2011) 357 final). [Consult. 31 jan. 2014]. Disponível em WWW: Resumo: O não cumprimento do pagamento de hipoteca nos empréstimos à habitação pode ter consequências graves para os proprietários individuais, que podem perder as suas casas mas também para a sociedade como um todo, através do seu impacto sobre a estabilidade financeira e social.
A Comissão anunciou que iria estudar formas de evitar a execução das hipotecas, sempre que possível, e identificar as práticas nacionais nesta área. Ao longo dos últimos dois anos, os Serviços da Comissão recolheram informações sobre a evolução dos incumprimentos e execuções hipotecárias. Os resultados surgem em destaque neste relatório, cuja finalidade é fornecer exemplos e orientação para as autoridades e os credores sobre de que forma o aumento dos níveis de incumprimento têm vindo a ser abordados em toda a União Europeia, com medidas para evitar procedimentos de execução hipotecária. O relatório não abrange iniciativas que visem a criação ou revisão de regras de insolvência individual. A Comissão está em vias de apresentar uma proposta de Diretiva que tem como objetivo promover o crédito responsável e os empréstimos e garantir que aqueles que pedem um empréstimo conseguem crédito acessível, reduzindo a necessidade de recurso à execução de hipotecas de propriedades.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No que concerne ao enquadramento, no plano da União Europeia, da questão dos contratos de crédito para imóveis de habitação, cumpre referir as recentes iniciativas a nível da União Europeia com vista à criação de um mercado interno do crédito hipotecário, “com a crise financeira em pano de fundo”1.
Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise, nos últimos anos, por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre a integração destes mercados, publicado em 2007, a Comissão identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação pré-contratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado2.
Acresce, que tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo, a nível dos mercados hipotecários da UE, os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de emprçstimos, “a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de emprçstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crçdito”.3 Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, uma Proposta de Diretiva4 que, tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, assegure um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável. Esta iniciativa foi aprovada no Parlamento Europeu em 1 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservicesretail/credit/mortgage_en.htm 2 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm 3 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas á concessão e contração responsáveis de emprçstimos “Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU”. 4 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142). Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da república, cfr.
http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3023 Consultar Diário Original

Página 47

47 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Primeira Leitura a 10 de dezembro de 20135 e pelo Conselho a 28 de janeiro de 2014, aguardando publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A futura diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/20106 refere, nos considerandos, que “a crise financeira mostrou que o comportamento irresponsável de alguns participantes no mercado pode minar os alicerces do sistema financeiro, provocando desconfiança entre todas as partes, em especial nos consumidores, com consequências sociais e económicas potencialmente graves. Muitos consumidores perderam a confiança no setor financeiro e os mutuários têm cada vez mais dificuldade em reembolsar os seus empréstimos, daí resultando um aumento das situações de incumprimento e de venda coerciva do imóvel”7 e que “foram identificados vários problemas nos mercados de crédito hipotecário no interior da União relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de empréstimos e com os potenciais comportamentos irresponsáveis dos intervenientes no mercado, incluindo os intermediários de crédito e as instituições que não são instituições de crédito. Alguns desses problemas diziam respeito a créditos em moeda estrangeira, pelos quais os consumidores tinham optado para tirar vantagem das taxas devedoras oferecidas mas sem terem a informação ou compreensão adequadas do risco de taxa de câmbio inerente. Esses problemas são motivados por deficiências dos mercados e da regulamentação, bem como por outros fatores como a conjuntura económica geral e os baixos níveis de literacia financeira. Outros problemas prendem-se com a ineficácia, a incoerência ou a inexistência de regimes aplicáveis aos intermediários de crédito e às instituições que, não sendo instituições de crédito, concedem crédito para imóveis de habitação. Os problemas identificados têm repercussões potencialmente significativas a nível macroeconómico, podendo resultar em prejuízos para os consumidores, constituir obstáculos económicos ou jurídicos à atividade transfronteiriça e criar condições de concorrência desiguais entre os diversos intervenientes”8. Assim, a diretiva pretende “assegurar que os consumidores que celebrem contratos de crédito para bens imóveis beneficiem de um nível de proteção elevado. Tal objetivo deverá por conseguinte aplicar-se aos créditos garantidos por bens imóveis, independentemente da finalidade do crédito, aos contratos de refinanciamento e a outros contratos de crédito cuja finalidade seja permitir que um proprietário ou comproprietário mantenha direitos de propriedade sobre edifício ou terreno, e aos créditos que sejam utilizados para aquisição de um imóvel em determinados Estados-membros, incluindo os créditos que não impliquem o reembolso do capital ou, a não ser que os Estados-membros disponham de um quadro alternativo adequado, aos créditos cuja finalidade seja conceder um financiamento temporário entre a venda de um bem imóvel e a aquisição de outro e aos crçditos garantidos para a realização de obras em imóveis de habitação”9.
Tendo em vista o supra mencionado, a futura diretiva estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação, incluindo a obrigação de efetuar uma avaliação de solvabilidade antes da concessão de um crédito, como base para o desenvolvimento de normas eficazes de celebração de contratos para imóveis de habitação nos Estados-membros, e a determinados requisitos prudenciais e de supervisão, incluindo para o estabelecimento e supervisão de intermediários de crédito, de representantes nomeados e de instituições que não sejam instituições de crédito.
Em termos de âmbito de aplicação, a futura diretiva aplica-se a contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação; e contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiarem a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados.
Estão excluídos do âmbito de aplicação da futura diretiva os contratos de crédito com reafetação da cobertura hipotecária (equity release) em que o mutuante efetue um pagamento único, pagamentos periódicos 5 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0062(COD)&l=en. 6 O texto final aprovado encontra-se disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA2013-0541+0+DOC+XML+V0//PT 7 Cfr. Considerando n.º 3.
8 Cfr. Considerando n.º 4.
9 Cfr. Considerando n. 15.

Página 48

48 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

ou que de outra forma reembolse o crédito como contrapartida de um montante resultante da futura venda de um imóvel de habitação ou de um direito relativo a um imóvel de habitação, e não exija o reembolso do crédito enquanto não ocorrerem um ou mais eventos específicos na vida do consumidor, a definir pelos Estadosmembros, a menos que o incumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor permita ao mutuante resolver o contrato de crédito. De igual modo, são excluídos do âmbito de aplicação os seguintes contratos: contratos de crédito em que o mesmo seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores, a título de atividade secundária, sem juros ou com uma TAEG inferior à praticada no mercado, e não seja disponibilizado ao público em geral; contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros nem outros encargos com exceção dos que cubram custos diretamente relacionados com a garantia do crédito; e contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês; contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública.
Entre os aspetos mais relevantes desta futura diretiva, cumpre salientar a regulamentação dos seguintes aspetos: normas de conduta na comercialização de contratos de crédito aos consumidores; informações e práticas anteriores à celebração de contratos de crédito, designadamente, em termos de comunicação social e publicidades; vendas associadas obrigatórias e facultativas; informação pré-contratual obrigatória10; cálculo da TAEG; avaliação da solvabilidade dos consumidores; avaliação dos imóveis; boa execução dos contratos de crédito e direitos associados; e requisitos aplicáveis ao estabelecimento e supervisão dos intermediários de crédito; entre outros aspetos.
Cumpre, igualmente, referir que, paralelamente à adoção da proposta de diretiva, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções11.
Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente, no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.
10 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.
11 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.

Página 49

49 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que deram entrada, não tendo ainda sido admitidas, as seguintes iniciativas sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 500/XII (3.ª) (PCP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
 Projeto de Lei n.º 502/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória, nos termos legais e regimentais, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas No âmbito da tramitação das iniciativas, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito a entidades representativas das instituições de crédito (em particular a Associação Portuguesa de Bancos), à entidade reguladora do setor bancário (o Banco de Portugal) e a associações representativas dos direitos do consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 503/XII (3.ª) REDUZ O HORÁRIO DE TRABALHO PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPÕE O HORÁRIO DE TRABALHO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Em nome de um suposto aumento da competitividade e da produtividade do mercado de trabalho, sucessivas flexibilizações da legislação laboral têm vindo progressivamente a individualizar as relações de trabalho e a promover a desregulamentação do horário de trabalho, numa deliberada tentativa de impor em Portugal um modelo de desenvolvimento baseado na precariedade e nos salários baixos.
A persistência de altas taxas de desemprego e a existência de um enorme exército de trabalhadores desempregados, a maioria sem qualquer outro rendimento ou apoio, tem sido o principal instrumento da chantagem que oferece trabalho sem direitos e mal pago em alternativa ao drama social do desemprego. O resultado é um mercado de trabalho cada vez mais selvagem, em que os atropelos e abusos dos direitos dos trabalhadores agravam a exploração e pressionam os salários para níveis abaixo do limite da pobreza.
Os trabalhadores têm sido, de facto, as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto. Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a Consultar Diário Original

Página 50

50 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

administração pública. Para além dos cortes salariais e de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e arrasar uma conquista histórica da democracia.
Faltam, no entanto, argumentos para sustentar as opções deste Governo comandado pelas orientações da Troica. Ao contrário do discurso que justifica o aumento do horário de trabalho por razões de competitividade e culpa o “excesso de direitos” dos trabalhadores pela crise, os números mostram-nos o verdadeiro impacto do horário de trabalho na produtividade do trabalho e na solidez da economia.
Segundo dados da OCDE, Portugal é o país europeu desta organização que mais horas trabalha. A trabalharem mais do que os portugueses, na OCDE, só estão os mexicanos (9,9 horas por dia) e os japoneses (9 horas diárias).
Estes números são confirmados pelo Eurostat. De acordo com o estudo 'Oportunidades laborais e satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, os portugueses trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas), França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).
Para além de contrariar a ideia de que em Portugal se trabalha pouco, os dados do Eurostat provam ainda que não existe qualquer relação direta entre o aumento do horário de trabalho e a produtividade. Olhando para o emprego total, a média de horas trabalhadas em Portugal é de 39,1 (média de emprego inteiro e parcial), às quais corresponde uma produtividade de 65,4%, pouco mais de metade da produtividade da Alemanha, cuja média é de 35,6 horas por semana.
No sentido oposto às escolhas deste Governo, há diversos estudos que apontam a redução do horário de trabalho como um dos instrumentos mais eficazes para criar emprego sem diminuir a remuneração dos trabalhadores. Foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de 3% no segundo.
Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha deste Governo é manter a chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata, mesmo que isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do País. A escolha da esquerda é pelos direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.
Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei:

– Alterar o Código de Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas semanais e das 8 para as 7 horas diárias; – Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho; – Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que representou a Lei das 40 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Trabalho

Os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Página 51

51 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

“Artigo 203.º [»]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 204.º [»]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.
2 – [Revogado].
3 – [»].”

Artigo 2.º Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência domçstica (Istambul, 11 de maio de 2011) assume que a “violência contra as mulheres ç uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que levou à dominação e discriminação das mulheres pelos homens, privando assim as mulheres do seu pleno progresso.” Neste contexto, e dada a aprovação da Convenção pelo Parlamento português, e ratificação pelo Presidente da República, a legislação nacional terá de sofrer a necessária adequação. Assim, a presente iniciativa assume as exigências do artigo 38.º (Mutilação Genital Feminina), da “Convenção de Istambul”.

Página 52

52 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A MGF afeta a saúde sexual e reprodutiva de raparigas e mulheres e é uma forma de controlo da sexualidade feminina. Conforme advertência da Associação para o Planeamento da Família, a “prática ç sustentada por crenças e argumentos (de poder e simbólicos) que reforçam a sua manutenção com motivos religiosos, de tradição e relacionados com o gçnero” (cf. APH, “Countdown 2015 Europe”). As sequelas são inúmeras e sentem-se para além do ato de mutilação: além dos efeitos físicos e psicológicos, aumenta o risco de complicações em situações de parto, incluindo de morte fetal. Segundo a mesma fonte, há 500 mil mulheres que vivem na Europa com as nefastas consequências desta prática e 180 mil raparigas que, no continente europeu, se encontram em risco de mutilação genital feminina.
Salvaguardada a importância da intervenção sobre esta matéria no nosso país, nomeadamente o Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina Português, na articulação conjunta entre organismos põblicos, organismos internacionais e ONG’s, releva-se que a presente proposta autonomiza o crime de mutilação genital feminina face ao crime de ofensas corporais agravadas (Artigo 144.º do Código Penal), reforçando o combate, e os seus instrumentos, contra esta forma intolerável de violência.
Assim, o presente projeto de lei individualiza o crime de mutilação genital feminina, conferindo a moldura penal da ofensa à integridade física qualificada a quem comete ou força a cometer o ato, e de ofensa à entidade física grave a quem incentiva ou providencia os meios para o efeito.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina.

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 145.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 145.º-A Mutilação Genital Feminina

1 – Quem praticar ou forçar uma mulher à excisão, infibulação, ou qualquer outra mutilação total ou parcial da parte externa do aparelho genital feminino, nomeadamente os grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 – Quem incitar ou providenciar os meios para os atos mencionados no número anterior é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Página 53

53 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 192/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DO FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS E AO DECRETO-LEI N.º 9/2013, DE 24 DE JANEIRO, QUE REGULA A LIQUIDAÇÃO, A COBRANÇA, O PAGAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 192/XII – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.” 2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A Proposta de Lei em causa foi admitida em 8 de janeiro de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
4 – A Proposta de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em particular e encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4212007, de 24 de agosto.
5 – A iniciativa em análise adita um artigo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (artigo 3.º), e integra uma disposição transitória (artigo 4.º) e uma norma revogatória (artigo 5.º). 6 – O Governo visa com esta proposta de lei proceder à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
7 – Na exposição de motivos, é referido pelo Governo que com a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do

Página 54

54 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, “foram traçadas as linhas gerais de apoio e financiamento às atividades cinematográficas e audiovisuais, remetendo-se para diplomas próprios a regulamentação desses apoios.” 8 – Refere o Governo que se justifica “pela necessidade de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, passando a prever-se, para além do financiamento por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento, a transferência para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de uma parte do resultado líquido de cada exercício anual do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) (…).” 9 – Com este diploma, o Governo pretende “alargar a base de financiamento, mantendo-se a cobrança de uma taxa anual aos operadores de serviços de televisão por subscrição, no montante de dois euros por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, e prevendo-se, em acréscimo, a transferência para o ICA, IP, por conta do referido resultado líquido de cada exercício anual do ICP-ANACOM, de um montante equivalente a 75% do valor global devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.” 10 – Prevê-se, igualmente, “um regime transitório para o período compreendido entre 2014 e 2019, no qual é paga, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, uma taxa anual de um euro e setenta e cinco cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, ao qual acresce um montante a transferir por conta do resultado líquido anual do ICP-ANACOM, em cada um dos anos em causa, equivalente ao montante global devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.” 11 – Por fim, é referido na Proposta de Lei que se “aproveita ainda a oportunidade para rever o modo de apuramento do número de subscrições de acesso a serviços de televisão com base no qual é calculada a taxa a pagar pelos operadores.” 12 – De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.
13 – Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, que se anexa, foi desencadeada a consulta das seguintes entidades: TVI; RTP; SIC; ANACOM; ICA; Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos; SINTTAV – Sindicato Nacional Trabalhadores Telecomunicações Audiovisual; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual; PLATEIA – Associação de Profissionais das Artes Cénicas; APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão; Observatório das Atividades Culturais; APC – Associação de Produtores de Cinema; APR – Associação Portuguesa de Realizadores; APPA – Associação Portuguesa de Produtores de Animação; Academia Portuguesa de Cinema; João Lopes – Produtor, Realizador, Programador e Exibidor; Pedro Borges – Distribuidor, editor e produtor, MIDAS Filmes; Cabovisão; OPTIMUS; Federação Portuguesa de Cine Clubes; APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações; PT – Portugal Telecom; Zon Multimédia; APAD – Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos; Vodafone Portugal; Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas; APORDOC – Associação pelo documentário; Cinemateca; SPA – Sociedade Portuguesa de Autores; Conselho Nacional de Cultura – Secção do cinema e do audiovisual.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual é, de resto, de "elaboração facultativa", conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 04 de fevereiro de 2014, aprova o seguinte parecer:

Página 55

55 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A Proposta de Lei n.º 192/XII, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Rosa Arezes — O Presidente da Comissão, Abel Batista.

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: votos a favor do PSD e do PCP, abstenção do PS, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e de Os Verdes.

PARTE IV – Anexos

Nota Técnica

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 192/XII (2.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal, bibliográfico e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (Biblioteca), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2014.1.23

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 192/XII (2.ª), do Governo, visa alterar a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, Lei do Cinema.
Na exposição de motivos justifica-se a iniciativa com a “necessidade de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual”, alargando “a base de financiamento”, alterando a taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, prevendo um “regime transitório para o período Consultar Diário Original

Página 56

56 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

compreendido entre 2014 e 2019” e revendo “o modo de apuramento do nõmero de subscrições de acesso a serviços de televisão com base no qual ç calculada a taxa a pagar pelos operadores”.
Das alterações introduzidas no regime vigente destacam-se as seguintes:

1. A taxa devida pelos operadores de serviços de televisão por subscrição passa de 3,5€ para 2€, sem atualização; 2. O valor anual da taxa é calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior (atualmente leva-se em conta o número médio de subscrições), apurado em resultado de auditoria realizada pelo ICP-ANACOM a cada um dos operadores; 3. Adita-se um artigo prevendo uma transferência anual para o ICA, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, com base nas receitas provenientes da utilização do domínio público cobradas no setor das comunicações, de valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de televisão em relação à taxa acima referida; este valor é atualizado anualmente; 4. Mantém-se a distribuição pelo ICA e pela Cinemateca das receitas provenientes da taxa de exibição da publicidade comercial e a atribuição ao ICA da taxa referida nos n.os 1 e 2 e estabelece-se que a transferência prevista no n.º 3 (agora criada) constitui receita própria do ICA; 5. Nos anos de 2014 a 2019 a taxa devida pelos operadores de televisão é de 1,75€ por subscrição e o montante a transferir para o ICA, previsto no n.º 3, equivale a 100% do montante total devido pelos operadores de televisão em relação à taxa acima referida (em vez de 75%), sendo atualizado em cada ano civil, com início em 2015.

Insere-se abaixo um quadro comparativo com o regime vigente e aquele que resulta da Proposta de Lei, no que respeita aos 3 artigos que são alterados e bem assim ao que é aditado.

Lei n.º 55/2012 Proposta de Lei n.º 192/XII (3.ª) SECÇÃO II Financiamento

Artigo 9.º Financiamento

O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.
«Artigo 9.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP–Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 10.º Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a Artigo 10.º [»]

1 – [… ].


Consultar Diário Original

Página 57

57 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 % sobre o preço pago.
2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de três euros e cinquenta cêntimos por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 – À taxa referida no número anterior aplica -se, em cada ano civil, um aumento de 10 % sobre o valor aplicável no ano anterior, atç ao máximo de € 5.
4 – O valor anual da taxa prevista no n.º 2, devido por cada operador, é calculado com base no número médio de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado de acordo com a informação constante dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP ANACOM), por aplicação da seguinte fórmula:

VTA = SNST/4 × taxa em que: VTA é o valor da taxa anual devido por cada operador; SNST é a soma do número de subscrições constantes dos relatórios trimestrais publicados pelo ICP-ANACOM relativos ao ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de dois euros por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 – A taxa prevista no número anterior é paga por cada operador no ano civil a que respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, apurado em resultado de auditoria realizada a cada um dos operadores, nos termos dos números seguintes.
4 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição remetem ao ICP-ANACOM, até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil, o número de subscrições relativas ao ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS=SNST/4 em que: NS é o número subscrições de cada operador; SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

5 – Compete ao ICP-ANACOM proceder à realização de auditoria aos dados a que se refere o número anterior, devendo remeter aos operadores de serviços de televisão por subscrição e ao ICA, IP, até ao final do segundo trimestre de cada ano civil, o número de subscrições resultante da auditoria realizada, com base no qual é liquidada a taxa.

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM

1 – É anualmente transferido para o ICA, IP, por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75% do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O valor a transferir nos termos do número anterior é atualizado, em cada ano civil, de acordo com o índice de preços no consumidor, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3 – A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a Consultar Diário Original

Página 58

58 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

transferir em cada ano.» Artigo 13.º Consignação de receitas

1 – As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem: a) 3,2 % receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP); b) 0,8 % receita da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP (Cinemateca, IP).
Artigo 13.º [»]

1 – [»].
2 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.
3 – A consignação da receita do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:

a) 80 % destina-se ao apoio à arte cinematográfica; b) 20 % destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.

4 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 % até ao limite máximo de 30 %, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]. 5 – O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, IP.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Porém, na Exposição de Motivos da proposta, o Governo não faz referência a qualquer audição a entidades externas ligadas ao setor, nem junta qualquer parecer à proposta de lei.
Consultar Diário Original

Página 59

59 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais), e o DecretoLei n.º 9/2013, de 24 de janeiro (Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais), também alterado por esta iniciativa, não sofreram qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
A proposta de lei adita um artigo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, (artigo 3.º) e integra uma disposição transitória (artigo 4.º) e uma norma revogatória (artigo 5.º).
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da proposta, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2014. O n.º 2 faz retroagir a revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, (respeitante à taxa devida em relação ao ano de 2012) à data da entrada em vigor daquela lei.
A taxa alterada incide sobre os operadores de serviços de televisão por subscrição.
Ora, sendo certo que o ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da irretroatividade da lei fiscal (a ela se podem opor os sujeitos jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição), como corolário do princípio geral da irretroatividade da lei, em particular da lei penal (esta sem exceções, a menos que seja mais favorável ao arguido, designada por “retroatividade benigna”), há casos em que as normas tributárias podem de facto retroagir, quando da sua retroação resulte uma situação mais favorável para os destinatários dessas normas, à semelhança do que acontece no direito penal. E a revogação da taxa referida no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, parece configurar uma dessas situações, tendo em conta o desiderato da alteração normativa decorrente da iniciativa em análise, que é o fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
O mesmo princípio, ou a mesma exceção, se aplica à retroatividade dos efeitos da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 6.º, reportada a 1 de janeiro de 2014, pelas mesmas razões aduzidas anteriormente, ou seja, por a mesma não configurar um regime mais desfavorável para os operadores de serviços de televisão por subscrição.
Assim sendo, nada parece obstar, deste ponto de vista, aos efeitos retroativos.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A última legislação na área do cinema e audiovisual é muito recente, tendo sido aprovada já nesta legislatura. Trata-se da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que “Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais”.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar os artigos 9.º (Financiamento), 10.º (Taxas) e 13.º (Consignação de receitas) da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, estabelecendo um regime de financiamento do cinema português e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema.
De acordo com os autores da proposta, “esta justifica-se pela necessidade de adequar o modelo de financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte Consultar Diário Original

Página 60

60 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cinematográfica e do sector audiovisual, passando a prever-se, para além do financiamento por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento, a transferência para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) de uma parte do resultado líquido de cada exercício anual do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, o qual tem origem nas receitas provenientes da utilização do domínio põblico cobradas no sector das comunicações”.
Esta iniciativa pretende ainda revogar o n.º 3 do artigo 27.º1 da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e o n.º 4 do artigo 4.º2 do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.
A Lei n.º 55/2012 teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XII (Governo). A mesma foi aprovada na generalidade a 7 de julho de 2012, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV. Em votação final global, o sentido de votação alterou-se, tendo votado contra os grupos parlamentares do PCP, BE e PEV; o GP do PS absteve-se e os GP do PSD e CDS-PP votaram a favor (26 de julho).
Esta lei foi regulamentada entretanto, através do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, (Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais).
Foi também aplicada pelo Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que “Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais”.
Antecedentes legislativos A precedente revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual tinha sido feita pela Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como pelos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelecia os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura (quando exista, ou o órgão do Governo que o substitua).
Este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 113/IX, que visava “estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual”. Está acessível o relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a regulamentar esta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que regula medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e à cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.
A seguir foi publicada a Portaria n.º 277/2007, de 14 de Março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”, constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público. 1 “Artigo 27.º (Norma transitória) (») 3 – No ano de 2012, a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º é devida por inteiro, com base no número de subscrições evidenciado no relatório publicado pelo ICP--ANACOM relativo ao 3.º trimestre de 2012.” 2 Artigo 4.º (Fiscalização) (») 4 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição responsáveis pela liquidação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, são obrigados a disponibilizar ao ICA, IP, os relatórios que remetem ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) relativos aos subscritores do serviço de televisão por subscrição.

Página 61

61 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Por fim, foi aprovada a Portaria n.º 375/2007, de 30 de Março, que aprova os Estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP.
Em Portugal, a Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, foi o diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da ação do Estado no cinema. Este diploma “promulga as bases relativas á proteção do cinema nacional”.
Mais tarde, modificando a lei, o Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de Maio, veio “definir as normas a que devia obedecer a assistência financeira a conceder pelo Instituto Português de Cinema”. Este diploma foi alterado em 1979 pelo Decreto-Lei n.º 533/79, de 31 de Dezembro, que vinha “estabelecer disposições relativas á coordenação e fomento das atividades teatrais e cinematográficas”. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro, “alterou algumas disposições da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, em matçria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema á produção cinematográfica”. O Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de Julho, veio alterar a redação das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71. O Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de Junho, modificou o regime do adicional sobre os bilhetes de cinema. O Decreto-Lei n.º 143/90, de 5 de Maio, procedeu à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espetáculos. O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, veio estabelecer normas relativas à atividade cinematográfica e à produção audiovisual, revogando o diploma de 1971, com exceção das bases XLVII a XLIX (este diploma, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de Janeiro, e mais tarde repristinado pela Resolução n.º 41/99, de 15 de Maio).
O Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de Janeiro, que aprovou a intervenção do Estado nas atividades cinematográfica, audiovisual e multimédia, nos aspetos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, veio alterar a Lei n.º 7/71. Posteriormente, logo em Abril do mesmo ano, a Resolução da Assembleia da República n.º 41/99 (publicada a 15 de Maio) veio aprovar a “cessação da vigência do DecretoLei n.º 15/99, de 15 de Janeiro”.
O Instituto Português de Cinema (IPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro (Aprova a orgânica do IPC). Este diploma teve alterações em 1988 e 1991 e o IPC acabou por ser extinto pelo DecretoLei n.º 25/94, de 1 de Fevereiro, que veio criar o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).
No preâmbulo do diploma que cria o IPACA refere-se o seguinte: “O presente diploma pretende fundir o Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual, recentemente criado como mera estrutura de projeto, dando corpo à institucionalização dos objetivos por este prosseguidos de garantir uma política global e coerente para o sector do audiovisual, política essa que se entrecruza com a do sector do cinema. (…) Há, na realidade, uma interpenetração na tecnologia, no financiamento e na divulgação que torna desajustada uma estrutura orgânica que considere separadamente cada um desses sectores e abdique da indispensável coordenação que tem de existir, de forma a permitir o desenvolvimento justo, equilibrado e harmonioso de todos eles.” Mais tarde o IPACA vem a ser substituído por um novo organismo: o Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de Dezembro (que também revoga o DL 25/94). Aí se dizia que: “(…) ç criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimçdia (ICAM), que tem por objetivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a promoção da cultura e da língua portuguesas. O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro público.” O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
Mais tarde, o Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, determina que o Conselho Nacional de Cultura suceda nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia. E, posteriormente, o

Página 62

62 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de Março, determina que a Direcção-Geral das Artes suceda nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia.
O papel da DGA ç relevado no preàmbulo do DL 91/2007, nos seguintes termos: “No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais”.
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de Março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do diploma refere-se que: “O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.” Já este ano, e no âmbito das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi alterada a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, através do Decreto-lei n.º 79/2012, de 27 de Março, com estatutos aprovados pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de Junho.

A Proposta de Lei n.º 69/XII, ao enquadrar o “investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual” (artigo 13.º) remete-nos para as receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro (Procede á primeira alteração […] ), e 230/2007, de 14 de junho (Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alargando às empresas comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o audiovisual).
Em matéria de iniciativas relativas ao cinema, nesta Legislatura, para além dos PJL n.º 446/XII (PCP), e 447/XII (BE) foram já apresentadas as seguintes:

Iniciativa Autoria Destino Final PJL n.º 119/XII (1.ª) – Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.
PS Rejeitado PJL n.º 214/XII (1.ª) – Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português. PCP Rejeitado PJR n.º 174/XII (1.ª) – Recomenda auditoria ao fundo de investimento para o cinema e audiovisual. BE Rejeitado PJR n.º 179/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que promova através do ICA e da DGARTES a abertura urgente dos concursos públicos para apoio em 2012, respetivamente, à atividade cinematográfica e audiovisual e à atividade artística profissional.
PS Rejeitado PJR n.º 190/XII (1.ª) – Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento às artes através do Instituto do Cinema e do Audiovisual e da Direção Geral das Artes, no cumprimento da legislação em vigor.
BE Rejeitado Consultar Diário Original

Página 63

63 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
PJR n.º 195/XII (1.ª) – Recomenda ao Governo que assegure o apoio às artes e à produção cinematográfica nacional. PCP Rejeitado PJR n.º 336/XII (1.ª) – Recomenda a criação de mecanismos imediatos e urgentes para o apoio à criação, produção e divulgação do cinema português BE Rejeitado PPL n.º 69/XII (1.ª) – Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.
GOV Aprovada
Enquadramento bibliográfico Bibliografia específica

NEWMAN, Susan - Public funding for film and audiovisual works in Europe : a report by the European Audiovisual Observatory. Strasbourg: European Audiovisual Observatory; Council of Europe, 2011. 154 p. ISBN 978-92-871-7231-0. Esta publicação também pode ser consultada em versão eletrónica na intranet da AR. Cota: 32.26 - 208/2012 Resumo: A autora defende que as caraterísticas únicas das indústrias do cinema e da televisão obrigam a que as políticas públicas tenham uma atenção especial ao setor, o que sucede desde o fim da Primeira Guerra Mundial, devido à dominação do mercado internacional do cinema pelos gigantes de Hollywood, mas também devido à debilidade económica das indústrias do cinema nacional e às questões políticas e culturais associadas à produção e distribuição de imagens. Refere as várias formas de intervenção pública no setor, a saber: 1-intervenção direta sob a forma de subsídios e subvenções; 2-créditos e proteções fiscais, que permitem o alívio no imposto de renda; 3-empréstimos concedidos a taxas preferenciais; 4-sistemas de garantia de empréstimos que reduzem os riscos associados ao investimento na produção; 5- transferências de recursos de um ramo da indústria para outro; 6-assistência prática para promover filmagens através do estabelecimento de film commissions; 7-promoção do cinema através da organização de eventos como festivais e semanas de cinema; 8-implementação de medidas legais e económicas que visem incentivar a cooperação internacional entre os agentes do setor.
O presente relatório centra-se nas atividades dos organismos públicos que financiam o cinema e o audiovisual na Europa, abrangendo especificamente os auxílios referidos nos pontos 1, 3 e 5. Inclui também, na medida em que essas atividades são realizadas pelos organismos de financiamento estudados, determinadas atividades para promover os filmes e as filmagens (pontos 6 e 7). Tenta abranger todo o tipo de financiamento por parte de organismos, desde o financiamento direto para a criação de obras (roteiros, desenvolvimento de projetos e produção) até ao apoio às fases seguintes (promoção, distribuição e exibição), assim como medidas destinadas a melhorar o apreço do público pelo conteúdo audiovisual (literacia mediática, arquivos e conservação) e medidas no sentido de assegurar a formação de profissionais bem treinados nesta indústria.
Este relatório foca a questão dos fundos do cinema, mas não aborda os incentivos fiscais à produção (ponto 2) nem cobre a intervenção dos bancos com financiamento público, assim como a intervenção das instituições de crédito no setor (ponto 4 e também ponto 3).
Finalmente, o presente relatório é baseado em dados recolhidos no banco de dados KORDA do Observatório Europeu do Audiovisual. Os dados sobre os fundos e as suas atividades foram retirados dos relatórios anuais, dados financeiros e respostas a questionários.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia As atividades cinematográficas e audiovisuais são enquadradas, no âmbito do Direito Europeu, na área da cultura. Nesta área, nos termos dos artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Consultar Diário Original

Página 64

64 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

(TFUE), a União dispõe apenas de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-membros.
No âmbito da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi apresentada a Agenda Digital para a Europa, uma das suas sete iniciativas emblemáticas. Esta Agenda pretende criar um mercado único digital, para que os conteúdos e serviços culturais e comerciais possam fluir além-fronteiras e para que os cidadãos europeus possam usufruir plenamente dos benefícios da era digital.
Um dos benefícios decorrentes das TIC na Europa consiste numa distribuição maior e mais barata de conteúdos culturais e criativos.
Além disso, foi apresentado, em 2011, o Livro Verde «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas», o qual refere que os conteúdos culturais têm um papel crucial na implantação da sociedade da informação, contribuindo para os investimentos em infraestruturas e serviços de banda larga, no domínio das tecnologias digitais, bem como no dos novos equipamentos eletrónicos e de telecomunicações destinados ao grande público. Além da sua contribuição direta para o PIB, as indústrias criativas e culturais também são importantes forças motrizes da inovação económica e social em muitos outros sectores.
No âmbito das atividades cinematográficas, cumpre referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, adotada em 20103. Esta iniciativa surgiu na sequência da criação, por parte da Comissão Europeia, de um Grupo de Trabalho de Peritos sobre cinema digital logo na Primavera de 2008. Este grupo, composto por distribuidores, exploradores de salas de cinema e representantes dos organismos cinematográficos envolvidos em sistemas de digitalização, explorou os diferentes modos de manter a diversidade dos filmes e dos cinemas na Europa digital do futuro. A Comunicação pretende, assim, estabelecer a estratégia a desenvolver pela Comissão Europeia nesta área, centrando-se em dois aspetos, por um lado, a competitividade e a circulação das obras europeias e, por outro lado, o pluralismo e a diversidade linguística e cultural. A Comunicação refere que as medidas de apoio dos Estados-membros centram-se, em geral, nas fases de criação e produção de filmes. Estes passarão agora a necessitar também de matrizes digitais e de ecrãs digitais para serem exibidos e para chegarem às suas potenciais audiências. O acesso a equipamento digital e a matrizes digitais passará a ser crucial para se permanecer competitivo num mercado em rápida evolução. A Comunicação atribui à Comissão Europeia um papel importante a desempenhar na transição dos cinemas para o digital, nomeadamente ao contribuir para o estabelecimento de um quadro que subjaza a essa transição, abrangendo elementos como: a normalização; a recolha e a preservação de filmes em formato digital; o apoio regional à digitalização (incluindo a política de coesão da UE); o apoio aos exploradores de salas de cinema que apostam nos filmes europeus (Programa MEDIA); e o acesso ao financiamento (Banco Europeu de Investimento e MEDIA).
No que diz respeito, especificamente, ao financiamento da transição para o cinema digital mediante a intervenção pública a nível nacional, regional ou local, a Comissão refere a possibilidade de os fundos estruturais da União Europeia poderem ser acionados pelos Estados-membros ou pelas regiões no sentido do cofinanciamento de projetos de digitalização e de iniciativas de formação enquanto fatores de inovação, assim como de diversidade cultural e de desenvolvimento regional, desde que estes projetos e iniciativas estejam em consonância com as regras em matéria de auxílios estatais. Neste contexto, prevê-se a possibilidade de concessão de financiamento ao abrigo de diferentes categorias de projetos com uma dimensão cultural e ligados aos atrativos locais: revitalização urbana, diversificação rural, turismo cultural, atividades inovadoras, sociedade da informação e capital humano. Como os fundos estruturais são geridos pelos Estados-membros e as regiões, cabe-lhes apontar a digitalização como possível alvo de financiamento no âmbito dos seus quadros de referência estratégica nacionais e programas operacionais. A Comunicação em apreço alude ainda à possibilidade da Comissão Europeia avaliar a compatibilidade da concessão de auxílios estatais a favor do cinema digital.
No que concerne ao apoio ao cinema, cumpre ainda referir o Programa Europa Criativa (2014-2020)4, que é o novo programa da UE para apoiar o cinema e os setores cultural e criativo europeus, permitindo-lhes 3 COM(2010)487 4 Este Programa incorpora o Programa MEDIA, que tinha sido aprovado através da Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que instituiu um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) e que vigorou até 31 de dezembro de 2013. O programa MEDIA 2007 comprometeu-se a apoiar os cinema europeus na era digital. Um dos seus

Página 65

65 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

reforçar o seu contributo para o emprego e o crescimento e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 20145.
Dotado de um orçamento de 1,46 mil milhões de euros para 2014-2020, este programa pretende ajudar dezenas de milhares de artistas, profissionais da cultura e do audiovisual, e organizações ligadas às artes do espetáculo, às belas-artes, à edição, ao cinema, à televisão, à música, às artes interdisciplinares, ao património e à indústria dos videojogos. Este novo programa agrupa os mecanismos distintos que apoiam atualmente os setores da cultura e do audiovisual europeus num «balcão único», aberto a todas as indústrias culturais e criativas. No entanto, continuará a responder às necessidades específicas da indústria audiovisual e restantes setores cultural e criativo, através dos seus subprogramas específicos «Cultura» e «MEDIA», que se basearão no êxito dos atuais programas «Cultura» e «MEDIA» e serão adaptados aos desafios futuros. O atual programa «MEDIA Mundus», que apoia a cooperação entre os profissionais europeus e internacionais e a distribuição internacional de filmes europeus, será integrado no subprograma «MEDIA».
O Programa MEDIA Mundus de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual 2011-20136, o qual visa promover a cooperação no domínio do audiovisual entre os profissionais europeus e os seus homólogos de países terceiros. Este programa destina-se a profissionais de todo o mundo, mas o coordenador de um projeto deve residir em um dos Estados-membros ou em um Estado da EFTA membro do Espaço Económico Europeu ou em um país que declare a sua vontade de participar no programa e que pague uma contribuição calculada na mesma base que a sua contribuição para o programa MEDIA 2007.
No âmbito das conclusões da referida Comunicação relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, considera-se necessário assegurar a flexibilidade e transparência a nível do processo de normalização, de modo que as normas no âmbito da projeção cinematográfica digital possam preencher as necessidades dos cinemas europeus; a segurança jurídica em matéria de auxílios estatais à digitalização dos cinemas, na forma de critérios de avaliação claros, permitindo aos Estados-membros conceber os seus sistemas em conformidade; os apoios financeiros da UE à transição digital dos cinemas que exibem filmes europeus ou que têm incidência no desenvolvimento regional.
No que diz respeito ao audiovisual, em geral, cada governo nacional possui a sua própria política audiovisual, cabendo à União Europeia adotar regras e orientações sempre que estejam em causa interesses comuns, como a abertura das fronteiras da União Europeia ou a aplicação de condições de concorrência equitativas.
Neste âmbito cumpre aludir à Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual7, a qual refere que existem diversas políticas comunitárias que desempenham um papel determinante no desenvolvimento do sector audiovisual, que são as seguintes: concorrência; pluralismo dos meios de comunicação; Direito de autor8; redes e serviços de comunicações eletrónicas; defesa dos consumidores e política comercial. Relativamente ao sector audiovisual, cumpre referir a Diretiva «Televisão sem Fronteiras» (diretiva TVSF), que constitui o instrumento fundamental da política audiovisual da União Europeia. Este instrumento estabelece um conjunto de normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. Estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de: Promover a produção e difusão de programas televisivos europeus; Defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a principais objetivos é: «Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e [»] garantir o seu acesso ao põblico [»]«. O artigo 5.º da decisão relativa ao MEDIA 2007 prevê os seguintes objetivos nos domínios da distribuição e da divulgação: «d) Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo; e) Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.». Ao abrigo da alínea d), o programa MEDIA tem contribuído para a digitalização dos conteúdos europeus através de projetos-piloto como o Europe’s Finest (digitalização de clássicos europeus) e o D-Platform (ferramenta comum que facilita a masterização digital e a distribuição de filmes europeus). Com o vídeo a pedido, o MEDIA também apoia indiretamente a digitalização de programas europeus. Ao abrigo da alínea e), a Comissão já apoiou algumas iniciativas através de diferentes regimes MEDIA: projetos-piloto sobre as novas tecnologias (como a Cinema Net Europe, uma rede de cinemas com equipamento digital dedicados à projeção de documentários), cofinanciamento de custos digitais na distribuição de filmes europeus e um mecanismo específico de apoio à projeção digital de filmes europeus gerido pela Europa Cinemas.
5 Regulamento (UE) n.° 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.° 1718/2006/CE, n.° 1855/2006/CE e n.° 1041/2009/CE.
6 Decisão n.º 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus).
7 COM(2003)784 8 O quadro jurídico que estabelece este direito é definido pela Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

Página 66

66 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

práticas comerciais desleais; Assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público se veja privada de acompanhar esses eventos; Proteger os menores e a ordem pública; e Salvaguardar o direito de resposta.
A transmissão transfronteiras de programas televisivos está regulamentada na UE desde 1989, no âmbito do mercado único europeu. Esta matéria encontra-se presentemente regulada pela Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual». A diretiva exige que os Estados-membros coordenem as respetivas legislações nacionais para: eliminar os entraves à livre circulação de programas televisivos e de serviços de vídeo a pedido, no âmbito do mercado interno; garantir que os canais de televisão reservem, sempre que possível, metade do seu tempo de difusão a filmes e programas europeus, devendo os serviços a pedido também promover obras europeias; criar mecanismos de salvaguarda que protejam determinados objetivos de interesse público importantes como a diversidade cultural; tomar medidas para assegurar o acesso de um vasto público aos principais acontecimentos, que, por conseguinte, não podem ficar limitados a canais de televisão codificados (esta disposição aplica-se sobretudo no caso de acontecimentos desportivos de carácter internacional, como os Jogos Olímpicos ou o Mundial de Futebol); proteger as crianças e os jovens de programas violentos ou pornográficos, relegando a sua transmissão para horários tardios e/ou restringindo o acesso mediante dispositivos técnicos integrados no comando à distância do televisor; garantir o direito de resposta a terceiros injustamente criticados num programa televisivo; garantir que os serviços de comunicação social audiovisual respeitem regras mínimas em matéria de comunicação comercial (identificação, respeito pela dignidade humana, restrições relativas à publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco e aos medicamentos, etc.); velar pelo pleno respeito do volume máximo de publicidade que os canais podem transmitir num determinado período de tempo (12 minutos por hora).
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais nestes sectores e aos dois atos europeus que os abordam: por um lado, a Resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual e, por outro lado, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
No que diz respeito à Resolução do Conselho, esta começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos setores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural.
A Comunicação da Comissão, por seu turno, pretende consolidar a prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, adotando uma perspetiva orientada para o futuro, com base nas observações recebidas no âmbito das consultas públicas. Nela se clarificam os princípios seguidos pela Comissão na aplicação dos Tratados relativamente ao financiamento público dos serviços audiovisuais do sector da radiodifusão, tomando em consideração a evolução registada no mercado e a nível jurídico. A presente comunicação não prejudica a aplicação da legislação do mercado interno e das liberdades fundamentais no domínio da radiodifusão.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia.

ESPANHA A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro, regulamenta a atividade cinematográfica em Espanha, substituindo a anterior Ley 15/2001, de 9 de Julho, relativa ao fomento e promoção da cinematografia e sector audiovisual, vigente até 1 de maio do presente ano.
Esta atividade encontra-se sob a alçada do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, dependente do Ministério da Cultura, entidade responsável pela aplicação do normativo estabelecido nesta Consultar Diário Original

Página 67

67 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Lei, que dispõe sobre os apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento a esta atividade sob a responsabilidade do referido Instituto.
Pela Resolução de 11 de Novembro de 2011, que altera as Resolução de 13 de Maio de 2009, e a Resolução de 8 de Dezembro de 2008, do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, é ainda ampliado o “Fondo de Protección a la Cinematografía”.
De acordo com as linhas de orientação do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, um dos fatores em destaque é o programa de promoção da cinematografia espanhola no estrangeiro, nomeadamente através da garantia de presença do cinema espanhol em festivais por todo o mundo, a organização de mostras e ciclos de cinema espanhol em locais estratégicos, aliadas a campanhas de publicidade e artigos da imprensa especializada.
Outro destaque nessa promoção é a participação em organismos e programas internacionais, a saber: Participação no Fundo de Ajuda a Coprodução e Distribuição Eurimages; Participação no European Audiovisual Observatory; Participação no Programa IBERMEDIA; Participação em organismos internacionais tais como European Film Promotion, European Film Academy, la Association of European Cinémathèques, o International Federation of Film Archives e a Conferencia de Autoridades Cinematográficas Iberoamericanas.

Espanha dispõe ainda da plataforma digital para a promoção e difusão do património cinematográfico espanhol “Rescatando Sombras”, www.rescatandosombras.es, criada pela AAFE (Asociación de Amigos de la Filmoteca Española) em colaboração com a Filmoteca Española e a Dirección General de Política e Industrias Culturales.

FRANÇA A situação francesa tem algumas semelhanças com a Espanhola. Com efeito, para além da existência do Code du Cinçma et de l’image animée, a sua aplicação está atribuída ao Centre national du cinéma et de l’image animçe (CNC).
Para além das disposições contidas na codificação é ainda possível identificar duas disposições fiscais relativas à promoção desta atividade, disponíveis no sítio do CNC.
Das disposições contidas na codificação, destacamos as seguintes: A Loi de finances pour 2004 (n° 2003-1311 du 30 décembre 2003), cujo artigo 88.º estabelece um crédito fiscal aos produtores cinematográficos para despesas efetuadas em França na produção de filmes de longa-metragem; Instruction fiscale n.º 148, de 24 de setembro de 2004, relativa ao crédito à produção de obras cinematográficas; Loi n° 2004-1485 du 30 décembre 2004, cujo artigo 48.º vem completar as disposições contidas na Lei das Finanças para 2004; Instrucion fiscale n.º 102, de 5 de dezembro de 2008 relativa à redução de imposto na subscrição de capital das sociedades para o financiamento da referida indústria. O Décret n° 2006-325 du 20 mars 2006, que fixa as condições de elegibilidade dos filmes para o crédito fiscal; E o Décret du 20 mars 2006 (n° 2006-317), que identifica quais as despesas suscetíveis de beneficiar de isenções fiscais.

O CNC disponibiliza ainda informação sobre as ajudas a esta atividade, que se dividem em 4 categorias: Cenário; Produção; Distribuição; Exploração.

Consultar Diário Original

Página 68

68 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

As coproduções franco-alemãs e franco-canadianas beneficiam também de ajudas adicionais.

Para beneficiar destes créditos, os filmes devem: Ser integralmente realizados em língua francesa ou numa língua regional utilizada em França; Serem realizados principalmente em território francês (o que implica o trabalho de montagem, pós produção e tratamento de imagem para filmes de ficção, documentários e filmes de animação); Contribuir para o desenvolvimento da criação cinematográfica francesa e europeia, bem como para a sua diversidade.

No sítio do CNC pode consultar-se o “balanço da ajuda à produção audiovisual em 2011”.
Outro órgão importante é a Comissão do Património Cinematográfico. Esta instituição “está encarregue de estabelecer um programa de salvaguarda e de restauração dos filmes conservados pelas instituições patrimoniais públicas e privadas de importância nacional”.
A Cinemateca Francesa é outra entidade sempre atenta à divulgação do cinema francês e uma instituição com um grande peso cultural.

ITÁLIA Em Itália, o apoio público á “cinematografia” ç disciplinado pelo Decreto Legislativo n.º 28/2004, de 22 de Janeiro (D.Lgs. 22 gennaio 2004, n. 28, e successive modificazioni - Riforma della disciplina in materia di attività cinematografiche, a norma dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137) e pelos decretos ministeriais e regulamentos. O quadro normativo de referência é completado pelas normas europeias e pelos acordos internacionais em matéria cinematográfica, pela legislação regional e pelas circulares das entidades competentes.
De acordo com a lei italiana do Cinema (decreto legislativo 22 gennaio 2004, n. 28 e alterações posteriores) e em aplicação dos artigos 21.º e 33.º da Constituição, a República Italiana reconhece o cinema como meio fundamental de expressão artística, de formação cultural e de comunicação social. As atividades cinematográficas são reconhecidas como de relevante interesse geral, tendo em conta a sua importância económica e industrial.
O apoio público a favor das atividades cinematográficas e audiovisuais é sustentado pela ação da “Direcção geral para o Cinema”, entidade que faz parte da orgànica do “Ministçrio para os Bens e as Atividades Culturais” (Ministçrio da Cultura).
A partir do sítio da referida Direção Geral do Cinema pode aceder-se à legislação pertinente para a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. A mesma encontra-se dividida em cinco sectores: “Normas Internacionais e Acordos de Coprodução”; “União Europeia”, “Normativa estatal”; “Normativa regional” e “Circulares”.

O financiamento ç estabelecido por vários diplomas que constam do referido sítio, na ligação a “Normativa estatal”. Interessante ç a questão dos benefícios fiscais para os privados que invistam no Cinema.
 Em termos de apoios financeiros veja-se, por exemplo, o Decreto ministeriale 22 marzo 2012 con testo a fronte del precedente decreto su Modalità tecniche di sostegno all'esercizio e alle industrie tecniche, que contém um quadro comparativo entre o decreto ministerial de 2004 e o decreto ministerial de 2012.
Cinematecas: Desde 1947, ano da sua criação em Milão, a “Cinemateca Italiana” — que se tornou uma fundação em 1996 — desenvolve uma atividade ininterrupta de conservação e valorização do património fílmico e de difusão da cultura cinematográfica tanto em Itália como no estrangeiro.
A “Fondazione Centro Sperimentale di Cinematografia”, presidida por Stefano Rulli, está articulada em dois setores distintos: a “Cinemateca Nacional”, um dos mais importantes arquivos cinematográficos do mundo, e a “Escola Nacional de Cinema”, empenhada há mais de setenta anos na formação de excelência de profissionais do cinema.
Consultar Diário Original

Página 69

69 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

REINO UNIDO O financiamento da indústria cinematográfica britânica tem sido, desde muito cedo, objeto de legislação específica, nomeadamente através de: O Cinematograph Act 1909, que criou o Cinematograph Fund; O Sunday Entertainments Act 1932; O British Film Institute Act 1949; O National Film Finance Corporation foi estabelecido pelo Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1949 e alterado pelo Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1952, permitindo assim a realização de empréstimos com outras fontes de financiamento; O Cinematograph Film Production (Special Loans) Act 1954; O Cinematograph Films Act 1957, que estabeleceu o British Film Fund Agency e regulou a anterior contribuição voluntária dos exibidores, conhecida como “the 'Eady levy”, que passou a fazer parte integrante do British Film Fund Agency, responsável pela sua distribuição a realizadores, o Children's Film Foundation, o National Film Finance Corporation e o British Film Institute; O Films Acts 1970 e 1980; O Cinematograph Films Council foi estabelecido pelo Cinematograph Films Act 1948, sendo extinto pelo Films Act 1985; O National Film Finance Corporation Act 1981 (repealed 5.11.1993); O Film Levy Finance Act 1981 consolidou diversas disposições relativas ao British Film Fund Agency, que voltou a ser regulamentado pelo Films Act 1985.

Atualmente o financiamento é assegurado pelo British Film Institute (BFI), criado em 1933, e que obteve o seu fundo inicial a partir de doações feitas pelo Conselho Privado do Fundo do Cinematógrafo estabelecido pelo Sunday Entertainments Act 1932 e também das receitas de assinaturas, vendas e aluguer de filmes. O British Film Institute Act 1949 veio permitir que o Parlamento pudesse, ocasionalmente, conceder verbas para o BFI.
O BFI recebeu, a 18 de Julho de 1983, uma carta régia (que sofreu alterações a 29 de Março de 2000) que lhe permitiu incorporar responsabilidades mais amplas, autorizadas pela Charity Commissioners for England and Wales, e o tornou uma instituição estabelecida com fins de caridade, responsável pelas doações e financiamento do audiovisual, incluindo as verbas provenientes do Parlamento. A 1 de Abril de 2011, o BFI tornou-se a primeira instituição financiadora de filmes, através da Lotaria Nacional, sendo responsável pela distribuição dessas verbas.
O BFI tem como principais objetivos: Desenvolver a arte do filme, televisão e audiovisual no Reino Unido; Promover o seu uso como registo da vida contemporânea e costumes; Promover o seu uso no sistema de ensino; Estabelecer, cuidar e desenvolver coleções que refletem a história da imagem em movimento e do património audiovisual do Reino Unido; Financiar, fomentar, promover formação, distribuição e exibição da produção audiovisual britânica através da distribuição de verbas da Lotaria; Certificar a produção audiovisual; Investigação e estatísticas.

O financiamento é assegurado através de quatro fundos: Film Fund (fundo unificado de produção e desenvolvimento do cinema britânico); Innovation Fund; Prints and Advertising Fund (direcionado para o filme independente); Film Export Fund (participação em festivais internacionais de cinema).


Consultar Diário Original

Página 70

70 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

As prioridades estabelecidas para BFI encontram-se no documento New Horizons for film; BFI Future Plan 2012–2017.
Encontra-se disponível o estudo The People’s Pictures: National Lottery Funding and British Cinema,de 2011.

SUÉCIA A política cinematográfica sueca tem como objetivo apoiar a produção, promoção e distribuição de filmes, preservar e promover o património fílmico sueco e garantir que os filmes suecos são representados internacionalmente.
A defesa desse património surgiu em 1963, com o Swedish Film Agreement, que constituiu o modelo base para as atividades do Swedish Film Institute (entidade responsável por essa promoção nacional e internacional, bem assim como pela preservação dos filmes suecos, a cargo da Cinemateca Sueca, que funciona sob a alçada do Instituto). Este acordo surge como resultado da decisão do governo e parlamento sueco para apoiar a produção cinematográfica nacional. O acordo estipulava uma taxa de dez por cento em ingressos de cinema, que o Instituto reinvestia na produção cinematográfica. Desde 1963 o Swedish Film Agreement foi reformulado e renegociado de cinco em cinco anos de intervalo, tendo servido para financiar e dirigir a política cinematográfica sueca, independentemente de qualquer partido no governo. A partir de 1992, juntaram-se ao Swedish Film Agreement as empresas de televisão.
O último acordo publicado no site do Instituto é de 2006.
Em 2011, o governo nomeou um negociador, Lennart Foss, que foi encarregado de criação de um organismo intersetorial novo, a fim de financiar o filme sueco.
O Instituto financia a promoção do cinema sueco através de quatro grandes áreas: Financiamento do Programa Cinema nas Escolas, administrado pelo Film Across Sweden Unit; Financiamento através de fundos regionais, também, administrados pelo Film Across Sweden Unit; Participação em festivais internacionais, desenvolvido pelo International Department; Participação no MEDIA Programme, programa europeu que visa aumentar a competitividade do cinema europeu.

O Instituto é ainda responsável pelo arquivo cinematográfico sueco, cujo objetivo é a recolha, preservação, restauro e divulgação do cinema sueco.
A Suécia dispõe ainda da Ingmar Bergman Foundation, fundada em 2002, quando o realizador doou o seu arquivo inteiro ao Swedish Film Institute. A Fundação, sob a alçada do Instituto, colige e divulga todo o tipo de materiais relacionados com o trabalho de Bergman, administrando ainda os seus direitos de autor, divulgando o trabalho do realizador em eventos nacionais e estrangeiros e gere o site Ingmar Bergman Face to Face.

Outros países BRASIL

Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a ANCINE – Agência Nacional do Cinema - é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, regulação e fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil.
A ANCINE é administrada por um órgão colegial aprovado pelo Senado e composto por um diretorpresidente e três diretores, todos com mandatos fixos, aos quais se subordinam cinco Superintendências: Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Económico, Fiscalização, Fomento e Registro, além da Secretaria de Gestão Interna e da Superintendência Executiva.
A missão institucional da ANCINE é induzir condições de competição nas relações dos agentes económicos da atividade cinematográfica e videofonográfica no Brasil, proporcionando o desenvolvimento de uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. Encerrado o ciclo de sua implementação e consolidação, a ANCINE enfrenta agora o desafio de aprimorar os seus instrumentos regulatórios, atuando em todos os elos Consultar Diário Original

Página 71

71 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado, para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.
O apoio indireto a projetos audiovisuais é feito através de mecanismos de incentivo fiscal dispostos na Lei n.º 8.313/91, de 23 de Dezembro (Lei Rouanet), na Lei n.º 8.685/93, de 20 de Julho (Lei do Audiovisual), e na Medida Provisória 2.228-1/01. Esses dispositivos legais permitem que pessoas singulares e coletivas, tenham abatimento ou isenção de determinados tributos, desde que direcionem recursos, por meio de patrocínio, coprodução ou investimento, a projetos audiovisuais aprovados na ANCINE.
Outro mecanismo inovador de fomento é o Fundo Setorial do Audiovisual, que contempla os diversos segmentos da cadeia produtiva do setor – da produção à exibição, passando pela distribuição/comercialização e pela infraestrutura de serviços – mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros.
Já este ano foi aprovada a Lei n.º 12.599/2012, de 23 de Março, que promove alterações na CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada em, 2008), com o objetivo de proteger e estimular a produção brasileira de obras audiovisuais publicitárias de baixo orçamento.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades: o TVI o RTP o SIC o ANACOM o ICA o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos o SINTTAV – Sindicato Nacional Trabalhadores Telecomunicações Audiovisual o GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes o Associação de Produtores de Cinema o Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT) o CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual o PLATEIA – Associação de Profissionais das Artes Cénicas o APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão o Observatório das Atividades Culturais o APC – Associação de Produtores de Cinema o APR – Associação Portuguesa de Realizadores o APPA – Associação Portuguesa de Produtores de Animação o Academia Portuguesa de Cinema o João Lopes - Produtor, Realizador, Programador e Exibidor o Pedro Borges - Distribuidor, editor e produtor, MIDAS Filmes o Cabovisão o OPTIMUS o Federação Portuguesa de Cine Clubes Consultar Diário Original

Página 72

72 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

o APRITEL – Ass. dos Operadores de Telecomunicações o PT – Portugal Telecom o Zon Multimédia o APAD – Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos o Vodafone Portugal o Ass. Portuguesa de Empresas Cinematográficas o APORDOC – Associação pelo documentário o Cinemateca o SPA – Sociedade Portuguesa de Autores o Conselho Nacional de Cultura – Secção do cinema e do audiovisual

Para o efeito, a Comissão solicitará parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a proposta não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que o apoio estatal ao cinema e às atividades cinematográficas e audiovisuais, para além da taxa atual que incide sobre os operadores de serviços de televisão por subscrição, se fará por via de uma receita do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que continuará a ser cobrada e a reverter para o Estado, mas passará a ser canalizada para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP. (ICA, IP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 194/XII (3.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A LEI DA RÁDIO, MODIFICANDO O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO)

PROPOSTA DE LEI N.º 195/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, BEM COMO À APROVAÇÃO DOS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA)

PROPOSTA DE LEI N.º 196/XII (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO À ATIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, MODIFICANDO O CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Página 73

73 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República um pacote de iniciativas legislativas centradas na reforma do serviço público de rádio e televisão, a saber: Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª) que procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010 de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio; Proposta de Lei n.º 195/XII (3.ª) que procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Proposta de Lei n.º 196/XII (3.ª) que procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

Admitidas a 10 de janeiro de 2014, as propostas baixaram à Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República A comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é competente para a elaboração dos respetivos pareceres, tendo sido deliberado, em reunião da comissão de 22 de janeiro de 2014, a redação de um único parecer comum a todas as iniciativas legislativas.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.
Foram analisados para elaboração do presente relatório, as iniciativas legislativas emanadas pelo Governo bem como os pareceres emitidos pela ERC, pelo Conselho de Opinião da RTP, pelo Governo Regional da Madeira, pelo Governo Regional dos Açores, pela DECO, pela União Geral de Consumidores e pela UGT.

b) Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Propostas de Lei n.os 194/XII (3.ª) e 196/XII (3.ª) – alterações à Lei da Rádio e à Lei da Televisão Segundo consta das respetivas exposições de motivos, o novo contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão assenta, nos termos descritos pelo proponente, em várias premissas, nomeadamente a construção de um serviço público a favor da sociedade, a prossecução de um serviço público no contexto do mercado audiovisual alterado em função da integração de múltiplas e novas plataformas de acesso a conteúdos, a promoção de uma cultura institucional que permita uma orientação clara para o serviço público, o posicionamento do serviço público enquanto regulador da qualidade do mercado audiovisual português e enquanto promotor deste mercado e da sua diversidade e criatividade e o posicionamento do serviço público de media enquanto promotor de Portugal no mundo e enquanto promotor da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP numa logica de programação de proximidade e identidade. Em função do novo enquadramento contratual do serviço público de rádio e televisão, procedeu-se à integração da rádio e da televisão num único contrato, bem como à inclusão de múltiplas plataformas de produção e distribuição de conteúdos. Neste sentido, harmonizaram-se os prazos de vigência das concessões de serviço público, mediante a alteração da Lei da Rádio (que até agora previa um prazo de 15 anos) que agora, tal como acontece na Lei da Televisão, passa a prever um prazo de 16 anos de duração.
Quanto à Lei da Televisão, aponta-se para um objetivo de habilitar a eventual oferta de um canal em sinal aberto dedicado à informação, com uma forte componente regional, até agora associados, em termos prestacionais, ao segundo canal generalista.
Assim, as matérias que valorizam a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional, o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o Consultar Diário Original

Página 74

74 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual passariam a constituir uma obrigação genérica do serviço público, tendo de ser necessariamente transmitidos em acesso livre.
Proposta de Lei n.º 195/XII (3.ª) A terceira iniciativa legislativa apresentada pelo Governo procede à aprovação dos novos Estatutos da RTP, SA, que, juntamente com o novo contrato de concessão, constitui, de acordo com a exposição de motivos, a trave mestra de uma “RTP focada em distinguir-se como programadora e agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada para se posicionar como regulador de qualidade do mercado audiovisual”, que tem ainda como objetivo “reforçar os mecanismos que garantam o desígnio de independência, pluralismo e transparència da comunicação social do Estado”.

Conselho Geral Independente Este novo modelo de governo assenta essencialmente na criação de um novo órgão social designado de Conselho Geral Independente cuja atuação se centra, segundo o executivo, em dois objetivos: reforço da credibilidade e da legitimidade da empresa junto dos portugueses e reforço da capacidade de gestão efetiva e eficiente da sociedade.
A criação do novo órgão assenta nos seguintes traços fundamentais: Trata-se de um órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão; Terá competência para escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico, indigitar ou destituir os membros do conselho de administração, eleger o presidente de entre os seus membros, definir o divulgar as linhas orientadoras para a RTP, S.A., supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração, avaliar o cumprimento do projeto estratégico (intercalar e anualmente) e emitir parecer sobre novos serviços de programas, sobre alterações significativas de serviços já existentes ou sobre a estratégia da sociedade no que respeita ao investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente. Integrará seis elementos de reconhecido mérito, com experiencia profissional, credibilidade e idoneidade pessoal, procurando assegurar uma adequada representação geográfica, cultural e de género: dois dos seus membros são indigitados pelo Governo, outros dois membros são indigitados pelo conselho de opinião e os restantes são cooptados. O mandato terá uma duração de seis anos, sendo que decorridos três anos é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato inicial caduca nesse momento e quais os membros que cumprirão o mandato até ao final. É estabelecido um quadro extenso de incompatibilidades para o exercício de funções como membros do Conselho (membros em funções nos demais órgãos sociais, titulares ou membros de órgãos de soberania, membros do Governo, Representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu, presidentes de Câmara Municipal, membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas ou personalidade que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com esta, ou seja, das quais resulta prejuízo ou beneficio para a pessoa em causa ou para interesses que represente). Os membros são inamovíveis, salvo comprovada falta grave no desempenho das suas funções, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente. Outras alterações à orgânica Para além da criação deste novo órgão social, foram promovidas outras alterações à orgânica interna da RTP, SA, das quais se destacam as seguintes: Alteração do Fiscal Único por um Conselho Fiscal; Deixa de ser obrigatória a imediata audição pela Assembleia da República após eleição do Conselho de Administração; Consultar Diário Original

Página 75

75 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Do leque de entidades a quem pertencem em exclusivo as ações representativas do capital social deixam de constar as sociedades de capitais exclusivamente públicos; Os mandatos da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são reduzidos de quatro para três anos; Quanto à assembleia geral, passam a ter que estar presente, para além dos órgãos já previstos, o novo conselho geral independente e o revisor de contas e do leque de competências da assembleia geral deixam de constar a possibilidade de criação de uma comissão de vencimentos e a eventual autorização de empréstimos. Já o conselho de administração vê a sua composição alterada de cinco para três membros, passando a ser indigitado pelo conselho geral independente e investido nas suas funções pela assembleia geral (antes era eleito pela assembleia geral), vê ainda alargar o leque de eventuais motivos para a destituição dos seus elementos, onde consta agora a verificação de incumprimento do projeto estratégico para a sociedade e passa a ter novas funções de colaboração com o conselho geral independente e de deliberação sobre a obtenção de financiamento. Relativamente ao Conselho Fiscal, anteriormente designado de fiscal único, passa a contar ainda com a fiscalização de um revisor oficial de contas e deixando de contar com a possível coadjuvação de técnicos ou empresas especializadas em auditoria. A composição do conselho de opinião é alterada, aditando um membro eleito pelos trabalhadores da RTP,SA, e um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e as suas competências são alargadas, passando a indigitar, como atrás se referiu, dois membros para o conselho geral independente.

Outras alterações Finalmente, são ainda introduzidas outras alterações de que cumpre dar nota: Alteração do capital social de 710.948.965€ para 1.422.373.340€; O regime subsidiário a aplicar à RTP, S.A. passa a ser o regime jurídico do setor público empresarial e o Estatuto do Gestor Público; O objeto da RTP, S.A. é alargado, passando a englobar outros serviços de media; Finalmente, deve frisar-se que o regime aplicável aos recursos humanos da RTP,SA, passa a ser exclusivamente o regime jurídico do contrato individual de trabalho. De referir ainda que a edição de um programa semanal pelos provedores do ouvinte e do telespetador deixa de estar sujeita a um limite mínimo de 15 minutos e passa a estar sujeita a um limite máximo de uma hora.

c) Enquadramento legal e antecedentes em sede parlamentar No que respeita à Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª), a última legislação em matéria de radiodifusão está consignada na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, diploma que revogou a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de março, que aprova a segunda alteração à respetiva lei.
Nas duas últimas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas com a matéria: Proposta de Lei n.º 28/XI (1.ª) (Governo): Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro (que seria aprovada como Lei n.º 54/2010, supra referida); Proposta de Lei n.º 29/XI (1.ª) (Governo): Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007; Consultar Diário Original

Página 76

76 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Projeto de lei n.º 351/XI (1.ª) (BE) – Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão; Projeto de lei n.º 379/XI (1.ª) (CDS-PP) – Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Projeto de lei n.º 219/XII (1.ª) (PCP) – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão; Proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) (Governo) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA. Proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) (Governo) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão. Projeto de resolução n.º 303/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre. Projeto de resolução n.º 348/XII (1.ª) (BE) – Recomenda a introdução na televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão.

d) Contributos recebidos pela Comissão

1. Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª) – Alteração à Lei da Rádio e Proposta de Lei n.º 196/XII (3.ª) – Alteração à Lei da Televisão

Conselho de Opinião da RTP O Conselho de Opinião da RTP pronunciou-se favoravelmente às normas relativas ao reforço da missão própria de reforço da coesão nacional, quer através da informação com base regional, quer da expansão da programação regional a todo o território e sugeriu uma clarificação de redação com esse fim em relação aos serviços regionais. Foi sugerido o aditamento da interculturalidade às obrigações constantes do artigo 52.º.
Foi remetida sugestão de alteração para acautelar a intervenção do Conselho de Opinião na elaboração do contrato de concessão. Para lá do projeto, recomenda-se, perante a abertura de iniciativa legislativa sobre a matéria, o alargamento a todos os serviços de rádio e televisão da existência de Provedores do Ouvinte e do Telespectador e ainda um apertar dos critérios relativos à renovação de licenças. Conselho Regulador da Entidade Reguladora da Comunicação Social A ERC sublinha que a manter-se a data de 1 de janeiro de 2014 como a do início da contagem do prazo da concessão, deverá ser atribuída eficácia retroativa ao artigo 3.º da proposta de alteração da LR,bem como ao n.º 1 da Cláusula 38.ª do projeto de contrato de concessão colocado em consulta pública (cfr. artigo 12.º do Código Civil).
A ERC formula ainda um conjunto de sugestões de melhorias de redação ao diploma, não diretamente conexas com a presenta alteração, no que concerne nomeadamente aos pedidos de alteração de titularidade e de modificação de projeto, informação sobre as obrigações relativas à difusão de música portuguesa e regime contraordenacional aplicado a falta de obrigações de informação. No que concerne à Lei da Televisão, a ERC formula uma série de reparos que, atenta a sua exaustão e relevância para o trabalho na especialidade, importa reportar de seguida. As observações prendem-se com os seguintes preceitos:

Consultar Diário Original

Página 77

77 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

“Artigo 52.º, n.º 3, alínea e) Não se descortina o rationale subjacente à introdução, no n.º 3 do artigo 52.º da LTSAP, de uma nova alínea elencando o rol de programas que a concessão do serviço público deve necessariamente incluir (cfr. o teor do corpo do preceito). Apesar de deliberada, a opção tomada não pode deixar de se considerar equívoca, do ponto de vista técnico-legislativo – ao integrar num mesmo catálogo serviços de programas e programas.

Artigo 52.º, n.º 4 Valem aqui, com as devidas adaptações, as observações feitas a propósito do artigo 52.º, n.º 3, alínea e).
Seria de aproveitar a oportunidade para colocar a terminologia empregue no artigo 52.º, n.º 4, em harmonia com a do seu n.º 2, e, também, com a do artigo 8.º, n.º 5, da LTSAP, no que respeita à designação de «serviços de programas de acesso não condicionado livre».

Artigo 52.º, n.º 5, alínea a) À data, um dos serviços de programas da concessionária já se encontra legal e contratualmente vinculado à «prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas». A «vocação de proximidade» que ora se especifica neste contexto visará enfatizar a obrigação assinalada, ainda que à custa de uma fórmula de conteúdo indeterminado.

Artigo 54.º, n.º 1 Remete-se para as observações formuladas no âmbito do artigo 52.º, n.º 3, alínea e), da proposta de alteração.

Artigo 54.º, n.º 3 Embora constitua uma novidade do ponto de vista formal, não parece que a referência aos «agentes culturais» represente uma densificação substancial do preceito.

Artigo 97.º, n.º 1 Compreende-se e justifica-se a alteração proposta a este preceito, dado que se tem em vista a outorga de uma nova concessão do serviço público (ou uma sua renovação a favor da mesma concessionária), devendo, pois, eliminar-se a referência à «contagem dos prazos (...) da concessão do serviço público de televisão em curso».

Complementarmente, a ERC sugere ainda algumas alterações de ordem formal não consideradas na proposta governamental

“Artigo 24.º, n.º 2 Deverá eliminar-se a referência ao artigo 85.º, que se encontra revogado.

Artigo 40.º-B, n.º 7 Apesar de se tratar de uma norma claramente imperativa, a verdade é que não está prevista qualquer sanção para a sua violação, pelo que se propõe que tal conduta passe a ser qualificada como contraordenação.

Artigo 40.º-C Propõe-se a consagração, no seu n.º 1, da admissibilidade de telepromoções em programas de entretenimento ligeiro, nomeadamente talk-shows, no sentido de assegurar a conformação da Lei à realidade e prática televisiva, entendendo-se ser recomendável o estabelecimento de um limite de tempo (ou uma percentagem do tempo total do programa) para a sua inserção naqueles programas.
Acresce que também não está prevista nenhuma sanção para a violação de qualquer um dos três números do preceito, pelo que igualmente se propõe que tais condutas passem a ser qualificadas como contraordenação, conforme se dirá adiante a propósito dos artigos 75.º e 76.º.

Página 78

78 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 73.º A epígrafe deste artigo é idêntica à do artigo 72.º («Atividade ilegal de televisão»), por lapso que remonta à adoção da lei, em 2007. A epígrafe correta é «Desobediência qualificada», como se infere do teor do preceito e, mais claramente ainda, dos respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 75.º, n.º 1, alínea a) A referência no enunciado legal ao «n.º 2 do artigo 41.º-C» consubstancia-se numa remissão para um preceito inexistente, como resulta da análise do próprio artigo 41.º-C, o qual aliás, não contém nenhuma obrigação suscetível de originar um ilícito, tratando-se de lapso que também remonta à adoção da lei, em 2007. Parece evidente que a remissão devia ser, sim, para o n.º 2 do artigo 40.º-C, já mencionado supra, pelo que se propõe a respetiva correção.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) As considerações precedentes são válidas, mutatis mutandis, para a remissão aqui feita aos «n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C», pelo que igualmente se propõe a sua alteração para os n.os 1 e 3 do artigo 40.º-C.”

2. Proposta de Lei n.º 195/XII – Alteração à Lei de reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão

Conselho Regulador da Entidade Reguladora da Comunicação Social Os elementos remetidos pela ERC quanto a este ponto do diploma são extensos e versam de forma detalhada o novo órgão a criar no modelo de governo da empresa. Atenta a sua utilidade para compreensão do projeto (e considerando ainda que a ERC será novamente chamada a pronunciar-se em sede de trabalhos parlamentares caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade) afigura-se-nos de alguma utilidade a reprodução nesta sede do argumentário aduzido pelo Conselho Regulador, que afirma o seguinte: “17. Muito embora seja inadequado traçar um paralelo entre realidades insuscetíveis de comparação, ainda assim parece certo que as alterações aqui projetadas à RTP ter-se-ão inspirado no modelo do BBC Trust – cuja execução prática se prestou a reparos, inclusive por parte do próprio operador britânico, e que este agora se propõe clarificar.
18. A par das alterações significativas que forçosamente induzirá no equilíbrio de forças institucional do universo RTP, a criação do Conselho Geral Independente (CGI) representa a corporização de uma nova instância responsável pelo acompanhamento dos desempenhos do operador público de televisão e de rádio.
19. Com efeito, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da concessionária já é aferido, a diferentes títulos e graus de intervenção, por um conjunto significativo de entidades e organismos, a saber, Assembleia da República, ERC, Provedores do Ouvinte e do telespectador, Conselho de Opinião, além do próprio Estado (por via dos responsáveis governamentais pelas áreas das Finanças e da Comunicação Social), no tocante ao cumprimento do contrato de concessão.
20. À data, parecem já ser demasiadas as instâncias encarregues de um tal escrutínio, sendo ainda evidente que, em alguns casos, a repartição de responsabilidades e áreas de intervenção não se encontra suficientemente balizada, mormente no tocante a uma separação clara entre as atividades de fiscalização propriamente dita e as de acompanhamento da execução da concessão. Ora, e por força do tipo de responsabilidades que lhe serão confiadas, antevê-se que a institucionalização deste novo órgão dificilmente contribua para eliminar ou sequer atenuar este estado de coisas.
21. Designadamente, esta fórmula não evita a possibilidade de o Conselho de Administração se confrontar com diferentes e/ou opostas apreciações emanadas do CGI e da ERC, no que respeita a matérias idênticas, legitimadas em poderes de supervisão e de fiscalização que são comuns às duas entidades. Veja-se que são competências do Conselho Regulador da ERC, a título de exemplo, «fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições», entre as quais se contam «assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa», «a salvaguarda do pluralismo e da diversidade», «zelar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico», «garantir a efetiva expressão e o confronto das diversas

Página 79

79 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social», «colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radio-elétrico», «fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública», bem como «promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão».
22. Por outro lado, é de recear que as preocupações de independência que parecem nortear a criação deste órgão se prestem a certo tipo de críticas já recorrentes, se se atentar no modo de designação de alguns dos seus membros, ou que se quedem por um nível meramente formal, designadamente ao nível da fiscalização do projeto estratégico de gestão e administração societário. Nomeadamente, refira-se a circunstância de dois dos seus membros serem designados pelo Executivo, quando se procura justamente vincar a independência da empresa face ao Governo.
23. A questão da inamovibilidade dos membros do CGI, um dos critérios por excelência de aferição da independência, deveria ser objeto de uma maior clarificação. Com efeito, o estatuto de inamovibilidade dos membros do CGI poderá ser posto em causa: a) Pela instabilidade que decorre da falta de previsibilidade da duração dos respetivos mandatos, atento o regime de sorteio proposto no artigo 15.º; b) Pela possibilidade de destituição por deliberação adotada pelos restantes membros do CGI, com os fundamentos previstos no artigo 16.º, número 1, alínea a) da proposta de lei, tendo em consideração as naturais tensões que resultam de um órgão plural composto por membros com proveniências variadas e opiniões nem sempre convergentes; c) Pela ausência de intervenção, através de parecer consultivo ou mesmo vinculativo, de uma autoridade externa independente.

24. Acresce que o estatuto de inamovibilidade dos membros do CGI assume maior relevância perante as novas causas de destituição do Conselho de Administração, elencadas no artigo 24.º do projeto de lei. As alterações propostas são coerentes com o desígnio de criar mecanismos efetivos de responsabilização do Conselho de Administração da RTP, mas põem em causa a sua atual inamovibilidade. Nos termos das alterações propostas, compete ao CGI propor a destituição do CA da RTP à Assembleia Geral, verificado o incumprimento do projeto estratégico de gestão e administração que assumiram perante o CGI.
A este propósito, cumpre-nos ainda alertar para o facto de ser proposta a eliminação da exigência de parecer vinculativo da ERC sobre o incumprimento do contrato de concessão, fundamento de destituição do CA que, todavia, se mantém no artigo 24.º, número 1, alínea b) da proposta de lei, apesar de já não ter de ser «grave e reiterado».
25. Desde logo, porque não se pode conceber uma entidade que fiscaliza e supervisiona o seu próprio projeto estratégico de gestão e administração. Na verdade, o CGI é o único responsável pela escolha do projeto estratégico de gestão e administração que lhe é submetido. Ao fazer essa escolha torna-se solidariamente responsável pelo sucesso ou insucesso da sua conceção e execução. Nesta ordem de ideias, em que houve já uma prévia valorização positiva de um projeto, que culminou com a sua escolha, é particularmente sensível, do ponto de vista das boas práticas, que seja o órgão que escolheu o projeto, e que com o mesmo, de algum modo, se comprometeu, que venha também a fazer a sua validação em termos de resultados. Neste caso, seria desejável uma saudável separação de poderes e competências, evitando-se que a entidade que escolhe venha mais tarde a julgar, em causa própria, a bondade da sua escolha.
26. Acresce, ainda como possível limitação à independência do órgão a criar, a sua total dependência dos meios técnicos, humanos e financeiros relativamente à entidade que visa fiscalizar e supervisionar. Não se trata de lançar dúvidas ou suspeitas sobre a seriedade das pessoas, trata-se antes de cuidar e de alimentar um distanciamento prudente, próprio e adequado entre quem fiscaliza e entre quem é sujeito a um processo de fiscalização.
27. A gratuitidade do desempenho de funções dos membros do GCI presta-se também a críticas (artigo 18.º do projeto). Não obviamente pela ausência de remuneração em si, mas pelo facto de ela implicitamente levar a recear que, pela ordem natural das coisas, não sejam recrutadas as pessoas com o perfil ideal para o

Página 80

80 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

cabal desempenho das funções inerentes ao cargo em questão, as quais postulam um nível de disponibilidade e aptidões de todo impraticável com aquele pressuposto. Atente-se que a duração normal do mandato dos membros do CGI é de 6 anos, durante o qual lhes é exigido um volume de tarefas consideravelmente complexas, em termos de quantidade e de responsabilidade, que passam pelo acompanhamento circunstanciado da atividade de uma grande empresa pública, como é a RTP, com participação nas reuniões do órgão e de outros órgãos da empresa, elaboração, discussão e aprovação de relatórios regulares e de outros documentos (semestrais e anuais), etc..
28. A celebração de protocolos de cooperação com a ERC (ou com qualquer outra entidade) poderá vir a ser uma faculdade que assista ao CGI, nunca um direito, aspeto que deve ser tido em conta na redação que atualmente enforma o artigo 13.º, n.º 4, da proposta de Estatutos da RTP.
29. A maioria (simples) prevista para as deliberações do CGI não será porventura a mais adequada para certo tipo de matérias, que poderão requerer a presença da totalidade dos membros.
30. A proposta de lei suscita ainda as seguintes observações:

Artigo 4.º, n.º 1 Nesta norma faz-se referência a uma «orgânica» que se prevê previamente definida no projeto estratégico de gestão e administração da Sociedade. Para além desta referência avulsa a um elemento que deverá integrar o dito projeto estratégico, o que é questionável em termos de organização sistemática do normativo, a proposta de Estatuto é totalmente omissa quanto ao modelo, ao conteúdo e à forma do mesmo. Por outro lado, sugere-se que seja equacionado se o momento próprio para a definição da «orgânica» deve coincidir com a apresentação do projeto estratégico, uma vez que talvez faça mais sentido que a estrutura orgânica da empresa seja estabelecida em função de um conhecimento mais profundo da sua realidade, o que só será possível após o início de funções por parte do Conselho de Administração.

Artigo 14.º, n.º 1 A preconizada representação geográfica, cultural e de género no Conselho CGI é de difícil implementação tendo em conta a forma fragmentada de escolha dos seus membros. Será problemático satisfazer essa representação tão diversa na escolha de duas personalidades, que é o número que cabe indigitar ao Governo e ao Conselho de Opinião.

Artigo 14.º, n.os 4 e 5 Conviria precisar com maior detalhe a qualidade e modo de participação da ERC e da Assembleia da República no processo de indigitação e de cooptação dos membros do CGI, nomeadamente quanto a toda a marcha do processo, ordem de audição, prazos e valor vinculativo dos respetivos pareceres.

Artigo 17.º, n.º 7 Sendo instituído um regime de faltas para os membros do CGI, será conveniente que, com toda a transparência, sejam previstos os efeitos das faltas injustificadas, à semelhança do que acontece no artigo 34.º, n.º 3, para os membros do Conselho de Opinião.”

Conselho de Opinião da RTP O Conselho de Opinião da RTP carreou vários elementos quanto ao Conselho Geral Independente, nomeadamente quanto à necessidade de acautelar os seguintes aspetos: Evitar sobreposição de competências entre Conselho de Administração e Conselho de Opinião e o novo órgão; Cumpre identificar qual a experiência profissional relevante para a nomeação para o Conselho Geral Independente, de forma a assegurar a sua ligação ao setor; Cumpre densificar os critérios de seleção de pessoal dos quadros que podem ser chamados a desempenhar funções junto do Conselho Geral Independente;
Consultar Diário Original

Página 81

81 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Simultaneamente, sublinha-se o relevo da futura prática institucional do novo órgão e, consequentemente, o relevo de se proceder a uma avaliação do seu funcionamento no final do período de 3 anos.
O Conselho de Opinião sugere ainda a introdução de outros elementos relevantes nas fases seguintes da discussão parlamentar da lei, a saber: Introdução de parecer prévio do Conselho de Opinião às competências do Conselho Geral Independente relativas ao acompanhamento do trabalho do Conselho de Administração e da execução, por este, do contrato de concessão; Reforço da clareza do papel dos centros regionais dos Açores e Madeira, nomeadamente através da introdução da sua autonomia administrativa e financeira; Clarificação de formas de compensação dos membros do Conselho Geral Independente que, não sendo remunerados, devem ser compensados pelo exercício de funções; Atualização da designação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, correção de remissões internas no diploma,

Paralelamente, é saudado o aumento do capital social, sublinhando-se que se trata de uma medida já há bastante tempo requerida. União Geral dos Trabalhadores (UGT) A UGT saúda a intenção do projeto de garantir uma maior independência na definição das orientações estratégicas do prestador de serviço público, mas sublinha que a composição do Conselho Geral Independente e a “ausência de previsão de um quadro de apoio técnico às decisões a tomar, bem ainda como o facto de centralizar em si competências de nomeação, destituição e de controlo do órgão de administração, retirando inclusivamente a intervenção, em certos casos, da entidade reguladora do sector, poderá de alguma forma fazer perigar os objetivos pretendidos com a criação do mesmo.” A UGT sublinha ainda alguma apreensão face à revisão do contrato de concessão e à definição de novos princípios estratégicos, em que a previsão de apenas um mínimo de produção interna, tendo em conta os impactos que tal facto poderá ter sobre a própria prestação do serviço público e sobre os trabalhadores da empresa.

DECO A DECO centra a maioria dos seus comentários no novo Conselho Geral Independente, frisando a necessidade de reforço das garantias de imparcialidade, através do aumento do leque de incompatibilidades, da necessidade de parecer do Conselho de Opinião à destituição do Conselho de Administração pelo Conselho Geral Independente, do reforço dos critérios curriculares de nomeação dos membros do Conselho (reforçando a componente de experiência profissional na área da comunicação social, por exemplo), de uma ponderação da forma de cessação do mandato inicial do Conselho e da necessidade de prever o caráter remunerado das funções, atenta a sua centralidade no modelo de gestão da empresa.
Entre outras sugestões, sublinham-se vários casos em que se afigura útil a previsão da intervenção do Conselho de Opinião, e propõem-se algumas alterações à sua composição: aumento para dois dos representantes das associações de consumidores, inclusão de expressa referência à cultura e educação, previsão de membro representativo das instituições do ensino superior e um representante de associações de consumidores da CPLP. União Geral dos Consumidores A União Geral dos Consumidores emitiu parecer favorável, tendo formulado algumas sugestões de alteração: Aumento para dois do número de membros do Conselho de Opinião representando os interesses dos consumidores; Sugestão de um número ímpar de membros do Conselho Geral Independente; Sugestão de nova metodologia de renovação dos membros do órgão após os primeiros três anos de vigência, de forma a abarcar membros indicados por mais do que um tipo de entidades.

Consultar Diário Original

Página 82

82 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Regiões Autónomas Emitiu parecer favorável, sem oferecer mais elementos, o Governo Regional da Madeira.
O Governo Regional dos Açores emitiu parecer desfavorável, uma vez que o projeto de lei ignora a matéria relativa aos centros regionais, deixando intocadas as normas vigentes, com as desvantagens identificadas no parecer daquele órgão: ausência de capacidade decisória provocada pela falta de autonomia administrativa e financeira e pela impossibilidade de produção de programas próprios com autonomia editorial. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável à iniciativa, tendo sido dado notas das posições dos Grupos Parlamentares respetivos: O PS manifestou-se contra a iniciativa, uma vez que ao manter o quadro jurídico vigente relativo à matéria respeitante aos centros regionais, persistirão os constrangimentos existentes atualmente, a saber a ausência de capacidade decisória decorrente da falta de autonomia administrativa e financeira O PSD absteve-se quanto à iniciativa, por considerar que apesar de acarretar melhorias no plano da gestão nacional, não acautela devidamente a autonomia de decisão para o serviço regional; O CDS absteve-se quanto à iniciativa; O PCP manifestou-se contra a iniciativa; Os restantes partidos representados na Assembleia Regional não se pronunciaram. PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer O relator do presente Parecer reserva o essencial da sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, sublinha-se que a criação do Conselho Geral Independente nos merece significativas reservas, quer quanto à sua efetividade na governação da empresa, quer quanto às reais garantias de independência que poderá vir a introduzir, atenta a escassez de definição dos critérios de seleção dos seus membros, a ausência de controlo parlamentar da mesma e o estatuto jurídico pouco denso dos seus membros.
Acresce ainda que a sua missão é potencialmente conflituante com a missão constitucional da tutela governamental (questão que cumpre analisar com cautela redobrada em sede de discussão na especialidade) confundindo-se, simultaneamente, com o papel de outros órgãos da empresa, em particular com o Conselho de Opinião e, em certa medida, com o Conselho de Administração. Muitas destas observações ecoam igualmente na tomada de posição do Conselho Regulador da ERC e de outras entidades que remeteram os seus pareceres para esta fase do trabalho de análise da proposta de lei.
O potencial recuo na densificação de algumas obrigações de serviço público, decorrente da leitura em articulação cruzada com o que vier a constar do contrato de concessão, afigura-se igualmente negativo e potencialmente prejudicial da qualidade do serviço público de rádio e televisão, pelo que importará abordar a matéria na leitura da proposta de lei na especialidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, aprova o seguinte parecer: As Propostas de Lei n.os 194/XII (3.ª), 195/XII (3.ª) e 196/XII (3.ª), apresentadas pelo Governo, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciadas e votadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Consultar Diário Original

Página 83

83 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota técnica da Proposta de Lei n.º 194/XII (3.ª) 2) Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 195/XII (3.ª) 3) Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 196/XII (3.ª)

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio Data de admissão: 2014-01-15 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 24-01-2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A 10 de janeiro de 2014 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª), apresentada pelo Governo, que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio», tendo sido anunciada no dia 15 de janeiro de 2014.
Com esta iniciativa visa o Governo alterar a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, pretendendo integrar no mesmo contrato o serviço público de televisão e o serviço público de rádio.
Nesse sentido, o prazo da duração da concessão do serviço público de rádio é alargado para 16 anos, ficando, desta forma, harmonizado com o período de concessão do serviço público de televisão [atual artigo 52.º, n.º 1, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP)].
Na exposição de motivos do diploma invoca-se a necessidade de preparar a RTP para a prossecução do serviço público no contexto de um mercado audiovisual substancialmente diferente; a necessidade de estabelecer uma orientação clara para o serviço público e promover uma cultura institucional suscetível de a prosseguir; o desígnio de posicionar o serviço público quer como um regulador da qualidade do mercado audiovisual português, quer como um promotor desse mesmo mercado, bem como da sua diversidade e criatividade; e, por último, o objetivo de posicionar o serviço público de media, igualmente, como um promotor Consultar Diário Original

Página 84

84 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de Portugal no mundo e aproximar o serviço público dos cidadãos, seja através da promoção da confiança e relação institucional estabelecida com a RTP, seja através de uma lógica de programação de proximidade e identidade.
A iniciativa vertente compõe-se de três artigos, sendo que o artigo 2.º procede a uma alteração ao artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, em que se estipula que a concessão do serviço público de rádio é atribuída à RTP por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) e a Lei da Rádio em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 3.º do seu articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente, reportando a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 3.º do articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.
Finamente, refira-se que se encontra, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação em matéria de radiodifusão está consignada na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, comummente designada por «Lei da Rádio», que «tem por objeto regular o acesso à atividade de rádio no território nacional e o seu exercício».
Este diploma revogou a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de março, que aprova a segunda alteração à respetiva lei.


Consultar Diário Original

Página 85

85 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A presente iniciativa pretende alterar a Lei da Rádio no sentido de a harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público (juntamente com a concessão do serviço de televisão), agora a pautar-se por um contrato único.
Assim, pretende-se alterar o artigo 50.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que atualmente tem a seguinte redação:

«Artigo 50.º Concessão do serviço público de rádio 1 — O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 — O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação.
4 — O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respetiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 — O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 — As emissões de âmbito internacional têm como objetivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 — As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respetivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 — O contrato de concessão é objeto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
9 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.»

A Lei n.º 54/2010 teve origem na Proposta de lei n.º 28/XI (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro).
Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 28/XI – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. GOV Aprovada Proposta de lei n.º 29/XI – Procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007.
GOV Aprovada Consultar Diário Original

Página 86

86 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Iniciativa Autoria Destino Final Projeto de lei n.º 351/XI – Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
BE Rejeitado Projeto de lei n.º 379/XI – Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA CDS-PP Caducou em 2011-06-19 Projeto de lei n.º 219/XII – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
PCP Em comissão Proposta de lei n.º 195/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
GOV Em comissão Proposta de lei n.º 196/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
GOV Em comissão Projeto de resolução n.º 303/XII – Recomenda ao Governo a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre.
PS Rejeitado Projeto de resolução n.º 348/XII – Recomenda a introdução na televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão.
BE Rejeitado
Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Itália e Suécia.

BÉLGICA Em 1930 foi instituído o INR/NIR (Institut National Belge de Radiodiffusion/ Belgisch Nationaal Instituut voor de Radio-omroep), que passou a incluir as emissões televisivas em 1953. Em 1960 o INR/NIR foi substituído pela RTB (Radio-Télévision Belge)/ BRT (Belgische Radio en Televisieomroep). Em 1977, após a federalização e divisão em comunidades linguísticas, a RTB/BRT foi dividida em 3 organizações separadas: a BRT para a região flamenga, RTBF (Radio Télévision Belge Francophone) para a região francófona e BRF (Belgischer Rundfunk) para a comunidade de língua alemã. Em 1991 a BRT foi redenominada BRTN (Belgische Radio- en Televisieomroep Nederlandstalige Uitzendingen), e em 1998 em VRT (Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie), continuando a servir a comunidade flamenga.
Em 1997, graças à aprovação do Decreto de 14 de julho de 1997, fixando o estatuto da RTBF (Radio Télévision Belge Francophone), esta passou a ser uma empresa pública autónoma de carácter cultural, sujeita a contratos de gestão de cinco anos, incluindo a prestação de serviço público de rádio e de televisão. Neste momento encontra-se em vigor o Contrato de Gestão para os anos 2013-2017.
O Decreto de 27 de março de 2009 estabelece o estatuto da VRT (Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie), definindo-a como um organismo de radiodifusão na forma de uma sociedade anónima de direito público, regida pelo Código da Sociedades nas omissões do decreto. A Comunidade Flamenga não pode ceder a sua participação na VRT, tendo esta uma duração indeterminada. A VRT está Consultar Diário Original

Página 87

87 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

sujeita a contratos de gestão de cinco anos, estando atualmente a decorrer o contrato de gestão 2012-2016 (em flamengo).
A BRF (Belgischer Rundfunk) é a empresa de serviço público de televisão para a comunidade de língua alemã. Por dificuldades linguísticas não foi possível obter mais informações.

DINAMARCA O serviço público de rádio e televisão na Dinamarca, regulado pelo Radio and Television Broadcasting Act, é assegurado por diferentes atores, tais como os DR, TV 2/DANMARK A/S e as estações regionais deste último (Secção 11 do Radio and Television Broadcasting Act), cujos websites podem ser consultados aqui: www.lorry.dk, www.tv2east.dk, www.tv2oj.dk, www.tv2nord.dk, www.tvsyd.dk, tv2bornholm.dk e www.tv2fyn.dk.
Estas empresas estão obrigadas a um contrato de serviço público.
O serviço público de rádio e televisão é supervisionado pela Radio and Television Board, uma autoridade independente cujas funções são a gestão das licenças de rádio e televisão e a fiscalização das obrigações dos fornecedores de serviço público nessas áreas. Este Conselho é secretariado pela Danish Agency for Culture, um órgão vinculado ao Ministério da Cultura cuja missão é contribuir para salvaguardar a qualidade, versatilidade e diversidade dos meios de comunicação eletrónica.

FINLÂNDIA A Yle é a empresa de serviço público de radiodifusão nacional da Finlândia.
A Yle opera quatro canais de televisão nacionais e seis canais de rádio e de serviços, complementados por 25 programas de rádio regionais. Os canais de rádio são a Yle Radio 1, Yle Radio Suomi, YleX, Yle Radio Vega, Yle X3M e Yle Puhe.
A empresa será responsável pelo fornecimento da programação abrangente de televisão e rádio, com os serviços adicionais e extras relativos para todos os cidadãos em igualdade de condições. Estes e outros serviços de conteúdo relacionados com o serviço público podem ser fornecidos em todas as redes de telecomunicações.
As emissoras de serviço público nos países nórdicos, como é o caso da Finlândia, são sociedades anónimas detidas pelo Estado. A propriedade é gerida por um Conselho de Administração eleito pelo Parlamento.
As «Disposições Gerais» da Lei de Televisão da Finlândia [Act on Yleisradio Oy (Finnish Broadcasting Company) (1380/1993; ammendments up to 635/2005 included)] referem que «a Yleisradio Oy deve ser uma sociedade anónima que opera no setor administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações e engajada no serviço público, em conformidade com a secção 7. A empresa também se pode envolver em outras atividades de acordo com os seus estatutos».
O direito de a empresa produzir serviços de televisão e radiodifusão será regido por disposições diferentes. A Seção 2 (Propriedade da empresa) prevê que «o Estado deve possuir e controlar o capital social da empresa numa medida que corresponda pelo menos a 70 por cento da totalidade das ações da empresa e dos votos gerado por todas as ações da empresa».
Relativamente aos «Requisitos operacionais da empresa» [Seção 3 (492/2002)], «no desenvolvimento de outras atividades de difusão televisiva e de rádio incluindo os relativos serviços adicionais e extra, o Ministério dos Transportes e Comunicações deve ter em conta os requisitos de funcionamento do serviço público referido na Seção 7».

ITÁLIA Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o «Texto Único da Radiotelevisão», contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado «misto», uma vez que engloba recursos públicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla

Página 88

88 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

atividade levada a cabo. Atua, por um lado, como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo, portanto, uma atividade de carácter comercial. De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão do serviço público geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa.
O contrato de serviço atualmente em vigor é relativo ao triénio 2010-2012.
De acordo com o atual contrato de serviço, a oferta é feita com respeito por uma programação de qualidade respeitosa dos valores de identidade e ideais do país, da sensibilidade dos telespetadores e da tutela dos menores, e deve ser caracterizada por uma gama de conteúdos e uma eficiência produtiva capaz de criar junto dos cidadãos uma perceção positiva do serviço público em relação ao nível dos programas, à especificidade da missão que é chamado a desenvolver em relação à radiotelevisão comercial e ao custo suportado para a taxa de assinatura. Para este fim são reconhecidos como principais responsabilidades a liberdade, a plenitude, a objetividade e o pluralismo da informação.
O contrato prevê a implementação dos princípios, critérios e regras de conduta contidos no Código Ético e na Carta dos Deveres dos Operadores do Serviço Público, reconhecendo, entre outros, também o Código de autorregulamentação em matéria de representação em processos judiciais.
Atualmente está em discussão no Parlamento, para aprovação, o contrato de 2013-2015.

SUÉCIA O serviço público de rádio e televisão sueco deu os seus primeiros passos na década de 20 (Radio) e 50 (Televisão) do século passado, tendo sido desenvolvido à semelhança do modelo da BBC. A sua concessão e desenvolvimento estiveram sempre ligados a uma mesma empresa que se foi ora transformando em holding subdividida em empresas de rádio e televisão, ora em modelo fundacional, regulado pelo mesmo diploma.
Em 1956 o Parlamento sueco determinou o início da emissão de televisão, que se tornou regular em 1957, sendo o serviço público assegurado pela Sveriges Radio, cujo capital social passou nessa data a ser detido em 40% pelo Estado, 40% pela imprensa e 20% pela companhia (em 1967 o Estado passou a ter 60% do capital). Nesse mesmo ano foi introduzida a taxa de televisão para os detentores de aparelhos televisivos, utilizada para financiar o serviço público de televisão.
Em 1979 a SR foi reorganizada, tornando-se a sede de quatro companhias: a Sveriges Riksradio, para a rádio nacional, a Sveriges Lokalradio AB (LRAB) para a rádio local, a Sveriges Utbildningsradio
1 (UR) para programação educativa e a Sveriges Television (SVT) para televisão.
Em 1992 o Parlamento determinou que a companhia deveria ser reorganizada em três companhias independentes, dando-se a fusão entre os dois operadores de rádio. A partir de 1994 passaram a ser detidas por três fundações independentes, que, mais tarde, foram fundidas em apenas uma.
As primeiras transmissões de televisão digital terrestre ocorreram em 1999, sendo a emissão em sinal analógico completamente abandonada em 2007.
A regulamentação sobre serviço público está a ser objeto de alterações. Com efeito, a 1 de agosto de 2010, o Parlamento aprovou um novo diploma de regulação do setor – o Radio and Television Act, que agrega num mesmo diploma os dois media. A nova lei implica disposições que incluem a regulamentação de novas tecnologias de publicidade e novas regras relativas às obrigações de licença. A nova lei da rádio e televisão também contém regras sobre a grande acessibilidade para pessoas com deficiência no que diz respeito à TV e TV pay-per-view.
O serviço público de rádio e televisão na Suécia é detido pela Fundação independente Förvaltningsstiftelsen för Sveriges Radio AB, Sveriges Television AB och Sveriges Utbildningsradio AB, criada com o objetivo de ser uma entidade independente que medeia a relação entre o governo e as emissoras de televisão e rádio, modelo este seguido por ser considerado o melhor para cumprir a exigência de independência e integridade das empresas de radiodifusão. A missão da Fundação é promover a independência das empresas de radiodifusão, sendo detentora de ações de empresas de software. A Fundação não tem qualquer influência sobre os programas de rádio e televisão, nem sobre a alocação de recursos para as emissoras.
1 Website em sueco.

Página 89

89 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Outros países: ESTADOS UNIDOS O Public Broadcasting Act of 1967 lançou as bases do serviço público de rádio e de televisão nos EUA.
Este diploma foi sujeito a diversas alterações, sendo disponibilizado pela CPB uma versão com algumas alterações.
A Corporation for Public Broadcasting (CPB) é uma entidade privada sem fins lucrativos, criada em 1967 pelo Título II do diploma acima referido, financiada pelo governo federal, mas que se encontra proibida de produzir ou distribuir programas (conteúdos) através de uma estação própria. A missão da CPB consiste em assegurar o acesso universal a conteúdos e serviços de telecomunicação não-comerciais de alta qualidade.
Esta missão é concretizada conjuntamente com as entidades licenciadas de produção de programas educacionais não-comerciais, providenciando financiamento para programas e serviços de serviço público, não sendo uma instituição que produza ou difunda programação, mas cumprindo a sua missão através da concessão de subsídios de apoio a outras entidades para a produção desses conteúdos e serviços. No início da década de 90 a CPB passou a ter orçamentos e atribuições de verbas trianuais quando foi aprovado o Public Telecommunications Act of 1992, que alterou o Public Broadcasting Act of 1967.
Uma das instituições que recebe esses subsídios da CPB é a National Public Radio, criada em 1970.
Depois de quase ter entrado em bancarrota em 1983, a NPR passou a partilhar as verbas da CPB com numerosas estações emissoras de rádio locais, mas com o pressuposto de estas passarem a financiar a NPR enquanto subscritoras, tornando-a uma produtora de conteúdos. Em 2010 a designação oficial da empresa passou a ser NPR.
Para além do financiamento público que recebe através da CPB, das 900 estações de rádio que são suas subscritoras, a NPR pode também receber donativos através da sua Fundação. Outras empresas que também prestam serviço público produzindo conteúdos de rádio para distribuição são a Pacifica, Public Radio International (PRI), e American Public Media.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que «Procede à restruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA; Proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que «Regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão».

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Em conformidade com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram ouvidas, a título obrigatório, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho de Opinião da RTP. Foi pedido, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Consultas facultativas: Pode a Comissão, se entender oportuno, solicitar parecer acerca desta iniciativa legislativa às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Radiodifusão; Associação das Rádios de Inspiração Católica; Grupo Renascença; Grupo Media Capital; TSF; Associação Fonográfica Portuguesa; Confederação Portuguesa dos Consultar Diário Original

Página 90

90 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Meios da Comunicação Social; Sindicato dos Jornalistas; Conselho Nacional do Consumo; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; ACIDI – Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP; DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; APD – Associação Portuguesa de Deficientes; CNOD – Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL; Sociedade Portuguesa de Autores; e União Geral de Consumidores.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo: A iniciativa legislativa vem acompanhada de dois pareceres, da ERC e do Conselho de Opinião da RTP, que podem ser consultados aqui.
Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível, parece não ser possível avaliar as consequências de eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA Data de admissão: 2014-01-15 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela e Maria João Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (BIB).

Data: 24-01-2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Governo, visa dotar a RTP de novos estatutos tendo em vista a implementação de um novo modelo de governo societário, deixando a concessionária do serviço Consultar Diário Original

Página 91

91 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

público de rádio e televisão de beneficiar de indemnizações compensatórias, passando apenas a dispor da contribuição para o audiovisual (CAV).
Pretende o Governo assegurar uma maior transparência e estabilidade no funcionamento da empresa, bem como a sua independência face ao poder político.
Propõe, para esse efeito, a criação de um novo órgão independente, o conselho geral, que não terá poderes de gestão mas a quem serão atribuídos poderes de escolha do Conselho de Administração e de supervisão e controle do cumprimento do contrato de concessão, em substituição da tutela governamental, com o objetivo de reforçar a credibilidade e legitimidade da RTP. Será o conselho geral a definir e prosseguir, em conjunto com a administração, as grandes linhas de orientação para a empresa.
Este Conselho Geral terá seis elementos (um presidente e cinco vogais), sendo dois nomeados pelo Governo, dois pelo Conselho de Opinião e os outros dois restantes cooptados pelos quatro anteriores. Todos estes elementos estão sujeitos a um apertado regime de conflito de interesses e incompatibilidades e antes de assumirem funções têm de obter parecer (não vinculativo) da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e de serem ouvidos, em audição, na Assembleia da República.
Os mandatos de seis anos não são renováveis e os critérios de seleção obrigam à escolha de pessoas com credibilidade, experiência profissional e mérito.
A iniciativa vertente é composta por seis artigos, sendo que o artigo 2.º altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e o artigo 5.º revoga os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) e a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como um quadro comparativo entre os atuais e os estatutos ora propostos pelo Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 6.º do articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente, reportando a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 6.º do articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.


Consultar Diário Original

Página 92

92 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Finamente, refira-se que se encontra, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação aprovada relativamente ao tema em discussão é a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que «Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro».
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento de Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro. A última alteração ao modelo de financiamento decorreu da aprovação do Orçamento de Estado para 2014, por intermédio da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º)1.
O Conselho de Opinião da RTP é regulado no Capítulo IV — artigos 21.º a 23.º — da Lei n.º Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
A presente proposta de lei pretende proceder à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterando os seus artigos 1.º (Natureza, objeto e Estatutos), 3.º (Capital social) e 4.º (Órgãos sociais).
Por fim, pretende «revogar os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril».

Antecedentes parlamentares: Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:
1 (…) 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado. (…) Consultar Diário Original

Página 93

93 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 28/XI - Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. GOV Aprovada Proposta de lei n.º 29/XI - Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007.
GOV Aprovada Projeto de lei n.º 351/XI - Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
BE Rejeitado Projeto de lei n.º 379/XI - Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA. CDS-PP Caducou em 2011-06-19 Projeto de lei n.º 219/XII- Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
PCP Em comissão Proposta de lei n.º 195/XII - Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
GOV Em comissão Proposta de lei n.º 196/XII - Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
GOV Em comissão Projeto de resolução n.º 303/XII - Recomenda ao Governo a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre.
PS Rejeitado Projeto de resolução n.º 348/XII - Recomenda a introdução na televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão.
BE Rejeitado

Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica: Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar - Serviço público de televisão: legislação comparada. Lisboa : DILP, 2013 (Coleção Temas, n.º 46) Cota: ARP-39 Resumo: Este dossier, elaborado pela DILP, reúne informação sobre o serviço público de televisão nos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Brasil, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia. O dossier aborda os princípios do serviço público, que são muito semelhantes de país para país. «A concessão do serviço público normalmente é feita por intermédio de um contrato de gestão ou serviços. Nos países nórdicos as empresas de televisão revestem a forma de sociedades anónimas detidas maioritariamente pelo Estado. Na maioria dos países os respetivos órgãos de gestão são quase sempre um conselho de administração, cujos membros, senão na totalidade, pelo menos em parte, são designados pelos respetivos parlamentos nacionais. Também em alguns países estes órgãos apresentam relatórios sobre o cumprimento do serviço público aos referidos parlamentos.


Consultar Diário Original

Página 94

94 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

O financiamento é maioritariamente público, sendo o mesmo obtido ou a partir das verbas dos orçamentos federais, ou nacionais, ou em sistema misto com a receita obtida pelo pagamento por parte dos cidadãos de uma taxa de televisão.» Bron, Christian M.- Financing and Supervision of Public Service Broadcasting [Em linha]. In Public Service Media: Money for Content. European Audiovisual Observatory: Strasbourg, June 2010. [Consult. 17 Jan. 2014].
Disponível em: WWW: Carvalho, Alberto Arons de - A RTP e o serviço público de televisão. Coimbra: Almedina, 2009. 476 p. ISBN 978-972-40-3862-9. Cota: 32.26 - 326/2009 Resumo: O autor aborda o tema do serviço público de televisão em Portugal de acordo com uma perspetiva de evolução histórica. O objetivo deste estudo é precisamente o de encontrar os traços caracterizadores da especificidade portuguesa, no quadro do modelo europeu de serviço público de televisão.
Procede à análise das três fases do serviço público de televisão em Portugal — a era do monopólio, a era da concorrência e a transição para a era digital. O autor destaca dois elementos cruciais que refletem as opções do poder político na definição do quadro de atividade do serviço público de televisão: o modelo de governação e o modelo de financiamento.
European Audiovisual Observatory - Television in 37 European States: Yearbook 2011 = La télévision dans 37 Etats européens: Annuaire 2011 = Fersehen in 37 europäischen Staaten: Jahrbuch 2011. Coord. cient.
André Lange. Strasbourg: European Audiovisual Observatory, 2011. Vol. 1 (272 p.). ISBN 978-92-871-7205-1.
Cota: 32.26 - 242/2012 Resumo: O Anuário de 2011 fornece uma imagem precisa e abrangente da situação dos mercados europeus do audiovisual e da indústria em 37 Estados europeus. O primeiro volume incide sobre a televisão nos 37 Estados, apresentando relatórios para cada um deles, que incluem um resumo do sector televisivo nacional e os seus mais recentes desenvolvimentos; tendências de mercado; receitas operacionais das principais empresas de televisão; situação financeira das referidas empresas; recursos financeiros do setor da rádio e televisão; tendências da televisão na Europa e mercado audiovisual mundial.
Mooney Paschal – Public service broadcasting in Europe. In JAKUBOWICZ, Karol - Media revolution in Europe: ahead of the curve. Strasbourg: Council of Europe, 2011. ISBN 978-92-871-6939-6. p 45 – 84. Cota: 32.26 – 65/2012 Resumo: Este relatório do Comité da Cultura Ciência e Educação do Conselho da Europa considera o serviço público de televisão como um elemento vital para a democracia na Europa. Em toda a Europa o seu futuro é desafiado por interesses políticos e económicos, por uma concorrência crescente dos media comerciais, pela concentração dos media e dificuldades financeiras. Alguns países pós-comunistas nem iniciaram ainda a transição dos media controlados pelo Estado para os media públicos eletrónicos.
O relatório apela a um claro compromisso político por parte dos governos europeus para manterem serviços públicos de televisão independentes e fortes, adaptando-os aos requisitos da era digital.

Simões, Tânia Cardoso - Regular os media numa época de transição do leaning back para o leaning forward. In Regulação em Portugal: novos tempos, novo modelo? Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-403748-6. p. 571-612. Cota: 16.06 - 114/2009 Resumo: A autora tem como objetivo a explanação e análise da regulação no sector da comunicação social, entendida aqui como intervenção do Estado nos mercados. Debruça-se ainda sobre a delimitação feita no quadro legislativo regulador do sector, em especial na Lei da Televisão, na Lei da Rádio, na Lei da Imprensa e na lei que aprova os Estatutos da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), não

Página 95

95 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

esquecendo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007. A referida autora considera que a libertação do espectro resultante da digitalização e o aumento da concorrência no sector dos media permitirão, à partida, uma atenuação da regulação e uma progressiva substituição da regulação sectorial pela regulação da concorrência. De qualquer modo, a regulação do conteúdo continuará a impor-se como forma de garantia da independência e do pluralismo e de determinados valores, como os inerentes à tutela de menores.
Torres, Eduardo Cintra – A televisão e o serviço público, Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011. 105, [3] p. (Ensaios da Fundação; 16). ISBN 978-989-8424-32-7. Cota: 32.26 - 225/2013 «No novo mundo da comunicação, informação e entretenimento, urge um debate nacional sobre o serviço público de TV e como concretizá-lo: deverá continuar a cargo de uma empresa que custa um milhão de euros por dia a contribuintes exaustos? Este ensaio faz um ponto de situação sobre a TV de hoje, a TV em Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público.» O autor aborda questões de grande atualidade, nomeadamente o modelo da televisão pública, semicomercial e obediente ao poder político; a importância de se debater o serviço público de televisão; a reforma urgente do modelo de serviço público; o operador de serviço público; o serviço público e a sua concretização; as audiências do serviço público; uma solução empresarial diferente, etc.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Esta matéria é regulada essencialmente pela «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» — Diretiva 2010/13/UE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, que revoga a Diretiva 89/552/CEE3, tal como alterada pelas Diretivas Diretiva 97/36/CE4 e Diretiva 2007/65/CE5.
A referida diretiva estabelece disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à oferta e à circulação de serviços de comunicação social audiovisual, aplicando-se aos fornecedores de serviços de comunicação social quando a sede social do fornecedor e as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual estão localizadas nesse Estado-membro; a sede social e os serviços de comunicação social audiovisual estão localizados em Estados-membros diferentes; o fornecedor de serviços tem a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas num país terceiro; o fornecedor de serviços utiliza uma ligação ascendente terra-satélite situada num Estado-membro; e o fornecedor de serviços utiliza uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-membro.
De acordo com esta diretiva, os Estados-membros não devem colocar entraves à retransmissão dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-membros, exceto se as emissões incluírem programas com conteúdo violento ou pornográfico que possam ferir a sensibilidade dos menores. De igual modo, podem limitar a retransmissão se considerarem que a ordem, a saúde e a segurança públicas ou a defesa dos consumidores estão em perigo.
No que diz respeito às obrigações dos serviços de comunicação social, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem colocar à disposição dos consumidores as seguintes informações: o nome, o endereço geográfico, os elementos de informação e os organismos reguladores ou de supervisão competentes.
A diretiva regula ainda a proteção de menores, determinando que os programas com conteúdo pornográfico ou violento deverão ser precedidos de um sinal sonoro ou identificados com a presença de um 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:095:0001:0024:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0552:PT:HTML 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0036:PT:HTML 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0027:0045:PT:PDF Esta diretiva que pretendeu modernizar as normas aplicáveis à indústria audiovisual europeia, preservando a competitividade deste sector, institui um quadro jurídico abrangente para todos os serviços europeus de comunicação social audiovisual, inclusive para os serviços a pedido e introduz uma regulamentação mais simples e requisitos mais flexíveis em matéria de publicidade, abrindo novas possibilidades em termos de financiamento dos conteúdos audiovisuais e de promoção do respetivo sector da produção. Além disso, a diretiva atualizada garante novos direitos dos cidadãos, uma proteção sistemática de valores fundamentais da Europa e da sua diversidade cultural, bem como o reforço da proteção dos menores5. Informação detalhada sobre o quadro regulamentar aplicável à política do audiovisual na UE e à Diretiva 2007/52/CE encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_en.htm

Página 96

96 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

símbolo visual durante toda a emissão do programa. A diretiva proíbe ainda que os conteúdos transmitidos possam conter incitamento ao ódio fundado na raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Relativamente à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual, a diretiva estabelece que os fornecedores têm a obrigação de melhorar a acessibilidade dos seus serviços para as pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Prevê-se ainda que os Estados-membros possam adotar medidas para assegurar que determinados acontecimentos, que consideram ser de grande importância para a sociedade, não possam ser transmitidos com carácter de exclusividade, privando assim uma parte considerável do público desse Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos. Cada Estado-membro pode criar uma lista destes acontecimentos e as modalidades de aplicação. Para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido num Estado-membro tem o direito de ter acesso a curtos extratos de acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade.
A diretiva estabelece ainda que os organismos de radiodifusão televisiva devem dedicar, pelo menos, 10% do seu tempo de antena, ou 10% do seu orçamento de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes de organismos de radiodifusão televisiva, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda.
Em relação aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção e o acesso às obras europeias. Nesta perspetiva, os fornecedores de serviços audiovisuais podem contribuir financeiramente para a produção de obras europeias, ou reservar uma percentagem e/ou dar relevo às obras europeias nos seus catálogos de programas.
Relativamente às comunicações comerciais audiovisuais, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar que aquelas cumpram as seguintes condições: devem ser facilmente reconhecíveis (isto é, a diretiva proíbe comunicações comerciais audiovisuais ocultas); não devem incluir técnicas subliminares; não devem comprometer o respeito pela dignidade humana; não devem ser discriminatórias; não devem encorajar comportamentos prejudiciais ao ambiente; não devem conter mensagens relativas a bebidas alcoólicas especificamente destinadas a menores; não podem promover os produtos do tabaco; não podem promover medicamentos ou tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica; e não devem prejudicar física ou moralmente os menores.
Certos programas ou serviços de comunicação social audiovisual podem ser patrocinados, mas, nestes casos, o patrocínio não deve afetar a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social; não deve encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos; e os telespectadores devem ser informados do acordo de patrocínio.
Refira-se igualmente que a Comissão, na Comunicação6 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, publicada em 27 de outubro de 2009, que atualiza a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico, tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público, tendo, nomeadamente, em conta o Protocolo aos Tratados sobre o Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-membros (1997), e estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Itália e Suécia.
6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF

Página 97

97 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

BÉLGICA Em 1930 foi instituído o INR/NIR (Institut National Belge de Radiodiffusion/ Belgisch Nationaal Instituut voor de Radio-omroep), que passou a incluir as emissões televisivas em 1953. Em 1960 o INR/NIR foi substituído pela RTB (Radio-Télévision Belge) BRT (Belgische Radio en Televisieomroep).
Em 1977, após a federalização e divisão em comunidades linguísticas, a RTB/BRT foi dividida em três organizações separadas: a BRT para a região flamenga, RTBF (Radio Télévision Belge Francophone) para a região francófona e BRF (Belgischer Rundfunk) para a comunidade de língua alemã. Em 1991 a BRT foi redenominada BRTN (Belgische Radio- en Televisieomroep Nederlandstalige Uitzendingen) e em 1998 em VRT (Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie), continuando a servir a comunidade flamenga.
Em 1997, graças à aprovação do Decreto de 14 de julho de 1997, fixando o estatuto da RTBF (Radio Télévision Belge Francophone), esta passou a ser uma empresa pública autónoma de carácter cultural, sujeita a contratos de gestão de CINCO anos, nos quais são definidos os direitos e as missões da empresa. A sua missão consiste em oferecer ao público da Comunidade Francófona um serviço de difusão de rádio e televisão que valorize a informação, o desenvolvimento cultural, a criação audiovisual, a educação permanente e o divertimento. A RTBF deve zelar para que a qualidade e diversidade da sua programação permita reunir públicos o mais latos possível, sendo um fator de coesão social, respeitando as expectativas das minorias socioculturais. A sua programação deve refletir diferentes correntes ideológicas da sociedade, sem discriminação cultural, racial, ideológica, sexual, filosófica, religiosa e sem segregação social.
Desde 1997 que a RTBF (Radio Télévision Belge Francophone) passou a estar sujeita a contratos de gestão, estando neste momento em vigor o Contrato de Gestão para os anos 2013-2017.
O financiamento público concedido pela Comunidade Francófona à RTBF representa 75% das suas receitas, sendo os restantes 25% oriundos da publicidade comercial ou não comercial. No contrato de gestão anterior (2007-2011) o limite de receitas publicitárias era de 30%. Um quarto das receitas é destinado obrigatoriamente a apoiar a produção audiovisual independente.
Os recursos financeiros incluem igualmente os direitos de difusão de alguns dos seus programas; doações e legados feitos em seu favor; dividendos e receitas de sociedades ou organismos nas quais detenha uma participação; outras receitas de natureza compatíveis com o seu objeto social.
A empresa disponibiliza 4 canais ao seu público, cada um com um enfoque diferente: La Une, La Deux, La Trois, Arte Belgique.
A VRT (Vlaamse Radio - en Televisieomroeporganisatie) é a empresa pública de televisão flamenga e tem por missão a emissão de programas e serviços audiovisuais a uma audiência alargada em todas as plataformas, de forma independente de influências comerciais ou políticas, com enfoque na qualidade, diversidade, criatividade, originalidade, durabilidade e sentido de comunidade. Assim, a emissão deverá conceder prioridade à informação, cultura, educação e divertimento, fazendo-o de forma apropriada a um público jovem e infantil. Deverá também desenvolver a identidade e diversidade da cultura flamenga e de uma sociedade democrática e tolerante. O Decreto de 27 de Março de 2009 estabelece o estatuto da VRT, definindo-a, no artigo 3.º, como um organismo de radiodifusão na forma de uma sociedade anónima de direito público, regida pelo Código da Sociedades nas omissões do Decreto. Os Estatutos da VRT podem ser encontrados aqui (em flamengo).
A VRT tem seis princípios orientadores: 1. Garantir informação, conhecimento e experiências que sejam independentes, uteis e justificadas; 2. Ser uma referência entre um meio audiovisual em rápida mutação e fragmentação; 3. Aumentar a participação, a diversidade, estimular a responsabilidade social e o sentido de comunidade; 4. Promover a identidade cultural enquanto abre uma janela para o mundo; 5. Atingir a excelência em criatividade e inovação; 6. Ser eficiente e cooperar com as autoridades públicas, parceiros privados, e outras empresas audiovisuais.

A VRT está sujeita a contratos de gestão de cinco anos, estando atualmente a decorrer o contrato de gestão 2012-2016 (em flamengo).

Página 98

98 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A VRT tem um financiamento misto, sendo uma parte proveniente do Governo flamengo e o restante proveniente de receitas de publicidade e de sponsoring; direitos de distribuição de programas; produtos derivados como o merchandising.
As receitas publicitárias de rádio e televisão estão limitadas a 50,9 milhões de euros desde 2008, dos quais 10 milhões de euros são de publicidade televisiva. O Governo flamengo garante as receitas da VRT até 90% do valor limite de publicidade, realizando uma transferência de verba para colmatar esse défice de receitas, caso tal suceda.
A BRF (Belgischer Rundfunk) é a empresa de serviço público de televisão para a comunidade de língua alemã. Por dificuldades linguísticas não foi possível obter mais informações.
Atualmente, as televisões comerciais transmitem apenas por cabo, satélite ou IPTV (Internet Protocol Television), devido à alta taxa de adesão à televisão por cabo. A emissão terrestre apenas é assegurada pelos canais públicos, que transmitem em todas as plataformas.

DINAMARCA O serviço público de televisão dinamarquês sofreu recentemente duas transições consecutivas, a saber: A primeira, durante os anos 80 e princípio dos anos 90 do século passado, resultou da alteração de paradigma de um serviço público monopolista – concessionado à Danmarks Radio7 – para o denominado modelo dinamarquês onde coexistiam com um sistema televisivo competitivo e aberto à iniciativa privada., duas estações de serviço público dominantes – a DR e a TV28; A segunda encontra-se em andamento e traduz-se na transição do sistema televisivo competitivo para um complexo ambiente de imprensa digital.

O monopólio da empresa Danmarks Radio (DR) começou a ser posto em causa a partir da década de 70, sendo agravado com a decisão da European Telecommunication Satellite Organization, em 1981, de vender espaço de satélite a televisões privadas. Terminou em 1986, quando o governo neoliberal quis introduzir uma alternativa privada à estação.
Contudo, e porque não possuía maioria absoluta, o executivo acabou por chegar a um compromisso parlamentar, criando a TV2, instituição sem fins lucrativos com a mesma missão de serviço público que a DR, mas destinada a emitir poucas horas por dia e criar um sistema de oito emissoras regionais de televisão, que deveriam emitir noticiários locais no canal nacional, sendo financiada através de publicidade e parte da receita da taxa de televisão, constituindo a resposta governamental ao impacto cultural de canais de satélite transnacionais como a CNN ou a MTV.
Estava assim criado o que ficou conhecido como o modelo dinamarquês de serviço televisivo público, com a coexistência de duas empresas televisivas de serviço público. A gestão de ambas as empresas foi agilizada, tendo a DR reduzido o seu Conselho de Administração (CA), e a TV2 montado de base um CA pequeno. Os seus membros deveriam ser gestores, não podendo acumular funções parlamentares. Os CA não possuíam influência formal na programação.
Durante os anos 90 estes dois canais tinham uma taxa de visualização de 70% do mercado, com a TV2 a superar, rapidamente, a DR em termos de share, devido à introdução de uma estratégia comercial de programação.
Com o aparecimento de canais privados nomeadamente o Viasat (de capitais suecos, pertencente ao conglomerado Modern Times Group – MTG), com os canais TV3 e TV3+ e o TVDanmark, agora Kanal 4, detido pela SBS Broadcasting, a DR lançou, em 1998, um segundo canal acessível por satélite ou cabo, o DR2, com o objetivo de manter o DR1 mais generalista, passando o DR2 a fornecer serviço público clássico e programas para minorias.
A partir de 2000, devido não só às enormes alterações tecnológicas como também à introdução da televisão digital terrestre, a visão governamental passou a privilegiar a passagem a serviço público digital, aí englobando os serviços de televisão, rádio, Internet ou qualquer meio similar, como seria plasmado no novo diploma do setor, aprovado em 2010. 7 Página em dinamarquês.
8 Página em dinamarquês.


Consultar Diário Original

Página 99

99 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Essa transição foi operada de forma diferente para os dois operadores, DR e TV2. De facto, quando o novo governo neoliberal de coligação entre os partidos social-democrata e social-liberal Radikale Venstre tomou posse em 2001 determinou a privatização da TV2 em 100 dias, privatização essa que não chegou a acontecer.
Em 2003 o Ministro da Cultura nomeou uma nova direção para preparação de novo processo de privatização que teve o idêntico resultado. Em 2006, e sob a égide de uma renovada direção para o mesmo efeito, foi desencadeada uma expansão agressiva das atividades da TV2 que, em cinco meses, lançou um canal noticioso, um canal desportivo e uma estação de rádio nacional, mas também essa estratégia se revelou infrutífera.
Em 2011 o Ministro da Cultura nomeou uma comissão para avaliar potenciais novos modelos de desenvolvimento dos meios de comunicação no país. O resultado do seu trabalho, finalizado em outubro do mesmo ano, está disponível sob a forma de relatório, cujo resumo em inglês pode ser consultado aqui: Democracy Support - tomorrow's public media support. A estrutura atual do sistema de meios de comunicação dinamarqueses pode ser vista aqui:

De acordo com a secção 10 do Radio and Television Broadcasting Act (Act n.º 477, de 6 de maio de 2010), a atividade geral de serviço público deve, através da televisão, rádio, Internet ou meio similar, proporcionar à população dinamarquesa uma grande variedade de programas e serviços que compõem a cobertura de notícias, informações de carácter geral, educação, arte e entretenimento.
O serviço público deve almejar a qualidade, versatilidade e diversidade da gama de programas fornecido, assegurando também a objetividade e imparcialidade na cobertura de informações, garantindo assim a liberdade de informação e de expressão.
A programação deve garantir que o público em geral tem acesso a informações importantes sobre a sociedade e abranger todos os géneros na produção de arte e cultura e proporcionar programas que refletem a diversidade de interesses culturais na sociedade dinamarquesa.
A divulgação da língua e cultura dinamarquesa são consideradas prioritárias.
A secção 10 do Radio and Television Broadcasting Act determina que as atividades gerais de serviço público via televisão, radio e internet devem fornecer à população dinamarquesa uma extensa seleção de Consultar Diário Original

Página 100

100 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

programas e serviços que abarquem cobertura noticiosa, informação geral, educação, arte e entretenimento em qualidade, versatilidade e diversidade. A programação deve refletir a liberdade de informação e expressão existente no país e a cobertura noticiosa deve ser objetiva e imparcial. A programação deve refletir a importância da língua e cultura dinamarquesas.
O serviço público de televisão na Dinamarca é assegurado por diferentes atores, tais como os DR, TV 2/DANMARK A/S e as estações regionais deste último (secção 11 do Radio and Television Broadcasting Act) cujos websites podem ser consultados aqui: www.lorry.dk, www.tv2east.dk, www.tv2oj.dk, www.tv2nord.dk, www.tvsyd.dk, tv2bornholm.dk e www.tv2fyn.dk. Estas empresas estão obrigados a um contrato de serviço público.
A programação de serviço público garantida pela DR deve respeitar o estipulado na secção 10, devendo a empresa preparar um relatório anual sobre o cumprimento do contrato de serviço público.
O DR é uma instituição pública independente, cujo Conselho de Administração – de 11 membros – é nomeado pelo Ministério da Cultura da seguinte forma: três membros (incluindo o presidente) de nomeação direta do Ministro, seis membros nomeados pelo Parlamento, sendo os restantes dois nomeados pelos funcionários do quadro, que indicam ainda dois suplentes. O Ministro da Cultura escolhe o vice-presidente, de entre os membros nomeados pelo Parlamento. A nomeação é feita por quatro anos, não sendo elegíveis os membros do parlamento nacional, Parlamento Europeu ou ainda membros e/ou candidatos a cargos na administração regional.
O Conselho de Administração tem ainda a seu cargo a elaboração do orçamento anual, que deve ser sujeito à aprovação parlamentar e governamental.
De quatro em quatro anos a DR negoceia o contrato de serviço público com o governo. O contrato é baseado na disposição legal que descreve a DR como instituição pública independente, não sujeita hierarquicamente ao Ministério da Cultura.
A empresa disponibiliza no seu website apenas em dinamarquês o contrato de serviço público para 20132014. Nele, e como premissa geral do serviço público, é a DR obrigada a continuar o seu fornecimento e desenvolver novos produtos, como um direito e uma obrigação de fornecer conteúdo de serviço público em todas as plataformas relevantes para toda a população, fornecendo programas e serviços para os canais e plataformas emergentes no mercado da comunicação social e relevantes para a sociedade, correspondendo a diferentes grupos-alvo, com o objetivo de: Reforçar a capacidade dos cidadãos numa sociedade democrática; Encorajar a participação no debate público e do processo democrático; Fornecer uma ampla cobertura social da Dinamarca e da Gronelândia, refletindo a diversidade da cultura, filosofia de vida e condições de vida em diferentes partes do Reino; Promover a integração; Estimular a cultura e língua, dando particular ênfase ao seu papel como divulgador da arte e da cultura dinamarquesas e do património cultural dinamarquês, incluindo a sua herança cristã; Fortalecer o conhecimento e a compreensão das relações internacionais, particularmente as condições europeias, bem como outras culturas e pontos de vista.

A sua programação não deve conter qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo , religião, nacionalidade ou orientação sexual.
Como condições específicas, destacam-se as referentes à cobertura noticiosa (de âmbito regional, nacional e internacional), à emissão de programas de educação cívica, garantir a programação para crianças e jovens, apoio e divulgação de cinema, música e cultura dinamarquesa.
Também a TV2 deve respeitar a programação de serviço público estipulada na secção 10, sendo as suas estações regionais obrigadas a produzir serviço noticioso e programas de atualidades de ênfase regional. A restante programação deve ser fornecida por produtores de conteúdos externos à empresa. Cada estação regional deve elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do contrato de serviço público.
Cada uma das oito estações regionais da TV2 deve ter o seu Conselho de Representantes, cuja composição deve refletir a variedade de cultural e comunitária regional. As estações são dirigidas por um Conselho de Administração constituído por cinco a sete membros, eleitos por um período de quatro anos, nomeados pelos funcionários (um membro e um suplente) e pelo Conselho de Representantes (os restantes).
O serviço público de televisão é supervisionado pela Radio and Television Board, uma autoridade Consultar Diário Original

Página 101

101 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

independente, cujas funções são a gestão das licenças de radio e televisão e a fiscalização das obrigações dos fornecedores de serviço público nessas áreas.
Este Conselho é secretariado pela Danish Agency for Culture, um órgão vinculado ao Ministério da Cultura, cuja missão é contribuir para salvaguardar a qualidade, versatilidade e diversidade dos meios de comunicação eletrónica.
Quanto ao modelo de financiamento, todos os dispositivos capazes de receber e reproduzir programas televisivos, radiofónicos, ou conteúdos digitais transmitidos para o público em geral, como televisões, rádios, computadores com acesso à internet, tablets ou mesmo telemóveis, pagam taxa de licenciamento (secção 69 do Radio and Television Broadcasting Act), sendo o seu valor definido pelo período de um ano ou mais, pelo Ministério da Cultura, com a aprovação da Comissão parlamentar de Finanças. O valor dessa taxa é recebido pela empresa DR, e depois distribuída, de acordo com decisão ministerial, pelos canais DR, as estações regionais da TV2 ou qualquer outro fornecedor de conteúdos que for designado. É da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou utilizadores destes equipamentos a obrigação de informar a DR da sua posse (secção 70), competindo ainda à DR a condução de inspeções, incluindo visitas domiciliárias ou empresariais para verificação do número e tipo de aparelhos.
A taxa atual cifra-se em 2.414.coroas dinamarquês/ano (cerca de 324 €). A maioria deste valor ç utilizado para financiar o serviço público da DR, sendo uma porção destinada para o financiamento dos serviços regionais da TV2. A DR pode ainda obter financiamento através da venda de programas e outros serviços, subsídios, dividendos, e participação nos lucros obtidos pela empresa. A DR pode também pedir empréstimos bancários, com a limitação de não excederem 4% do valor das suas receitas.
Os serviços centrais da TV2 deixaram de ter financiamento público, passando a depender exclusivamente das receitas de publicidade e da percentagem de taxa financiada às suas oito estações regionais equivalente à meia hora de transmissão em prime time dos seus noticiários. Contudo, e porque o seu contrato é de serviço público, a emissão de publicidade está condicionada a ser transmitida entre programas, incluindo filmes (secção 72 a 78 do Radio and Television Broadcasting Act). O Estado pode ainda fornecer subsídios indiretos à empresa, através da concessão de empréstimos estatais. Se houver autorização do Ministério da Cultura, o Danish Film Institute pode fornecer subsídios para a produção de documentários ou mesmo longas-metragens a ser emitidas nos canais de serviço público (secção 92 a do Radio and Television Broadcasting Act).
Atualmente, o pagamento da taxa é efetuado por cerca de 92% da população, estando previstas isenções por motivos de carência económica.

FINLÂNDIA Princípios do serviço público: O surgimento de novas plataformas de meios de comunicação e atividades empresariais de comunicação em ambientes internacionais conduziu a um aumento do número de canais disponíveis em cada país nos últimos 15 anos, mudando grandemente o modo de ver televisão de audiências acostumadas a assistir a emissões principalmente por via terrestre. E agora a transição para o digital de várias plataformas, incluindo a radiodifusão terrestre, está acelerando ainda mais a mudança para um ambiente multicanal.
A Yle é a empresa de serviço público de radiodifusão nacional da Finlândia.
A Yle opera quatro canais de televisão nacionais e seis canais de rádio e de serviços, complementados por 25 programas de rádio regionais. Os canais de televisão são: Yle TV1, Yle TV2, Yle Teema, Yle Fem. Além disso, há um canal em alta definição: Yle HD. Os canais de rádio são a Yle Radio 1, Yle Radio Suomi, YleX, Yle Radio Vega, Yle X3M e Yle Puhe.
A empresa será responsável pelo fornecimento da programação abrangente de televisão e rádio com os serviços adicionais e extras relativos para todos os cidadãos em igualdade de condições. Estes e outros serviços de conteúdo relacionados com o serviço público podem ser fornecidos em todas as redes de telecomunicações.
A programação de serviço público deve, nomeadamente: 1) Apoiar a democracia e a oportunidade de todos para participarem, fornecendo uma ampla variedade de informações, opiniões e debates, bem como oportunidades de interagir; 2) Produzir, criar e desenvolver cultura finlandesa, arte e entretenimento inspiradoras; 3) Ter em consideração os aspetos educacionais e de igualdade nos pogramas, proporcionar uma

Página 102

102 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

oportunidade para aprender e estudar, dar enfoque à programação para crianças e jovens e oferecer programas «devotos»; 4) Tratar na sua transmissão cidadãos de língua finlandesa e de língua sueca de igual forma e produzir serviços em Sami, Romani e linguagem gestual bem como, quando aplicável, nas línguas dos outros grupos linguísticos no país; 5) Favorecer a tolerância e o multiculturalismo e fornecer programação para as minorias e grupos especiais; 6) Promover a interação cultural e oferecer uma programação dirigida ao exterior; e 7) Transmitir comunicados oficiais, para os quais disposições adicionais serão emitidas por decreto, e prever a possibilidade de transmissão de televisão e rádio em circunstâncias excecionais.

[Act on Yleisradio Oy, Section7, Public Service (atualizado em 10 de agosto de 2012)].

Concessão do serviço público (contratação e obrigações da concessionária): As emissoras de serviço público nos países nórdicos, como é o caso da Finlândia, são sociedades anónimas detidas pelo Estado. A propriedade é gerida por um Conselho de Administração eleito pelo parlamento.
As «Disposições Gerais» da Lei de Televisão da Finlândia [Act on Yleisradio Oy (Finnish Broadcasting Company) (1380/1993; ammendments up to 635/2005 included)] referem que «a Yleisradio Oy deve ser uma sociedade anónima que opera no setor administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações e engajada no serviço público, em conformidade com a secção 7. A empresa também se pode envolver em outras atividades de acordo com os seus estatutos».
O direito de a empresa produzir serviços de televisão e radiodifusão será regido por disposições diferentes. A Seção 2 (Propriedade da empresa) prevê que «o Estado deve possuir e controlar o capital social da empresa numa medida que corresponda pelo menos a 70 por cento da totalidade das ações da empresa e dos votos gerado por todas as ações da empresa».
Relativamente aos «Requisitos operacionais da empresa» [Seção 3 (492/2002)], «no desenvolvimento de outras atividades de difusão televisiva e de rádio, incluindo os relativos serviços adicionais e extra, o Ministério dos Transportes e Comunicações deve ter em conta os requisitos de funcionamento do serviço público referido na Seção 7».

Consultar Diário Original

Página 103

103 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

No âmbito das atribuições do Conselho de Administração da televisão pública encontramos aquelas de «orientar e supervisionar que as tarefas que envolvam atividades de programação de serviço público são realizadas; (») a submeter a cada dois anos ao Parlamento um relatório sobre a execução do serviço público nos últimos dois anos depois de ter ouvido o Parlamento finlandês».
O funcionamento e conteúdos da Yle são baseados nos valores do serviço público, distinguindo-os entre outros provedores de conteúdos. A Yle salvaguarda a vitalidade da cultura finlandesa, as línguas da Finlândia e a sociedade civil. Procura também cuidar das necessidades de grupos especiais com serviços que promovam a igualdade entre os consumidores de meios de comunicação.
A Yle pretende ser o principal produtor de conteúdo factual e cultural, programas de música finlandesa, serviços para crianças, drama, notícias, programas de atualidade e serviços regionais. A Yle procura destacarse entre os outros operadores de entretenimento e cultura popular através de uma abordagem inovadora que combina com os valores da empresa. Além disso, cobre os grandes eventos desportivos que unem o povo finlandês e uma diversidade de desportos.

Financiamento: A Yle é principalmente de propriedade estatal, e desde 2013 o seu funcionamento é financiado pelo imposto de Radiodifusão pública pago por pessoas singulares e coletivas. O imposto é considerado uma taxa média.
A taxa de televisão (de 50 a 140 euros por ano) é cobrada a todos os adultos com um rendimento anual superior a 7352 euros. O montante arrecadado será progressivo e específico para cada contribuinte, e deixará de ser vinculado à propriedade de um aparelho de televisão. Aqueles que ganham 20 588 € ou mais por ano pagam o máximo. Menores e pessoas com rendimentos muito baixos não têm que pagar nada.
Os custos de programação da Yle estão divididos entre os meios de comunicação da seguinte forma: televisão € 199 milhões; radio € 69 milhões; serviços online e móveis € 28 milhões.

ITÁLIA Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o «Texto Único da Radiotelevisão», contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado «misto», uma vez que engloba recursos públicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla atividade levada a cabo. Atua, por um lado, como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo, portanto, uma atividade de carácter comercial. De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão del do serviço público geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa».
O contrato de serviço atualmente em vigor é relativo ao triénio 2010-2012.
De acordo com o atual contrato de serviço, a oferta é feita com respeito por uma programação de qualidade respeitosa dos valores de identidade e ideais do país, da sensibilidade dos telespetadores e da tutela dos menores, e deve ser caracterizada por uma gama de conteúdos e uma eficiência produtiva capaz de criar junto dos cidadãos uma perceção positiva do serviço público em relação ao nível dos programas, à especificidade da missão que é chamado a desenvolver em relação à radiotelevisão comercial e ao custo suportado para a taxa de assinatura. Para este fim são reconhecidos como principais responsabilidades a liberdade, a plenitude, a objetividade e o pluralismo da informação.
O contrato prevê a implementação dos princípios, critérios e regras de conduta contidos no Código Ético e na Carta dos deveres dos operadores do serviço público, reconhecendo, entre outros, também o Código de autorregulamentação em matéria de representação em processos judiciais.
Atualmente está em discussão no Parlamento, para aprovação, o contrato de 2013-2015.

Página 104

104 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

No sítio da Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações, pode ver-se um parecer/recomendação ao Governo e ao Parlamento em matéria de liberalização das telecomunicações: 12 gennaio 2012: Segnalazione al Governo e al Parlamento in tema di liberalizzazioni e crescita: Un'agenda digitale per l'ltalia.
Em Itália, no âmbito da RAI (serviço público) não há um órgão congénere ao Conselho de Opinião da RTP.
Somos levados a crer que as suas competências são, de algum modo, executadas por três órgãos diferentes.
De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º [«Definição das competências do serviço público geral radio televisivo»] da «Lei da Radiotelevisão» (DL 177/2005), compete à RAI «a constituição de uma sociedade para a produção, a distribuição e a transmissão de programas radio televisivos no estrangeiro, com a finalidade de dar a conhecera e valorizar a língua, a cultura e as empresas italianas através da utilização de programas e a difusão das produções mais significativas do panorama audiovisual nacional (»)«.
Depois, o artigo 49.º, que se refere à Disciplina della RAI-Radiotelevisione italiana Spa, no seu n.º 3, que «o conselho de administração da RAI-Radiotelevisione italiana Spa, composto por nove membros, é nomeado pela assembleia. O conselho, além de ser um órgão de administração da sociedade, efetua também funções de controlo e de garantia acerca da correta execução dos objetivos e das obrigações do serviço público geral radio televisivo».
No artigo 50.º refere-se a «Comissão parlamentar de vigilância». No Parlamento funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por «Comissão RAI»; trata-se da Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.
É importante referir que o artigo 3.º do DL 177/2005, relativo aos princípios fundamentais do serviço público, nos diz que «são princípios fundamentais do sistema radio televisivo a garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação radio televisiva, a tutela da liberdade de expressão de cada individuo, inclusive a liberdade de opinião e aquela de receber ou de comunicar informações ou ideias sem limites de fronteiras, a objetividade, a integridade, a lealdade e a imparcialidade da informação, a abertura às diversas opiniões e tendências politicas, sociais, culturais e religiosas e a salvaguarda das diversidades étnicas e do património cultural, artístico e ambiental, a nível nacional e local, no respeito das liberdades e dos diretos, em particular da dignidade da pessoa, da promoção e tutela do bem-estar, da saúde e do harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor, garantidos pela Constituição, pelo direito comunitário, pelas normas internacionais vigentes no ordenamento italiano e pelas leis estatais e regionais».
Por fim, a título de curiosidade, no sítio da RAI, pode consultar-se o Código Ético da empresa.

SUÉCIA O serviço público de televisão sueco deu os seus primeiros passos na década de 50 do século passado, tendo sido desenvolvido à semelhança do modelo da BBC, já adotado em 1920, para a implementação do serviço público de rádio. Em 1956 o Parlamento sueco (Riksdag) determinou o início da emissão de televisão, que se tornou regular em 1957, sendo o serviço público assegurado pela Sveriges Radio, cujo capital social passou nessa data a ser detido em 40% pelo Estado, 40% pela imprensa e 20% pela companhia (em 1967 o Estado passou a ter 60% do capital). Nesse mesmo ano foi introduzida a taxa de televisão para os detentores de aparelhos televisivos, utilizada para financiar o serviço público de televisão.
A partir da década de 60 deu-se início à discussão sobre a existência de um segundo canal, que acabou por surgir em 1969, o TV2. O ano de 1970 viu surgir o primeiro programa regional e, até 1987, o país assegurou a cobertura total de programas noticiosos regionais.
Em 1979 a SR foi reorganizada, tornando-se a sede de quatro companhias: a Sveriges Riksradio, para a radio nacional, a Sveriges Lokalradio AB (LRAB) para a radio local, a Sveriges Utbildningsradio9 (UR) para programação educativa e a Sveriges Television (SVT) para televisão.
Em 1992 o Parlamento determinou que a companhia deveria ser reorganizada em três companhias independentes, dando-se a fusão entre os dois operadores de radio. A partir de 1994 passaram a ser detidas por três fundações independentes, que, mais tarde, foram fundidas em apenas uma.
As primeiras transmissões de televisão digital terrestre ocorreram em 1999, sendo a emissão em sinal analógico completamente abandonada em 2007. 9 Website em sueco.

Página 105

105 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A regulamentação sobre serviço público está a ser objeto de alterações. Com efeito, a 1 de agosto de 2010, o Parlamento aprovou um novo diploma de regulação do setor – o Radio and Television Act. A nova lei implica disposições que incluem a regulamentação de novas tecnologias de publicidade, novas regras relativas às obrigações de licença. A nova lei da rádio e televisão também contém regras sobre a grande acessibilidade para pessoas com deficiência no que diz respeito à TV e TV pay-per-view.
Por proposta governamental, explanada no relatório 2012/13:KUG10, entraram em vigor, a partir de janeiro de 2013, algumas alterações ao diploma. As mais importantes dizem respeito à possibilidade de passar publicidade em intervalos inferiores a um minuto em eventos desportivos.
O serviço público de televisão na Suécia está concessionado às empresas Sveriges Television (SVT) e Sveriges Utbildningsradio11 (UR), sendo ambas detidas pela Fundação independente Förvaltningsstiftelsen för Sveriges Radio AB, Sveriges Television AB och Sveriges Utbildningsradio AB, criada com o objetivo de ser uma entidade independente que medeia a relação entre o governo e as emissoras de televisão e radio, modelo este seguido por ser considerado o melhor para cumprir a exigência de independência e integridade das empresas de radiodifusão. A missão da Fundação é promover a independência das empresas de radiodifusão, sendo detentora de ações de empresas de software. A Fundação não tem qualquer influência sobre os programas de rádio e televisão, nem sobre a alocação de recursos para as emissoras.
O Conselho da Fundação é composto por 13 políticos representantes dos partidos políticos com assento parlamentar e nomeados pelo Governo. Uma parte importante da missão global - para promover a autonomia das emissoras SR, SVT e UR - é a nomeação dos conselhos de administração das empresas.
A Fundação não tem qualquer influência sobre os programas ou o seu conteúdo, sendo essa a missão dos CA respetivos, mas deve emitir pareceres solicitados pelo Governo sobre questões de serviço público.
O website da Swedish Broadcasting Authority, identifica as regras do serviço público, retiradas do Radio and Television Act. São elas: Imparcialidade; Garantia de espaço de antena igual para todos os partidos políticos; Garantia de tratamento correto e equilibrado de temas controversos; Objetividade; Respeito pela privacidade; Direito de resposta e réplica; Programação equilibrada e não violenta; A emissão de programas com descrições detalhadas sobre violência ou pornografia devem ser emitidos com sinalização e passar em horários não vistos por crianças e jovens; Proibição de publicidade subliminar; Proibição de publicidade nos canais de serviço público; Proibição total de patrocínios para a programação da UR, limitações aos patrocínios da SVT; Colocação de produtos permitida em casos específicos.

Cada operador de serviço público televisivo tem as suas obrigações contratuais definidas numa contrato de radiodifusão (broadcasting charter). A título de exemplo, apresenta-se o Contrato da SVT. Nele se afirma que a razão de ser das suas atividades é a de «fornecer serviços de televisão por via terrestre transmitidos para serviço do público», e que esses serviços devem «ser realizados de forma independente em relação ao Estado, grupos de interesse organizados e de outros grupos e entidades influentes».
Quanto às condições gerais, a SVT deve transmitir quatro canais de TV simultaneamente em todo o país, assegurando que toda a produção é amplamente acessível e mantém um elevado padrão de qualidade técnica.
O direito de transmissão deve ser exercido de acordo com a liberdade de informação e expressão, devendo a SVT oferecer uma diversidade de programas de boa qualidade em todos os géneros, desenvolver novos conteúdos e formas de apresentação, e os programas devem ter em linha de conta as necessidades especiais de alguns setores da população. 10 Documento em sueco. Não foi encontrada uma versão inglesa do mesmo.
11 Website em sueco.


Consultar Diário Original

Página 106

106 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A SVT tem uma responsabilidade especial para com a defesa e promoção do idioma sueco, bem como da cultura e sociedade suecas, merecendo destaque as diferentes culturas e manifestações culturais no país. Em cooperação com outras instituições culturais e produtores, a SVT oferecerá programação com eventos públicos gerais, concertos e outras atividades culturais de diferentes esferas culturais, a ter lugar em todo o país.
A SVT deve ainda oferecer uma diversidade de programas de boa qualidade para crianças e jovens, tendo em mente as necessidades linguísticas específicas das crianças pertencentes a minorias linguísticas ou étnicas.
A cobertura noticiosa deve ser feita com imparcialidade e respeitar a diversidade cultural, merecendo destaque a programação sobre ou originária de países nórdicos vizinhos com o objetivo de reforçar laços culturais nórdicos.
Como forma de diversificar a programação, deverá a mesma ser composta por produções próprias, coproduções, produções compradas ou encomendadas a produtores independentes.
A SVT deverá transmitir anúncios oficiais gratuitamente. Contudo, não poderá transmitir publicidade ou programas patrocinados, com exceção de alguns eventos especiais (eventos desportivos, Eurovision, etc.).
Finalmente, a SVT deve ter um plano de contingência para garantir a prestação de serviço em caso de emergência.

O financiamento do serviço público de televisão é feito através da taxa obrigatória de televisão, cujo valor se cifra em 2076 coroas suecas/233 €.
A taxa é paga por qualquer pessoa singular ou comercial que possui, aluga ou empresta dispositivos recetores de sinal televisivo, o que inclui aparelho de televisão, computador, tablete e leitores de DVD.

Outros países:

ESTADOS UNIDOS O Public Broadcasting Act of 1967 lançou as bases do serviço público de televisão nos EUA, e definiu o estatuto da Corporation for Public Broadcasting (CPB). Este diploma foi sujeito a diversas alterações, sendo disponibilizado pela CPB uma versão com algumas alterações.
A CPB é uma entidade privada sem fins lucrativos, criada em 1967 pelo Título II do diploma acima referido, financiada pelo governo federal, mas que se encontra proibida de produzir ou distribuir programas (conteúdos) através de uma estação própria. A missão da CPB consiste em assegurar o acesso universal a conteúdos e serviços de telecomunicação não-comerciais de alta qualidade. Esta missão é concretizada conjuntamente com as entidades licenciadas de produção de programas educacionais não-comerciais.
Esta missão concretiza-se providenciando financiamento para programas e serviços que «informem, eduquem, esclareçam e enriqueçam o público; e simultaneamente encorajando o desenvolvimento de conteúdos que envolvam risco criativo e que se destinem às necessidades de audiências não abrangidas, especialmente crianças e minorias». A CPB considera-se o guardião da missão e objetivos pelos quais o serviço público de televisão foi criado.
Portanto, sendo uma instituição que não produz nem difunde programação, é através da concessão de subsídios de apoio a outras entidades para a produção de conteúdos e serviços que sejam «educacionais, inovativos, localmente relevantes, que reflitam os valores comuns americanos e a sua diversidade cultural» que esta entidade concretiza a sua missão de serviço público de televisão. Esta missão é espelhada na máxima dos Três D’s: Digital, Diversidade e Diálogo.
Apesar da CPB (Corporation for Public Broadcasting) não estar sujeita à influência política, quer na gestão quer na escolha da programação, é obrigada a atualizar anualmente um plano de desenvolvimento do serviço público de telecomunicações para os próximos cinco anos e a apresentar também anualmente um relatório ao Congresso.
Esse relatório inclui obrigatoriamente uma descrição completa e detalhada das operações, atividades, condições financeiras e feitos de destaque; um inventário completo e detalhado sobre os fundos distribuídos pelas Agências Federais a entidades públicas de telecomunicação durante o ano fiscal anterior; uma lista das

Página 107

107 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

organizações que receberam subsídios para produzir programas, contendo o nome do produtor, o título ou descrição desse programa e o montante do subsídio.
O contrato instituído em 1967 é extremamente rigoroso em relação à divisão do Fundo financeiro do qual são retiradas as verbas para a prossecução dos objetivos traçados. Existem muitas restrições quanto aos montantes que podem ser utilizados em cada secção, instituindo cativações de maneira a que não fiquem objetivos por concretizar por falta de verbas. Entre as inúmeras obrigações a que a CPB está sujeita destacamos, por exemplo, a obrigação de se assegurar que os subsídios concedidos a produtores independentes sejam utilizados exclusivamente na prossecução da obrigação da CPB de expandir a diversidade e inovação da programação disponível para emissão pública. A verba que está destinada a esses produtores independentes com o objetivo expresso acima referido não pode ser atribuída à PBS nem à National Public Radio (NPR).
Para a transparência de todo o exercício de distribuição de fundos e subsídios, a CPB é obrigada a manter uma contabilidade organizada, a qual é auditada anualmente por uma entidade independente. Esta entidade de auditoria emite um relatório que é obrigatoriamente incluído no relatório anual a apresentar ao Congresso.
A CPB tem que conservar informação sobre os subsídios atribuídos, as razões que motivaram a escolha desses projetos em detrimento de outros, a identificação dos mesmos, num período mínimo de três anos. Em qualquer altura pode existir uma inspeção pública, à qual a CPB tem que prestar completa colaboração.
Outro tipo de exemplo de obrigação, estabelecido ao abrigo da Sec. 398. [47 U.S.C. 398], versa a igualdade de oportunidades que a PBS e a NRP têm que observar na contratação de pessoal, evitando qualquer descriminação com base em raça, cor, religião, origem nacional, ou género.
No início da década de 90 a CPB passou a ter orçamentos e atribuições de verbas trianuais quando foi aprovado o Public Telecommunications Act of 1992, que alterou o Public Broadcasting Act of 1967. Assim, em 2014 a CPB receberá 445 milhões de dólares do Orçamento Federal. Deste subsídio, de acordo com os princípios instituídos no Public Broadcasting Act of 1967, 89% será distribuído pelas diversas entidades que prestam serviço público de televisão e rádio; 6% será utilizado para financiar o sistema de suporte, que cobre os custos de satélites de comunicações, royalties, do sistema de transmissões, etc.; 5% servirão para financiar todas as despesas de administração da CPB. Esse valor corresponderia a um custo anual de 1,35$ per capita, sendo com estas verbas apoiados quase 1400 operadores públicos locais de televisão e rádio. De facto, cerca de 72% do financiamento é obrigatoriamente distribuído diretamente pelas estações locais.
Em 2007 o quadragésimo aniversário do Public Broadcasting Act of 1967 foi o tema das intervenções dos Congressistas Carnahan e Blumenauer, que destacaram a importância do serviço público de televisão providenciado pela CPB e PBS, e o impacto positivo desse investimento público. O tema não tem sido pacífico na sociedade americana, tendo existido várias tentativas ao longo dos anos para cortar o financiamento público do serviço público de televisão, mas os seus defensores têm sido bem-sucedidos em derrotar tais ambições realçando a relevância do benefício para as populações.
Uma das instituições que recebe o financiamento federal da CPB é a Public Broadcasting Service (PBS), também ela uma entidade privada sem fins lucrativos. Fundada em 1969 pela CPB e pelas 348 estações que são seus membros, que controlam e gerem a PBS, esta produz e distribui conteúdos de programação a 348 estações de televisão públicas em todo o país. A missão da PBS consiste em criar conteúdos que «eduquem, informem e inspirem». Para tal, produz programas que «expandam as mentes das crianças, documentários que abram novos mundos, programas de notícias não-comerciais que informem os cidadãos sobre eventos e culturas do mundo, programas que exponham os EUA aos mundos da música, teatro, dança e arte». Um dos programas produzidos pela PBS mais conhecidos universalmente é a «Rua Sésamo». Esses programas são depois distribuídos e emitidos por centenas de meios de comunicação televisivos públicos espalhados pelos EUA.
Atualmente, a PBS abrange não só a emissão rádio televisiva como também outras plataformas de distribuição de conteúdos, como a TV Móvel, Internet, quadros educacionais interativos nas salas de aulas, e outras plataformas.
De acordo com a Sec. 399b. [47 U.S.C. 399b], a PBS e outras estações públicas estão proibidas de transmitir anúncios publicitários, mas podem transmitir ofertas de serviços, de instalações ou produtos em troca de uma remuneração – embora não possam utilizar fundos federais para cobrir os custos com essas transmissões.

Página 108

108 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

Proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) (GOV) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio; Proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) (GOV) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias: Em conformidade com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho de Opinião da RTP. Foi promovida, ainda, a audição do Conselho Nacional do Consumo.
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Foi pedido, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Consultas facultativas: Pode a Comissão, se entender oportuno, solicitar parecer acerca desta iniciativa legislativa às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Anunciantes; Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação; Associação de Produtores Independentes de Televisão; Associação Portuguesa pelo Documentário; Associação Portuguesa de Realizadores; Federação Portuguesa das Associações de Surdos; Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social; Sindicato dos Jornalistas; RTP; SIC; TVI; Conselho Nacional do Consumo; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP; APD - Associação Portuguesa de Deficientes; CNOD - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL; Sociedade Portuguesa de Autores e Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial (ICAP).
Pareceres / contributos enviados pelo Governo: Foram enviados, pelo Governo, os pareceres do Governo Regional da Madeira, do Governo Regional dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, do Conselho de Opinião da RTP, da União Geral dos Consumidores, da DECO e da UGT, que podem ser consultados aqui.
Contributos de entidades que se pronunciaram: Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível, afigura-se não ser possível avaliar as consequências e eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa.

Consultar Diário Original

Página 109

109 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão Data de admissão: 2014-01-15 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela e Maria João Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) Paula Granada (BIB).

Data: 24-01-2014

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a qual visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão.
Com a integração no mesmo contrato do serviço público de televisão e do serviço público de rádio, o Governo invoca a necessidade de alterar a Lei da Rádio e a Lei da Televisão por forma a harmonizá-las em matéria de prazos de vigência das concessões do serviço público.
Assim, salientam-se as seguintes alterações: Harmoniza-se o prazo de vigência das concessões do serviço público, que se passam a pautar por um contrato único; Tendo o contrato de concessão sido concebido com a perspetiva de transformar o segundo canal num serviço de forte ênfase cultural, os conteúdos relacionados com a sociedade civil, previstos na Lei da Televisão, deixam de estar associados ao segundo canal, passando a constituir uma obrigação genérica do serviço público e necessariamente transmitidos em acesso livre. Assim sendo, os programas que valorizem a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreendedorismo, os temas económicos, a ação social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual passam a constituir uma obrigação genérica do serviço público, tendo que ser necessariamente transmitidos em acesso livre; Em conformidade, são alterados os artigos 24.º, 52.º, 54.º, 75.º, 76.º e 97.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 196/XII (3.ª) e a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abri.

Consultar Diário Original

Página 110

110 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

II. — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula a atividade de televisão e o seu exercício, modificando o contexto dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante denominada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 4.º do articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, reportando, ainda, a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 4.º do referido articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.
Encontra-se, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação aprovada relativamente ao tema em discussão é a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que «Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro».
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações Consultar Diário Original

Página 111

111 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento do Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro. A última alteração ao modelo de financiamento decorreu da aprovação do Orçamento do Estado para 2014, por intermédio da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º)1.
O Conselho de Opinião da RTP é regulado no Capítulo IV — artigos 21.º a 23.º — da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10 254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
De acordo com o Governo, que apresenta esta iniciativa, «para habilitar este novo figurino contratual, é necessário alterar as chamadas Lei da Rádio - Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro - e Lei da Televisão - Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril -, no sentido de as harmonizar em matéria de prazos de vigência das concessões de serviço público, agora a pautarem-se por um contrato único».
A presente iniciativa pretende alterar os artigos 24.º (Extinção e suspensão das licenças ou autorizações), 52.º (Concessão de serviço público de televisão), 54.º (Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional), 75.º (Contraordenações leves), 76.º (Contraordenações graves) e 97.º (Norma transitória) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

Antecedentes parlamentares: Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 28/XI – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro. GOV Aprovada Proposta de lei n.º 29/XI – Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e transpõe a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007.
GOV Aprovada Projeto de lei n.º 351/XI – Altera a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de Serviço Público de Televisão.
BE Rejeitado Projeto de lei n.º 379/XI – Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA. CDS-PP Caducou em 2011-06-19 Projeto de lei n.º 219/XII – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007 de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
PCP Em comissão 1 (…) 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado. (…) Consultar Diário Original

Página 112

112 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Iniciativa Autoria Destino Final Proposta de lei n.º 195/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
GOV Em comissão Proposta de Lei n.º 194/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010 de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio.
GOV Em comissão Projeto de resolução n.º 303/XII – Recomenda ao Governo a inclusão na Televisão Digital Terrestre de todos os canais de serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional previstos na lei e nos contratos de concessão, assim como a salvaguarda do princípio da orientação para os custos do serviço de transporte e difusão do sinal digital de televisão por via hertziana terrestre.
PS Rejeitado Projeto de resolução n.º 348/XII – Recomenda a introdução na televisão digital terrestre de todos os serviços de programas que constituem obrigações do serviço público de rádio e televisão.
BE Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica: Carvalho, Alberto Arons de - A RTP e o serviço público de televisão. Coimbra: Almedina, 2009. 476 p. ISBN 978-972-40-3862-9. Cota: 32.26 - 326/2009 Resumo: O presente livro, que reproduz em grande parte a dissertação de doutoramento do autor, tem como objetivo encontrar os traços caraterizadores essenciais da especificidade do serviço público de televisão em Portugal no quadro de um modelo europeu de serviço público de televisão. São descritas as épocas marcantes do desenvolvimento da RTP, desde a sua fundação até ao fim do monopólio, a era da concorrência e a era digital.

Gomes, Adelino - Nos bastidores dos telejornais: RTP1, SIC e TVI. 1.ª edição Lisboa: Tinta-da-China, 2012.
429 p. ISBN 978-989-671-135-1. Cota: 32.26 - 332/2012 Resumo: Trata-se de uma investigação conduzida entre 2007 e 2010, sobre a edição dos telejornais das 20 horas nas três grandes estações de televisão portuguesa. O autor discorda da visão de que os jornalistas se encontram ao serviço da ideologia dominante e que estão condenados, consciente ou inconscientemente, a manipular os leitores/ouvintes/telespetadores. Aborda questões relacionadas com os critérios editoriais de interesse público, a independência dos jornalistas e a investigação crítica e afirma que, mesmo com esses tópicos presentes, a edição dos telejornais gira sempre em torno da guerra pelas audiências.

Portugal, Entidade Reguladora para a Comunicação Social - Pluralismo político-partidário na RTP em 2007: informação diária e não diária. Lisboa: Entidade Reguladora para a Comunicação Social, 2008. XXIX, 280 p.
Cota: 32.26 - 738/2008 Resumo: Procura-se avaliar o pluralismo político-partidário na informação do serviço público de televisão.
Assim, é analisada a programação da RTP1, RTP2, RTPN, RTP Açores e RTP Madeira. São analisados aspetos como os temas das peças, as fontes dominantes das mesmas, os atores e personalidades do governo e dos partidos políticos presentes nas peças e ainda alguns programas de informação, a saber: Prós e Contras, Grande Entrevista e as Escolhas de Marcelo Rebelo de Sousa.

A televisão e as crianças: um ano de programação na RTP, RTP2, SIC e TVI. Coord. Sara Pereira, Manuel Pinto, Eulália Pereira. Lisboa : ERC, 2009. 263 p. Cota: 28.26 - 368/2011 Resumo: Trata-se de uma análise dos programas de televisão para as crianças e jovens entre os 4 e os 14 anos em Portugal, incluindo a publicidade, os patrocínios e as autopromoções. São ainda analisados os aspetos qualitativos de uma amostra de programas e as audiências dos programas infanto-juvenis.


Consultar Diário Original

Página 113

113 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Télévision: l'ère du numérique. Les études de la Documentation Française. Paris. ISBN 1763-6191. N.º 5329-30 (2011), 230 p. Cota: RE-92 Resumo: O presente número da revista acima referenciada coloca em evidência as profundas mudanças que afetam a televisão, destaca as caraterísticas fundamentais que este meio de comunicação mantém face a essas mudanças e analisa os desafios atuais, tanto para os seus operadores como para a sociedade.
Destaca-se o artigo intitulado Place du “produit” tçlçvisuel dans l’espace public et l’espace social, que aborda as conceções do serviço público prestado pela televisão e o novo estatuto dos programas, assim como o artigo Les programmes: production et diffusion, que analisa as grelhas dos programas e as especificidades dos tipos de programas para as cadeias de televisão. O terror espetáculo: terrorismo e televisão. Dir. Daniel Dayan. Lisboa : Edições 70, 2009. 454 p. (A construção do olhar; 5). ISBN 978-972-44-1546-8. Cota: 08.06 - 251/2009 Resumo: Neste livro aborda-se a relação entre o terrorismo e os meios de comunicação audiovisuais, produtores de um dos grandes géneros discursivos dos nossos tempos, como os diretos e os reality shows.
Considera-se que a televisão, em vez de condenar o terrorismo, lhe concede publicidade e conclui-se que «(») há uma relação direta entre a ubiquidade das càmaras de vídeo e a difusão dos atentados suicidas ou as decapitações ritualizadas». Analisa-se o papel das televisões perante a emergência dos novos fenómenos de terrorismo, apresentando contributos de vários autores, entre os quais se contam historiadores, sociólogos, antropólogos, semióticos, filósofos, psicanalistas e especialistas em comunicação social.
Torres, Eduardo Cintra - A televisão e o serviço público, Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011. 105, [3] p. (Ensaios da Fundação; 16). ISBN 978-989-8424-32-7. Cota: 32.26 - 225/2013 Resumo: O autor considera que as evoluções dos últimos anos ameaçam o modelo de televisão generalista e que até o paradigma da televisão tende a mudar, sendo que os canais perdem importância para os conteúdos concretos. Defende a necessidade de um debate nacional sobre o serviço público de televisão e a sua concretização. Este ensaio faz um ponto da situação sobre a televisão atual, a televisão em Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público de televisão. Vieira, Jorge [et al.] - Ecrãs em rede: televisão, tendências e prospetivas. In A sociedade dos ecrãs: sociologia dos ecrãs, economia da mediação. Lisboa: Tinta-da-China, 2013. ISBN 978-989-671-154-2. p. 245301. Cota: 32.26 - 354/2013 Resumo: Este artigo pretende, nas palavras dos autores, fornecer pistas sobre o futuro da televisão.
Constata-se que vivemos um momento de transição tecnológica que traduz mudanças nos usos sociais e grande experimentação de modelos de negócio também na área da televisão. São apresentados dados do inquérito A Sociedade em rede 2010, relativos ao consumo dos programas de televisão em Portugal, os programas preferidos, o tipo de conteúdos mais vistos, etc.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Esta matéria é regulada essencialmente pela «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» - Diretiva 2010/13/UE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, que revoga a Diretiva 89/552/CEE3, tal como alterada pelas Diretivas Diretiva 97/36/CE4 e Diretiva 2007/65/CE5.
A referida diretiva estabelece disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à oferta e à circulação de serviços de comunicação social audiovisual, aplicando-se aos fornecedores de 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:095:0001:0024:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0552:PT:HTML 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0036:PT:HTML 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0027:0045:PT:PDF Esta diretiva que pretendeu modernizar as normas aplicáveis à indústria audiovisual europeia, preservando a competitividade deste sector, institui um quadro jurídico abrangente para todos os serviços europeus de comunicação social audiovisual, inclusive para os serviços a pedido, e introduz uma regulamentação mais simples e requisitos mais flexíveis em matéria de publicidade, abrindo novas possibilidades em termos de financiamento dos conteúdos audiovisuais e de promoção do respetivo sector da produção. Além disso, a diretiva atualizada garante novos direitos dos cidadãos, uma proteção sistemática de valores fundamentais da Europa e da sua diversidade cultural, bem como o reforço da proteção dos menores5. Informação detalhada sobre o quadro regulamentar aplicável à política do audiovisual na União Europeia e à Diretiva 2007/52/CE encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_en.htm Consultar Diário Original

Página 114

114 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

serviços de comunicação social quando a sede social do fornecedor e as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual estão localizadas nesse Estado-membro; a sede social e os serviços de comunicação social audiovisual estão localizados em Estados-membros diferentes; o fornecedor de serviços tem a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas num país terceiro; o fornecedor de serviços utiliza uma ligação ascendente terra-satélite situada num Estado-membro; e o fornecedor de serviços utiliza uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-membro.
De acordo com esta diretiva, os Estados-membros não devem colocar entraves à retransmissão dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-membros, exceto se as emissões incluírem programas com conteúdo violento ou pornográfico que possam ferir a sensibilidade dos menores. De igual modo, podem limitar a retransmissão se considerarem que a ordem, a saúde e a segurança públicas ou a defesa dos consumidores estão em perigo.
No que diz respeito às obrigações dos serviços de comunicação social, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem colocar à disposição dos consumidores as seguintes informações: o nome, o endereço geográfico, os elementos de informação e os organismos reguladores ou de supervisão competentes.
A diretiva regula ainda a proteção de menores, determinando que os programas com conteúdo pornográfico ou violento deverão ser precedidos de um sinal sonoro ou identificados com a presença de um símbolo visual durante toda a emissão do programa. A diretiva proíbe ainda que os conteúdos transmitidos possam conter incitamento ao ódio fundado na raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Relativamente à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual, a diretiva estabelece que os fornecedores têm a obrigação de melhorar a acessibilidade dos seus serviços para as pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Prevê-se ainda que os Estados-membros podem adotar medidas para assegurar que determinados acontecimentos, que consideram ser de grande importância para a sociedade, não possam ser transmitidos com carácter de exclusividade, privando assim uma parte considerável do público desse Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos. Cada Estado-membro pode criar uma lista destes acontecimentos e as modalidades de aplicação. Para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido num Estado-membro tem o direito de ter acesso a curtos extratos de acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade.
A diretiva estabelece ainda que os organismos de radiodifusão televisiva devem dedicar, pelo menos, 10% do seu tempo de antena, ou 10% do seu orçamento de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes de organismos de radiodifusão televisiva, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda.
Em relação aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção e o acesso às obras europeias. Nesta perspetiva, os fornecedores de serviços audiovisuais podem contribuir financeiramente para a produção de obras europeias, ou reservar uma percentagem e/ou dar relevo às obras europeias nos seus catálogos de programas.
Relativamente às comunicações comerciais audiovisuais, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar que aquelas cumpram as seguintes condições: devem ser facilmente reconhecíveis (isto é, a diretiva proíbe comunicações comerciais audiovisuais ocultas); não devem incluir técnicas subliminares; não devem comprometer o respeito pela dignidade humana; não devem ser discriminatórias; não devem encorajar comportamentos prejudiciais ao ambiente; não devem conter mensagens relativas a bebidas alcoólicas especificamente destinadas a menores; não podem promover os produtos do tabaco; não podem promover medicamentos ou tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica; e não devem prejudicar física ou moralmente os menores.
Certos programas ou serviços de comunicação social audiovisual podem ser patrocinados, mas, nestes casos, o patrocínio não deve afetar a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social não deve encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos e os telespectadores devem ser informados do acordo de patrocínio.

Página 115

115 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Refira-se igualmente que a Comissão, na Comunicação6 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, publicada em 27 de outubro de 2009, que atualiza a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico, tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público, tendo, nomeadamente, em conta o Protocolo aos Tratados sobre o serviço público de radiodifusão nos Estados-membros (1997), e estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão.
Enquadramento internacional: Países europeus BÉLGICA Em 1930 foi instituído o INR/NIR (Institut National Belge de Radiodiffusion/ Belgisch Nationaal Instituut voor de Radio-omroep), que passou a incluir as emissões televisivas em 1953. Em 1960 o INR/NIR foi substituído pela RTB (Radio-Télévision Belge) BRT (Belgische Radio en Televisieomroep). Em 1977, após a federalização e divisão em comunidades linguísticas, a RTB/BRT foi dividida em 3 organizações separadas: a BRT para a região flamenga, RTBF (Radio Télévision Belge Francophone) para a região francófona e BRF (Belgischer Rundfunk) para a comunidade de língua alemã. Em 1991 a BRT foi redenominada BRTN (Belgische Radio- en Televisieomroep Nederlandstalige Uitzendingen) e em 1998 em VRT (Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie), continuando a servir a comunidade flamenga.
Em 1997, graças à aprovação do Decreto de 14 de julho de 1997, fixando o estatuto da RTBF (Radio Télévision Belge Francophone), esta passou a ser uma empresa pública autónoma de carácter cultural, sujeita a contratos de gestão de cinco anos, nos quais são definidos os direitos e as missões da empresa. A sua missão consiste em oferecer ao público da Comunidade Francófona um serviço de difusão de rádio e televisão que valorize a informação, o desenvolvimento cultural, a criação audiovisual, a educação permanente e o divertimento. A RTBF deve zelar para que a qualidade e diversidade da sua programação permita reunir públicos o mais latos possível, sendo um fator de coesão social, respeitando as expectativas das minorias socioculturais. A sua programação deve refletir diferentes correntes ideológicas da sociedade, sem discriminação cultural, racial, ideológica, sexual, filosófica, religiosa e sem segregação social.
A empresa disponibiliza 4 canais ao seu público, cada um com um enfoque diferente: La Une, La Deux, La Trois, Arte Belgique.
Desde 1997 que a RTBF (Radio Télévision Belge Francophone) passou a estar sujeita a contratos de gestão, estando neste momento em vigor o Contrato de Gestão para os anos 2013-2017. No artigo 4.º deste contrato a missão é definida como a apresentação de uma oferta diversificada e de qualidade de serviços audiovisuais, e especialmente de serviços de meio audiovisuais lineares e não lineares. Destina-se ao conjunto dos públicos na Federação Wallonie-Bruxelles, independentemente das suas origens e culturas, bem como a todos os que estão associados por esta língua ou cultura, aspirando abranger todos os públicos. Para tal, utiliza as potencialidades oferecidas pelos meios de difusão, distribuição e receção eletrónica da era digital.
O contrato fixa no Título IV a oferta e quotas de serviços públicos relativamente a informação, cultura, educação, divertimento, desporto, programas para a juventude, e outros.
A VRT (Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie) é a empresa pública de televisão flamenga e tem por missão a emissão de programas e serviços audiovisuais a uma audiência alargada em todas as plataformas, de forma independente de influências comerciais ou políticas, com enfoque na qualidade, diversidade, criatividade, originalidade, durabilidade e sentido de comunidade. Assim, a emissão deverá conceder prioridade à informação, cultura, educação e divertimento, fazendo-o de forma apropriada a um público jovem e infantil. Deverá também desenvolver a identidade e diversidade da cultura flamenga e de uma sociedade democrática e tolerante. O Decreto de 27 de março de 2009 estabelece o estatuto da VRT, definindo-a, no artigo 3.º, como um organismo de radiodifusão na forma de uma sociedade anónima de direito público, regida pelo Código da Sociedades nas omissões do decreto. Os Estatutos da VRT podem ser encontrados aqui (em flamengo).
A VRT tem seis princípios orientadores: 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF Consultar Diário Original

Página 116

116 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

7. Garantir informação, conhecimento e experiências que sejam independentes, uteis e justificadas; 8. Ser uma referência entre um meio audiovisual em rápida mutação e fragmentação; 9. Aumentar a participação, a diversidade, estimular a responsabilidade social e o sentido de comunidade; 10. Promover a identidade cultural enquanto abre uma janela para o mundo; 11. Atingir a excelência em criatividade e inovação; 12. Ser eficiente e cooperar com as autoridades públicas, parceiros privados, e outras empresas audiovisuais.

A VRT está sujeita a contratos de gestão de cinco anos, estando atualmente a decorrer o contrato de gestão 2012-2016 (em flamengo). O contrato anterior estipulava a missão pública, definindo quatro vetores: — Oferecer cultura, informação e notícias, ciência, desporto, produções audiovisuais flamengas e entretenimento; — Esforçar-se por atingir uma maior abrangência de público, incrementando o número programas nos canais generalistas; — Desenvolver programas generalistas para grupos-alvo específicos: crianças, jovens e emigrantes flamengos; — Realizar a sua missão pública através de programas especializados de temática cultural, notícias e desporto.

No contrato atualmente em vigor a VRT está autorizada a transmitir em canais dedicados a sua programação — incluindo a transmissão internacional para as comunidades emigradas — não só através de emissão televisiva, mas também através da rádio, internet e rede móvel. Um jornalismo independente e de confiança será a prioridade da VRT, desenvolvendo para tal o jornalismo de investigação e a cobertura internacional. A VRT deve também estimular a diversidade, incluindo individualidades representativas das mulheres e novos flamengos. A acessibilidade para os invisuais e deficientes auditivos é também uma preocupação definida neste contrato. Existe um projeto DIVA de arquivo audiovisual que prosseguirá no contrato de 2012-2016, estando prevista a possibilidade de integração com o Instituto Flamengo de Arquivo Digital.
A BRF (Belgischer Rundfunk) é a empresa de serviço público de televisão para a comunidade de língua alemã. Por dificuldades linguísticas não foi possível obter mais informações.
Atualmente, as televisões comerciais transmitem apenas por cabo, satélite ou IPTV (Internet Protocol Television), devido à alta taxa de adesão à televisão por cabo. A emissão terrestre apenas é assegurada pelos canais públicos, que transmitem em todas as plataformas.

DINAMARCA De acordo com a secção 10 do Radio and Television Broadcasting Act (Act n.º 477, de 6 de maio de 2010), a atividade geral de serviço público deve, através da televisão, rádio, Internet ou meio similar, proporcionar à população dinamarquesa uma grande variedade de programas e serviços que compõem a cobertura de notícias, informações de carácter geral, educação, arte e entretenimento.
O serviço público deve almejar a qualidade, versatilidade e diversidade da gama de programas fornecido, assegurando também a objetividade e imparcialidade na cobertura de informações, garantindo assim a liberdade de informação e de expressão.
A programação deve garantir que o público em geral tem acesso a informações importantes sobre a sociedade e abranger todos os géneros na produção de arte e cultura e proporcionar programas que refletem a diversidade de interesses culturais na sociedade dinamarquesa.
A divulgação da língua e cultura dinamarquesa serão consideradas prioritárias. A secção 10 do Radio and Television Broadcasting Act determina que as atividades gerais de serviço público via televisão, radio e internet devem fornecer à população dinamarquesa uma extensa seleção de programas e serviços que abarquem cobertura noticiosa, informação geral, educação, arte e entretenimento em qualidade, versatilidade e diversidade. A programação deve refletir a liberdade de informação e expressão

Página 117

117 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

existente no país e a cobertura noticiosa deve ser objetiva e imparcial. A programação deve refletir a importância da língua e cultura dinamarquesas. A programação de serviço público garantida pela DR deve respeitar o estipulado na secção 10, devendo a empresa preparar um relatório anual sobre o cumprimento do contrato de serviço público.
O DR é uma instituição pública independente, e, de quatro em quatro anos, a DR negoceia o contrato de serviço público com o governo. O contrato é baseado na disposição legal que descreve a DR como instituição pública independente, não sujeita hierarquicamente ao Ministério da Cultura. A empresa disponibiliza no seu website apenas em dinamarquês, o contrato de serviço público para 20132014. Nele, e como premissa geral do serviço público, é a DR obrigada a continuar o seu fornecimento e desenvolver novos produtos, como um direito e uma obrigação de fornecer conteúdo de serviço público em todas as plataformas relevantes para toda a população, fornecendo programas e serviços para os canais e plataformas emergentes no mercado da comunicação social e relevantes para a sociedade, correspondendo a diferentes grupos-alvo, com o objetivo de: Reforçar a capacidade dos cidadãos numa sociedade democrática; Encorajar a participação no debate público e do processo democrático; Fornecer uma ampla cobertura social da Dinamarca e da Gronelândia, refletindo a diversidade da cultura, filosofia de vida e condições de vida em diferentes partes do Reino; Promover a integração; Estimular a cultura e língua, dando particular ênfase ao seu papel como divulgador da arte e da cultura dinamarquesa e do património cultural dinamarquês, incluindo a sua herança cristã; Fortalecer o conhecimento e a compreensão das relações internacionais, particularmente as condições europeias, bem como outras culturas e pontos de vista.

A sua programação não deve conter qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo , religião, nacionalidade ou orientação sexual.
Como condições específicas, destacam-se as referentes à cobertura noticiosa (de âmbito regional, nacional e internacional), à emissão de programas de educação cívica, garantir a programação para crianças e jovens, apoio e divulgação de cinema, música e cultura dinamarquesa.
Também a TV2 deve respeitar a programação de serviço público estipulada na secção 10, sendo as suas estações regionais obrigadas a produzir serviço noticioso e programas de atualidades de ênfase regional. A restante programação deve ser fornecida por produtores de conteúdos extemos à empresa. Cada estação regional deve elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do contrato de serviço público.
Cada uma das oito estações regionais da TV2 deve ter o seu Conselho de Representantes, cuja composição deve refletir a variedade de cultural e comunitária regional. FINLÂNDIA A Yle é a empresa de serviço público de radiodifusão nacional da Finlândia.
A Yle opera quatro canais de televisão nacionais e seis canais de rádio e de serviços, complementados por 25 programas de rádio regionais. Os canais de rádio são a Yle Radio 1, Yle Radio Suomi, YleX, Yle Radio Vega, Yle X3M e Yle Puhe.
A empresa será responsável pelo fornecimento da programação abrangente de televisão e rádio com os serviços adicionais e extras relativos para todos os cidadãos em igualdade de condições. Estes e outros serviços de conteúdo relacionados com o serviço público podem ser fornecidos em todas as redes de telecomunicações.
As emissoras de serviço público nos países nórdicos, como é o caso da Finlândia, são sociedades anónimas detidas pelo Estado. A propriedade é gerida por um Conselho de Administração eleito pelo parlamento.
As «Disposições Gerais» da Lei de Televisão da Finlândia [Act on Yleisradio Oy (Finnish Broadcasting Company) (1380/1993; ammendments up to 635/2005 included)] referem que «a Yleisradio Oy deve ser uma sociedade anónima que opera no setor administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações e engajada no serviço público, em conformidade com a secção 7. A empresa também se pode envolver em outras atividades de acordo com os seus estatutos».


Consultar Diário Original

Página 118

118 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

O direito de a empresa produzir serviços de televisão e radiodifusão será regido por disposições diferentes. A Seção 2 (Propriedade da empresa) prevê que «o Estado deve possuir e controlar o capital social da empresa numa medida que corresponda pelo menos a 70 por cento da totalidade das ações da empresa e dos votos gerado por todas as ações da empresa».
Relativamente aos «Requisitos operacionais da empresa» [Seção 3 (492/2002)], «no desenvolvimento de outras atividades de difusão televisiva e de rádio incluindo os relativos serviços adicionais e extra, o Ministério dos Transportes e Comunicações deve ter em conta os requisitos de funcionamento do serviço público referido na Seção 7».

ITÁLIA Em Itália, com base na lei de autorização, ou seja, a Lei n.º 112/2004 de 3 de maio (denominada Legge Gasparri), e em particular o artigo 16.º, foi aprovado o «Texto Único da Radiotelevisão», contido no Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpõe muitos conceitos expressos nas diretivas europeias. É importante a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
A RAI (Radiotelevisão Italiana), sociedade concessionária do serviço público rádio televisivo, é caraterizada por um modelo de financiamento denominado «misto», uma vez que engloba recursos públicos (taxa paga pelos cidadãos na posse de um aparelho televisivo) e comercial (publicidade). Tal modelo deriva da dupla atividade levada a cabo. Atua, por um lado, como concessionária de um serviço público e, por outro, na qualidade de mera empresa de radiotelevisão no âmbito do mercado, exercendo, portanto, uma atividade de carácter comercial. De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão do serviço público geral de radiotelevisão é atribuída, durante doze anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAIRadiotelevisione italiana Spa».
O contrato de serviço atualmente em vigor é relativo ao triénio 2010-2012.
De acordo com o atual contrato de serviço, a oferta é feita com respeito por uma programação de qualidade, respeitosa dos valores de identidade e ideais do país, da sensibilidade dos telespetadores e da tutela dos menores, e deve ser caracterizada por uma gama de conteúdos e uma eficiência produtiva capaz de criar junto dos cidadãos uma perceção positiva do serviço público em relação ao nível dos programas, à especificidade da missão que é chamado a desenvolver em relação à radiotelevisão comercial e ao custo suportado para a taxa de assinatura. Para este fim são reconhecidas, como principais responsabilidades, a liberdade, a plenitude, a objetividade e o pluralismo da informação.
O contrato prevê a implementação dos princípios, critérios e regras de conduta contidos no Código Ético e na Carta dos deveres dos operadores do serviço público, reconhecendo, entre outros, também o Código de autorregulamentação em matéria de representação em processos judiciais.
Atualmente está em discussão no Parlamento, para aprovação, o contrato de 2013-2015.
Em Itália, no âmbito da RAI (serviço público), não há um órgão congénere ao Conselho de Opinião da RTP.
Somos levados a crer que as suas competências são, de algum modo, executadas por três órgãos diferentes.
De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º [«Definição das competências do serviço público geral radio televisivo»] da Lei da Radiotelevisão (DL 177/2005), compete à RAI «a constituição de uma sociedade para a produção, a distribuição e a transmissão de programas radio televisivos no estrangeiro, com a finalidade de dar a conhecer e valorizar a língua, a cultura e as empresas italianas através da utilização de programas e a difusão das produções mais significativas do panorama audiovisual nacional (»)«.
Depois, o artigo 49.º, que se refere à «Disciplina della RAI-Radiotelevisione italiana Spa», no seu n.º 3, que «o conselho de administração da RAI-Radiotelevisione italiana Spa, composto por nove membros, é nomeado pela assembleia. O conselho, além de ser um órgão de administração da sociedade, efetua também funções de controlo e de garantia acerca da correta execução dos objetivos e das obrigações do serviço público geral radio televisivo».
No artigo 50.º refere-se a «Comissão parlamentar de vigilância». No Parlamento funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por «Comissão RAI»; trata-se da Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.
É importante referir que o artigo 3.º do DL 177/2005, relativo aos princípios fundamentais do serviço público, nos diz que «são princípios fundamentais do sistema radio televisivo a garantia da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação radio televisiva, a tutela da liberdade de expressão de cada indivíduo,

Página 119

119 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

inclusive a liberdade de opinião e aquela de receber ou de comunicar informações ou ideias sem limites de fronteiras, a objetividade, a integridade, a lealdade e a imparcialidade da informação, a abertura às diversas opiniões e tendências políticas, sociais, culturais e religiosas e a salvaguarda das diversidades étnicas e do património cultural, artístico e ambiental, a nível nacional e local, no respeito das liberdades e dos direitos, em particular da dignidade da pessoa, da promoção e tutela do bem-estar, da saúde e do harmonioso desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor, garantidos pela Constituição, pelo direito comunitário, pelas normas internacionais vigentes no ordenamento italiano e pelas leis estatais e regionais».
Um outro órgão de controlo é a Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações.
Referindo ainda a «Lei da Radiotelevisão» (DL 177/2005), no seu artigo 10.º é referida a «Autoridade», nos seguintes termos: «A Autoridade, no exercício das competências a si atribuídas pela lei, assegura o respeito dos direitos fundamentais da pessoa no setor das comunicações, inclusive as radio televisivas».

SUÉCIA O serviço público de televisão na Suécia está concessionado às empresas Sveriges Television (SVT) e Sveriges Utbildningsradio7 (UR), sendo ambas detidas pela Fundação independente Förvaltningsstiftelsen för Sveriges Radio AB, Sveriges Television AB och Sveriges Utbildningsradio AB, criada com o objetivo de ser uma entidade independente que medeia a relação entre o governo e as emissoras de televisão e radio, modelo este seguido por ser considerado o melhor para cumprir a exigência de independência e integridade das empresas de radiodifusão. A missão da Fundação é promover a independência das empresas de radiodifusão, sendo detentora de ações de empresas de software. A Fundação não tem qualquer influência sobre os programas de rádio e televisão, nem sobre a alocação de recursos para as emissoras.
O website da Swedish Broadcasting Authority, identifica as regras do serviço público, retiradas do Radio and Television Act. São elas: Imparcialidade; Garantia de espaço de antena igual para todos os partidos políticos; Garantia de tratamento correto e equilibrado de temas controversos; Objetividade; Respeito pela privacidade; Direito de resposta e réplica; Programação equilibrada e não violenta; A emissão de programas com descrições detalhadas sobre violência ou pornografia devem ser emitidos com sinalização e passar em horários não vistos por crianças e jovens; Proibição de publicidade subliminar; Proibição de publicidade nos canais de serviço público; Proibição total de patrocínios para a programação da UR, limitações aos patrocínios da SVT; Colocação de produtos permitida em casos específicos.

Cada operador de serviço público televiso tem as suas obrigações contratuais definidas num contrato de radiodifusão (broadcasting charter). A título de exemplo, apresenta-se o Contrato da SVT. Nele se afirma que a razão de ser das suas atividades é a de «fornecer serviços de televisão por via terrestre transmitidos para serviço do público», e que esses serviços devem «ser realizados de forma independente em relação ao Estado, grupos de interesse organizados e de outros grupos e entidades influentes».
Quanto às condições gerais, a SVT deve transmitir quatro canais de TV simultaneamente em todo o país, assegurando que toda a produção é amplamente acessível e mantém um elevado padrão de qualidade técnica.
O direito de transmissão deve ser exercido de acordo com a liberdade de informação e expressão, devendo a SVT oferecer uma diversidade de programas de boa qualidade em todos os géneros, desenvolver novos conteúdos e formas de apresentação, e os programas devem ter em linha de conta as necessidades especiais de alguns setores da população. 7 Website em sueco.


Consultar Diário Original

Página 120

120 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A SVT tem uma responsabilidade especial para com a defesa e promoção do idioma sueco, bem como da cultura e sociedade sueca, merecendo destaque as diferentes culturas e manifestações culturais no país. Em cooperação com outras instituições culturais e produtores, a SVT oferecerá programação com eventos públicos gerais, concertos e outras atividades culturais de diferentes esferas culturais, a ter lugar em todo o país.
A SVT deve ainda oferecer uma diversidade de programas de boa qualidade para crianças e jovens, tendo em mente as necessidades linguísticas específicas das crianças pertencentes a minorias linguísticas ou étnicas.
A cobertura noticiosa deve ser feita com imparcialidade e respeitar a diversidade cultural, merecendo destaque a programação sobre ou originária de países nórdicos vizinhos com o objetivo de reforçar laços culturais nórdicos.

Outros países:

ESTADOS UNIDOS O Public Broadcasting Act of 1967 lançou as bases do serviço público de televisão nos EUA e definiu o estatuto da Corporation for Public Broadcasting (CPB). Este diploma foi sujeito a diversas alterações, sendo disponibilizado pela CPB uma versão com algumas alterações.
A CPB é uma entidade privada sem fins lucrativos, criada em 1967 pelo Título II do diploma acima referido, financiada pelo governo federal, mas que se encontra proibida de produzir ou distribuir programas (conteúdos) através de uma estação própria. A missão da CPB consiste em assegurar o acesso universal a conteúdos e serviços de telecomunicação não-comerciais de alta qualidade. Esta missão é concretizada conjuntamente com as entidades licenciadas de produção de programas educacionais não-comerciais.
Esta missão concretiza-se providenciando financiamento para programas e serviços que «informem, eduquem, esclareçam e enriqueçam o público; e simultaneamente encorajando o desenvolvimento de conteúdos que envolvam risco criativo e que se destinem às necessidades de audiências não abrangidas, especialmente crianças e minorias». A CPB considera-se o guardião da missão e objetivos pelos quais o serviço público de televisão foi criado.
Portanto, sendo uma instituição que não produz nem difunde programação, é através da concessão de subsídios de apoio a outras entidades para a produção de conteúdos e serviços que sejam «educacionais, inovativos, localmente relevantes, que reflitam os valores comuns americanos e a sua diversidade cultural» que esta entidade concretiza a sua missão de serviço público de televisão. Esta missão é espelhada na máxima dos Três D’s: Digital, Diversidade e Diálogo.
Apesar da CPB (Corporation for Public Broadcasting) não estar sujeita à influência política, quer na gestão quer na escolha da programação, é obrigada a atualizar anualmente um plano de desenvolvimento do serviço público de telecomunicações para os próximos cinco anos e a apresentar também anualmente um relatório ao Congresso.
Em 2007 o quadragésimo aniversário do Public Broadcasting Act of 1967 foi o tema das intervenções dos Congressistas Carnahan e Blumenauer, que destacaram a importância do serviço público de televisão providenciado pela CPB e PBS, e o impacto positivo desse investimento público. O tema não tem sido pacífico na sociedade americana, tendo existido várias tentativas ao longo dos anos para cortar o financiamento público do serviço público de televisão, mas os seus defensores têm sido bem-sucedidos em derrotar tais ambições, realçando a relevância do benefício para as populações.
Uma das instituições que recebe o financiamento federal da CPB é a Public Broadcasting Service (PBS), também ela uma entidade privada sem fins lucrativos. Fundada em 1969 pela CPB e pelas 348 estações que são seus membros, que controlam e gerem a PBS, esta produz e distribui conteúdos de programação a 348 estações de televisão públicas em todo o país. A missão da PBS consiste em criar conteúdos que «eduquem, informem e inspirem». Para tal, produz programas que «expandam as mentes das crianças, documentários que abram novos mundos, programas de notícias não-comerciais que informem os cidadãos sobre eventos e culturas do mundo, programas que exponham os EUA aos mundos da música, teatro, dança e arte». Um dos programas produzidos pela PBS mais conhecidos universalmente é a «Rua Sésamo». Esses programas são depois distribuídos e emitidos por centenas de meios de comunicação televisivos públicos espalhados pelos EUA.

Página 121

121 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Atualmente, a PBS abrange não só a emissão rádio televisiva como também outras plataformas de distribuição de conteúdos, como a TV Móvel, Internet, quadros educacionais interativos nas salas de aulas, e outras plataformas.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Proposta de lei n.º 194/XII (3.ª) (GOV) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio; Proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) (GOV) - Procede à segunda alteração à Lei n.º 84/2007, de 14 de fevereiro, que «Procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como a aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal».

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: Em conformidade com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho de Opinião da RTP, tendo sido promovida, igualmente, a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foi pedido, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Consultas facultativas: Pode a Comissão, se entender oportuno, solicitar parecer acerca desta iniciativa legislativa às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Anunciantes; Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação; Associação de Produtores Independentes de Televisão; Associação Portuguesa pelo Documentário; Associação Portuguesa de Realizadores; Federação Portuguesa das Associações de Surdos; Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social; Sindicato dos Jornalistas; RTP; SIC; TVI; Conselho Nacional do Consumo; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; ACIDI – Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP; APD – Associação Portuguesa de Deficientes; CNOD - Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes; GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL; Sociedade Portuguesa de Autores e Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial (ICAP).
Pareceres / contributos enviados pelo Governo: Foram enviados, pelo Governo, os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, do Conselho de Opinião da RTP, da UGC, da DECO e da UGT que podem ser consultados aqui.
Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, parece não ser possível avaliar as consequências da aprovação e eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

Consultar Diário Original

Página 122

122 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 199/XII (3.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA 4 METILANFETAMINA À TABELA ANEXA II-B)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A proposta de lei do Governo em apreço visa acrescentar à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «4-metilanfetamina».
A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 16 de janeiro de 2014.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, o diploma baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O debate na generalidade encontra-se agendado para o dia 7 de fevereiro de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço pretende enquadrar no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de Março de 2013, que determina que «os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incubem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971».
Para esse efeito, o Governo pretende incluir na tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, onde consta o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a substância «4-metilanfetamina».
De acordo com a exposição de motivos do diploma, a substância «4-metilanfetamina» consiste num «derivado sintético por metilação do anel da anfetamina que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida».
Esta substância não dispõe de valor medicinal estabelecido ou reconhecido, não é utilizado como medicamento na União Europeia e não se conhece indicação da sua utilização para outros fins legítimos.
Encontram-se assinalados 21 casos de morte em que esta substância, isolada ou combinada, nomeadamente com anfetamina, foi detetada em amostras recolhidas post mortem.
O Governo refere a necessidade de aprofundamento dos estudos sobre os riscos para a saúde e sociais associados, destacando a importância de controlar o uso da substância atendendo «às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração».
A proposta de diploma legislativo em causa é estruturada por um articulado de 3 artigos que incidem sobre o objeto, a promoção do aditamento à tabela supra mencionada do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o respetivo regime de entrada em vigor.

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da AR, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

Página 123

123 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

4. Consultas Não se reconhecendo à substância em causa, valor medicinal estabelecido ou reconhecido e não sendo utilizada como medicamento na União Europeia, encontra-se a iniciativa em apreço dispensada de consulta obrigatória a qualquer órgão ou instituição.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente iniciativa legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. A Proposta de Lei n.º 199/XII (3.ª) que «Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B» cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 16 de Janeiro de 2014.
2. Com a proposta de lei em apreço, o Governo propõe a integração da substância «4-metilanfetamina» na tabela anexa II-B ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se enumeram as plantas, substâncias e preparações que estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo, atendendo a riscos sociais e para a saúde ora assinalados pelas instâncias comunitárias.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 199/XII/3.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a Nota Técnica elaborada pelos serviços da AR nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2014.
A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 199/XII (3.ª) (GOV) Procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Data de admissão: 16 de janeiro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Consultar Diário Original

Página 124

124 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Ribeiro, Maria Ribeiro Leitão e Teresa Paulo (DILP), Paula Granada (BIB), Maria João Godinho (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 29 de janeiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende aditar à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), uma nova substância: a 4-metilanfetamina.
A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, que determina que os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
Relativamente a esta nova substância, refere-se na exposição de motivos que, devido às suas propriedades estimulantes, ao potencial de dependência dos utilizadores e de atração, aos riscos para a saúde – sublinha-se a ocorrência de vários casos de morte, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, foi detetada em amostras recolhidas post mortem -, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, ela deve ser sujeita a controlo na União. Isto apesar de ser reconhecida a existência de poucos dados científicos em termos de avaliação de riscos sociais e para a saúde associados à 4-metilanfetamina. A presente iniciativa contém três artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a tabela anexa ao referido regime jurídico e o último que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de Consultar Diário Original

Página 125

125 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, não ç feita referência a quaisquer consultas.
A iniciativa deu entrada em 15 de janeiro de 2014, foi admitida em 16 de janeiro de 2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 07 de fevereiro de 2014.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa proceder à vigésima alteração ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.
Efetivamente, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sofreu, até à data, 19 alterações, pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 13/2012, de 26 de março.
Contudo, apenas se indica, no título do diploma, que se trata da vigésima alteração, não estando identificados os diplomas que operaram as alterações anteriores. Como tal, sugere-se que, em sede de especialidade, seja incluída a menção aos diplomas que procederam às referidas alterações, no artigo 1.º (objeto), tal como estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»1. Assim, sugere-se a seguinte redação, para ponderação da Comissão: «A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, aditando a substância 4-metilanfetamina à tabela anexa II-B.» Por outro lado, recorda-se que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da referida «lei formulário», se deve proceder à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. O diploma em apreço foi republicado aquando da alteração operada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, tendo entretanto sofrido três outras alterações. Atendendo à extensão da alteração em causa na presente proposta de lei (aditamento de uma substância a uma das tabelas anexas) e ao facto de a tabela ora alterada ter sido republicada com a última alteração ao diploma, pela Lei n.º 13/2012, não parece justificar-se nova republicação do ato legislativo, mas suscita-se a questão para ponderação da Comissão. 1 E à semelhança do ocorrido aquando da última alteração, através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março.


Consultar Diário Original

Página 126

126 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário«, já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu diversas alterações2, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, e 13/2012, de 26 de março, que republica as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo.
Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que “a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991- é a razão determinante do presente diploma.
Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matçria penal.” O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de dezembro3, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio. O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveuse, quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas 2 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 13/2012, de 26 de março.
3 O Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, revoga “a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, a Diretiva 93/46/CEE da Comissão(8), a Diretiva 2001/8/CE da Comissão(9), a Diretiva 2003/101/CE da Comissão(10), o Regulamento (CE) n.º 1485/96 da Comissão(11) e o Regulamento (CE) n.º 1533/2000 da Comissão(12)”.


Consultar Diário Original

Página 127

127 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.
Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo, menciona que fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas listas I ou II daquela Convenção. O artigo 1.º do referido diploma determina que são aditadas às tabelas IA e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que estabeleceu que as tabelas serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, aprovou a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho, de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao DecretoLei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 92/IX/2 que deu origem a esta Lei, que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Igualmente de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1, de março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina. Esta lei teve origem na proposta de lei n.º 250/X - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, da autoria do Governo.

Página 128

128 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

A oitava e última alteração às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi introduzida pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e, o tapentadol - analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa. Sobre esta derradeira modificação importa mencionar que em reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)4 foi elaborado um relatório de avaliação dos riscos da 4-metilmetcatinona (mefedrona), com base no artigo 6.º da Decisão 2005/387/JAI, do Conselho, que foi transmitido à Comissão em 3 de agosto de 2010. Nessa sequência, a Decisão do Conselho 2010/759/UE, de 2 de dezembro de 2010, considerou, nomeadamente, que: A mefedrona é uma catinona sintética legalmente fabricada e comercializada sobretudo na Ásia, embora a embalagem final pareça ser feita na Europa. A mefedrona é vendida sobretudo em pó, mas também existe em cápsulas ou comprimidos. A substância pode ser adquirida na internet, em lojas de psicotrópicos legais (head shops) e a traficantes de rua. Na internet, a mefedrona é frequentemente comercializada como "fertilizante de plantas", "sal de banho" ou "substância química experimental". É muito raramente comercializada como psicotrópico legal (legal high) e habitualmente não se faz referência aos seus efeitos psicoativos potenciais nem são dadas informações concretas a este respeito.
Os efeitos específicos da mefedrona são difíceis de avaliar por ser utilizada sobretudo em combinação com substâncias como o álcool e outros estimulantes. Considera-se que a mefedrona tem efeitos físicos semelhantes aos de outras drogas estimulantes, em especial o ecstasy (MDMA). No entanto, a sua duração de ação relativamente curta, que leva ao consumo repetido de novas doses, aproxima-a mais da cocaína.
Algumas provas indicam que a mefedrona pode ser utilizada como alternativa aos estimulantes ilícitos, que está associada a um elevado risco de consumo excessivo e é potencialmente causadora de dependência.
Será necessário fazer estudos mais aprofundados para analisar em pormenor qual o potencial de dependência desta droga.
Consequentemente, e sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) determinou-se que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com as respetivas legislações nacionais, sujeitar a 4-metilmetcatinona (mefedrona) a medidas de controlo e sanções penais previstas na lei nacional, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.
Sobre esta matéria, importa ainda referir que, em 20 de outubro de 2010, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, declarou que a mefedrona é uma droga perigosa, disponível na Internet e nos traficantes de rua. Foi responsável pela morte de várias pessoas e por essa razão apelo aos Governos para atuarem rapidamente, colocando-a sob controlo e sancionando-a penalmente.
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, resultou do projeto de lei n.º 101/XII - Altera pela décima oitava vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa, e do projeto de lei n.º 129/XII - Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o Tapentadol às tabelas que lhe são anexas, o primeiro da autoria do Grupo Parlamentar do PSD e o segundo da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP. Estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, aditando a substância 4metilanfetamina à tabela anexa II-B, acolhendo assim, no ordenamento jurídico nacional, a Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013.
4 O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) é a entidade que centraliza as informações relativas ao fenómeno da droga na União Europeia. O seu papel é o de reunir, analisar e divulgar informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre a problemática da droga e da toxicodependência, fornecendo dados corretos e completos sobre o fenómeno ao nível da Europa.

Página 129

129 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica DROGA E PROPINAS: avaliações de impacto legislativo: a lei do financiamento do ensino superior e a estratégia nacional de luta contra a droga. Coord. Ricardo Gonçalves, Ana Isabel Lourenço, Álvaro Nascimento, Vasco Rodrigues, Sofia Nogueira Silva. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2012.
221, [11] p. Cota: 32.06-223/2013 Resumo: A parte II deste estudo, relativa à avaliação de impacto legislativo da estratégia nacional de luta contra a droga, compreende quatro capítulos. O capítulo 7 contém uma breve contextualização; o capítulo 8 contém o enquadramento institucional em que se insere a estratégia nacional de luta contra a droga; o capítulo 9 identifica os principais efeitos que esta estratégia nacional poderá ter tido e o capítulo 10 apresenta as conclusões.
European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction - EU drug markets report: a strategic analysis. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 154 p. ISBN 978-92-9168-595-0.
Cota: 28.26 - 292/2013 Resumo: Este relatório, resultado da cooperação entre a Europol e o European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction, apresenta uma visão alargada do mercado ilegal da droga na União Europeia. Aborda, entre outros aspetos, a variedade de novas substâncias que surgiram na Europa e a oferta das mesmas e refere a velocidade impressionante de mudança nos mercados da droga, chamando a atenção para a necessidade de maior ação e cooperação ao nível da União Europeia. Aborda também a luta contra o crime organizado e a criminalidade internacional, referindo as prioridades e ações nesta área para o período de 2013 a 2017. O capítulo 5 analisa em maior detalhe as anfetaminas, o capítulo 6 as metanfetaminas e o capítulo 8 as novas substâncias psicoativas, contemplando as várias vertentes da produção, consumo e tráfico.
MOREIRA, Sofia - Be Smart: fertilizar o conhecimento: os perigos das drogas sintéticas: informar para não ter de remediar. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 65, n.º 12 (Dez. 2013), p. 1057-1068. Cota: RP-401 Resumo: O presente artigo, da autoria de uma psicóloga clínica, chama a atenção para o perigo das drogas sintéticas, que define como: “(…)substàncias ou misturas de substàncias exclusivamente psicoativas, produzidas através de meios químicos, cujos principais componentes ativos não são encontrados na natureza”. Carateriza os efeitos dos estupefacientes, sublinha a necessidade de legislar no sentido de proibir a venda desses produtos, refere a perspetiva europeia e apresenta alguns exemplos de países europeus que introduziram alterações à legislação nacional de controlo das drogas. Nesse sentido, a Irlanda, a Roménia e a Áustria criminalizam a distribuição, venda ou publicidade não autorizadas de novas substâncias psicoativas; a Polónia proíbe a distribuição dessas substâncias; a Hungria e a Finlândia criaram grupos de avaliação dos riscos que informam os decisores políticos; o Reino Unido e a Hungria impuseram “controlos temporários” ás substâncias; o Luxemburgo, Itália, Chipre, Dinamarca e França introduziram medidas de controlo sobre famílias de substâncias químicas, em vez do controlo sobre substâncias individuais. Por fim, sublinha a urgência de “campanhas de sensibilização” para jovens e a proibição da publicidade enganosa.
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência - Relatório Europeu sobre drogas: tendências e evoluções. Luxemburgo: Serviços das Publicações da União Europeia, 2013. 74 p. ISBN 978-92-9168-6452. Cota: 28.26 - 277/2013 Resumo: O presente relatório baseia-se nos dados fornecidos em 2011 ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) pelos Estados-Membros da União Europeia, pelos países candidatos à data, Croácia e Turquia, e pela Noruega. Apresenta um conjunto de elementos interligados que permite o pleno acesso aos dados e análises disponíveis sobre o fenómeno da droga na Europa. Refere que o panorama da droga poderá estar a mudar, devido ao constante aparecimento de novas drogas sintéticas e novos padrões de consumo, tanto no mercado das drogas ilícitas como no contexto das substâncias não controladas. No capítulo dos estimulantes sintéticos, é referido o surgimento da substância estimulante não controlada 4-MA, notificada pela primeira vez em 2009 no mercado de drogas ilícitas, onde é vendida como anfetamina ou misturada com esta.
UNODC - World drug report 2013 [Em linha]. Vienna: United Nations on Drugs and Crime, 2013. 151 p.
[Consult.22.jan.2014]. Disponível em WWW:

Página 130

130 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/World_Drug_Report.pdf>. ISBN 978-92-1-056168-6 Resumo: Este relatório do United Nations Office on Drugs and Crime, trata o problema das drogas ilícitas a nível mundial, abordando as suas três principais dimensões: a produção, o tráfico e o consumo. Inclui capítulos com informações mais detalhadas sobre os mercados de drogas específicas - cannabis, opiáceos, cocaína, anfetaminas e as novas substância psicoativas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia De acordo com o n.º 1 do artigo 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, “estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns”. De acordo com a mesma disposição, o Conselho pode também, consoante a evolução da criminalidade, “adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número” (como seja terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada).
Assim, e conforme citada na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o Conselho adotou a Decisão n.º 2013/129/UE, em 7 de março de 2013, determinando que “a nova substância psicoativa 4metilanfetamina fica sujeita a medidas de controlo na União os Estados-Membros” (artigo 1.º) e que “até 17 de março de 2014, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para sujeitar a 4-metilanfetamina a medidas de controlo e a sanções penais, de acordo com o seu direito interno, conforme previsto nas respetivas legislações nacionais, em cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas” (artigo 2.º).
De acordo com os considerandos desta Decisão, a 4-metilanfetamina “é um derivado sintético por metilação do anel da anfetamina, que tem sido apreendida predominantemente em forma de pó e de pasta em amostras que contêm anfetamina e cafeína, mas também aparece em tabletes e em forma líquida. Surgiu no mercado ilícito das anfetaminas, no qual é vendida e utilizada como anfetamina, estupefaciente sujeito a medidas de controlo. Foi comunicado um caso de deteção da substância num produto comercial vendido na Internet. O principal precursor químico da síntese da 4-metilanfetamina é a 4-metilbenzilmetilcetona (4-metilBMK), que parece estar comercialmente disponível na Internet e não é controlado em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e que “os efeitos físicos específicos da 4-metilanfetamina foram raramente comunicados pelos utilizadores, visto estes quase nunca terem consciência de ingerir esta substância. Contudo, o reduzido número de comunicações disponíveis sugere que a mesma produz efeitos de tipo estimulante. Os dados limitados disponíveis relativos aos seres humanos sugerem que os efeitos nocivos da 4-metilanfetamina incluem hipertermia, hipertensão, anorexia, náuseas, transpiração, perturbações gástricas, tosse, vómitos, dores de cabeça, palpitações, insónia, paranoia, ansiedade e depressão. Os dados atuais não são suficientes para determinar o potencial relativo da substância para criar dependência.
Segundo as limitadas fontes de dados disponíveis, a toxicidade aguda da 4-metilanfetamina é semelhante à de outros estimulantes. Alguns indícios sugerem que a combinação da 4-metilanfetamina com outras substâncias, incluindo a anfetamina e a cafeína, pode provocar um risco acrescido de aumento geral da toxicidade.
Esta Decisão informa ainda o facto de terem sido registados “um total de 21 casos mortais em quatro Estados-membros, nos quais a 4-metilanfetamina, isolada ou combinada com outras substâncias, especialmente a anfetamina, foi detetada em amostras post mortem”, que a “4-metilanfetamina foi detetada em 15 Estados-Membros e um Estado-membro comunicou o fabrico da substância no seu território”, que “as informações disponíveis sugerem que a 4-metilanfetamina é produzida e distribuída pelos mesmos grupos de criminalidade organizada envolvidos no fabrico e tráfico da anfetamina” e que “oito Estados-Membros controlam a substância ao abrigo da legislação em matéria de controlo de estupefacientes, por força das obrigações que lhes incumbem nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas. Dois outros Estados-Membros aplicam à substância a definição genérica de fenetilamina na Consultar Diário Original

Página 131

131 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

respetiva legislação nacional, ao passo que um Estado-Membro a sujeita a medidas de controlo ao abrigo da legislação em matéria de medicamentos”.
Concluindo que “os dados disponíveis constituem motivo suficiente para sujeitar a 4metilanfetamina a medidas de controlo na União. Devido ao risco para a saúde, comprovado pela deteção da substância em vários casos de morte declarada, especialmente quando utilizada em combinação com outras substâncias, à sua grande semelhança em termos de aspeto e de efeitos com a anfetamina, ao facto de os utilizadores poderem consumi-la involuntariamente, bem como aos seus reduzidos valor e utilização medicinais, a 4-metilanfetamina deverá ser sujeita a medidas de controlo na União” e que “uma vez que há já dez Estados-membros que controlam a 4-metilanfetamina, sujeitar esta substância a medidas de controlo na União pode contribuir para evitar problemas no quadro da aplicação da legislação e da cooperação judiciária transfronteiriças”.
Refira-se a Decisão n.º 2005/387/JAI, do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3, que dispõe que o “Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado, e sob uma iniciativa apresentada nos termos dos n.os 1 ou 2, decide da necessidade de sujeitar a nova substância psicoativa a medidas de controlo”.
Refira-se também o relatório de avaliação dos riscos da 4-metilanfetamina, elaborado na sequência de uma reunião extraordinária do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com base no artigo 6.º da acima referida Decisão 2005/387/JAI, e que foi transmitido à Comissão em 29 de novembro de 2012; assim como o Relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) e da Europol sobre a nova substância psicótica: 4-metilanfetamina.
E, no Relatório Europeu sobre Drogas – tendências e evoluções -, de 2013, pode ler-se que “em 2011 e 2012, foram associadas mais de 20 vítimas mortais à 4-metilanfetamina, um composto relacionado com a anfetamina, facto que levou o EMCDDA e a Europol a realizarem uma avaliação de risco a nível europeu e a Comissão Europeia a recomendar medidas de controlo a nível da UE”.
Relativamente ao quadro regulamentar da UE aplicável às novas substâncias psicoativas, mencione-se ainda que em conformidade com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão Europeia, de 11 de julho de 2011, sobre a avaliação da aplicação da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, a Comissão tencionava apresentar, em 2012, uma iniciativa legislativa com vista à sua alteração, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as limitações encontradas na aplicação da Decisão5.
Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão 2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-membros (mecanismo de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da UE: “Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso; É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas substâncias com efeitos semelhantes; Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”

No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem nomeadamente com as novas formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de distribuição inovadores para estas novas substâncias. 5 Conforme estava previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2012 (ver pormenor, apenas disponível em EN), sem, contudo, ter sido concretizado.


Consultar Diário Original

Página 132

132 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente aparecimento na UE nos últimos anos destas substâncias que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo em 2010 sido notificado um número recorde destas novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)6, representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que as mesmas são lançadas no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades. A Comissão refere assim, na mencionada Comunicação, a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a avaliação dos riscos a elas ligados, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos, formular respostas mais rápidas e duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que apresentem riscos imediatos.7 Por fim, de referir que se encontra em curso o processo legislativo referente à proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, no que diz respeito à definição de droga (COM(2013)618)8, bem como à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às novas substâncias psicoativas (COM(2013)619)9. Ambas as propostas foram escrutinadas pela Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Comissão de Saúde e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo o parecer parlamentar referente à proposta de diretiva10 sido enviado às instituições europeias e ao Governo, em 6 de novembro de 2013, e o referente à proposta de regulamento11, em 5 de novembro do mesmo ano.
Para informações adicionais acerca da ação da UE no domínio das drogas, consultar a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2013-20), aprovada pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 7 de dezembro de 2012, bem como a informação disponível em http://eur-lex.europa.eu/pt/dossier/dossier_65.htm, e, no respeitante às novas substâncias, em http://www.emcdda.europa.eu/activities/action-on-new-drugs. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas.
A Decisão n.º 2013/129/EU, do Conselho, de 7 de março de 2013, que submete a 4-metilanfetamina a controlo, faz parte do acervo jurídico de normas internacionais da “legislação espanhola sobre drogas”.
A Resolución de 20 de diciembre de 2013, de la Presidencia del Consejo Superior de Deportes, por la que se aprueba la lista de sustancias y métodos prohibidos en el deporte, prevê a metilanfetamina como uma das substâncias proibidas.
6 Veja-se tambçm o documento SEC/2011/912 da Comissão “Commission staff working paper on the assessment of the functioning of Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances”, disponível no seguinte endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 7 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689) 8 Veja-se também os documentos SWD(2013)319 (EN) e SWD(2013)320 (PT). Refira-se também que o escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130618.do?appLng=PT 9 O escrutínio realizado por outras Câmaras parlamentares de Estados-Membros da UE pode ser consultado em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/files/download/082dbcc540a5439001412b49af6313f2.do 10 Cujo processo legislativo pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=COM(2013)0618 11 Cujo processo legislativo pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=COM(2013)0619 Consultar Diário Original

Página 133

133 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

ITÁLIA Na Itália, através do sítio do Departamento de Políticas anti Droga, podemos ver na ligação relativa à legislação sobre o termo gençrico “Drogas” que a substància “metilanfetamina” referida na Decisão n.º 2013/129/UE, do Conselho, de 7 de março de 2013, ainda não foi incluída entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de outubro12.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas Obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta a matéria em causa e o facto de o proponente afirmar que a substância a aditar ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não tem valor medicinal estabelecido ou reconhecido e não é utilizado como medicamento na União Europeia (caso em que se poderia justificar a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.), não se afigura obrigatória a consulta de qualquer órgão ou instituição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/XII (3.ª) APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

Exposição de motivos

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extrajudicial préexecutivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
Para a tramitação do presente procedimento extrajudicial, que se pretende célere e simplificado, são competentes os agentes de execução. A celeridade e simplicidade não são, todavia, sinónimas de decréscimo de segurança. Pelo contrário, em nome do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada, o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte ao mesmo, administrada pelo Ministério da Justiça. Só desta forma se pode garantir o efetivo controlo por parte dos órgãos de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução.
Por outro lado, é de destacar que em nome da segurança e da certeza jurídicas a informação que pode ser consultada pelo agente de execução no decurso deste procedimento é absolutamente idêntica à informação que pode ser consultada durante uma ação executiva, não havendo qualquer tratamento 12 Atualizado em 23 de dezembro de 2013

Página 134

134 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

violador da igualdade entre aqueles devedores que, sendo inadimplentes das suas obrigações, veem o seu património investigado com base num título executivo, independentemente de já ter sido instaurada, ou não, ação executiva, ou de estar em curso um procedimento prévio de consultas, que se destina a prevenir a instauração de ações executivas inúteis por inexistência de bens do devedor. Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, sendo esta a ferramenta essencial para que o credor possa tomar uma decisão esclarecida sobre a pertinência de instaurar uma ação executiva.
Após a elaboração, por parte do agente de execução, do referido relatório, o requerente pode requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, ou, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para este pagar a quantia em dívida, de uma só vez ou em prestações, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento.
Se o requerido nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores, instrumento que permitirá aos agentes económicos uma melhor perceção das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações, o que contribui para estimular uma mais criteriosa política de concessão de crédito. Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução. A certidão de incobrabilidade da dívida é comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos de dedução, pelo sujeito passivo, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis.
Merece ainda referência o facto de as importâncias pagas pelo credor, no âmbito deste procedimento, a título de honorários do agente de execução e de encargos com consultas, reverterem para eventual ação executiva que tenha origem na sequência procedimento extrajudicial pré-executivo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

Artigo 2.º Natureza e fins

O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil para os processos de execução, cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Página 135

135 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 3.º Requisitos

O recurso ao procedimento extrajudicial pré-executivo é admissível desde que verificados os seguintes requisitos:

a) O requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º do Código de Processo Civil; b) A dívida seja certa, exigível e líquida; c) O requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido.

Artigo 4.º Apresentação do requerimento inicial

A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º Requerimento inicial

1 - O procedimento inicia-se com a entrega do requerimento, por via eletrónica, através da plataforma informática referida no artigo anterior, no qual o requerente:

a) Se identifica, indicando o nome, o número de identificação fiscal, a morada e um número de identificação bancária (NIB) referente a conta aberta junto de instituição de crédito na qual devam ser depositados quaisquer montantes; b) Identifica o requerido, indicando o nome, o número de identificação fiscal e a morada; c) Indica o valor em dívida, discriminando: i) Capital em dívida; ii) Juros vencidos e respetiva taxa de juro aplicável; iii) Juros compulsórios, quando devidos; iv) Quaisquer impostos que possam incidir sobre os juros; v) Datas de início de contagem dos juros; vi) Taxas de justiça pagas no âmbito de procedimento ou processo que deu origem ao título executivo; vii) Valores pagos no âmbito do presente procedimento antecipadamente à entrega do requerimento inicial; d) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem no título executivo; e) Pede os juros vincendos, indicando a taxa de juro aplicável; f) Pede os valores a pagar ao agente de execução a título de honorários no âmbito do presente procedimento; g) Identifica o mandatário, sempre que se encontre representado por advogado ou solicitador.

2 - Havendo pluralidade de credores ou devedores, são indicados:

a) Os elementos constantes das alíneas a) e b) do número anterior relativamente a todos os intervenientes; b) Discriminam-se as responsabilidades de cada requerido perante os requerentes bem como a natureza solidária, conjunta ou subsidiária das mesmas.

3 - Pretendendo-se a identificação de bens comuns, o requerente indica ainda o nome e o número de identificação fiscal do cônjuge do requerido e o respetivo regime de bens do casamento.

Página 136

136 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

4 - Apenas podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.
5 - O requerente deve anexar ao requerimento:

a) Cópia digitalizada do título executivo, em formato «pdf.», podendo esta ser substituída pela indicação da referência de acesso ao documento eletrónico; b) Pretendendo-se a identificação de bens comuns, fotocópia não certificada do registo de casamento do requerido, atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se no título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.

6 - O requerente deve conservar o original do título executivo até à prescrição do direito de crédito que o mesmo titula, o qual pode ser solicitado, a todo o tempo, pelo agente de execução no âmbito do presente procedimento.
7 - Aquando da identificação dos intervenientes, o requerente deve acautelar que os elementos constantes do requerimento respeitam aos mesmos, devendo assegurar que os nomes e números de identificação fiscal dos intervenientes correspondem aos dados inscritos no título executivo.
8 - A plataforma informática referida no artigo anterior impede a submissão com sucesso do requerimento quando esteja em falta qualquer dos elementos referidos nos números anteriores ou não se encontre efetuado o pagamento das quantias referidas no n.º 2 do artigo 21.º.
9 - Depois de entregue o requerimento, não é possível retificar, aditar ou alterar os elementos dele constantes e dos respetivos anexos.
10 - O formulário do requerimento inicial pode ser preenchido em suporte de papel pelo próprio credor, ou em formato eletrónico por advogado ou solicitador que, não sendo constituído mandatário daquele, digitaliza o mesmo bem como os demais documentos que o devem acompanhar e procede à aposição da respetiva assinatura eletrónica, através da qual certifica a conformidade dos documentos com os originais.
11 - Nos casos previstos no número anterior, as notificações ao requerente são efetuadas em suporte de papel para o domicílio indicado no requerimento, salvo se for indicado endereço de correio eletrónico, caso em que as notificações são remetidas eletronicamente para este.

Artigo 6.º Distribuição do requerimento inicial

1 - Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos ao agente de execução pelo início do procedimento.
2 - O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
3 - Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue, sendo automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através da plataforma informática SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e contacto do agente de execução designado.

Artigo 7.º Regras de distribuição

1 - A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática pelo SISAAE, de acordo com critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que garantam equidade na distribuição dos requerimentos e proximidade geográfica entre agente de execução e requerido.
2 - Em caso de incumprimento pelo agente de execução do prazo de realização das diligências previstas na presente lei, para além de responsabilidade disciplinar, pode ser aplicada, a título cautelar, a medida de

Página 137

137 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

suspensão de distribuição de novos procedimentos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

Artigo 8.º Recusa do requerimento

1 - Remetido o requerimento ao agente de execução, este tem cinco dias úteis para recusar o requerimento ou para realizar as consultas previstas no artigo seguinte e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.
2 - O agente de execução deve recusar o requerimento quando:

a) Não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º; b) Esteja em falta algum dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; c) Não tenha sido apresentado qualquer título executivo ou o documento como tal apresentado não constitua título executivo idóneo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; d) As partes indicadas não constem do título executivo, salvo o disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º; e) Não tenham sido indicados os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, ou não tenha sido apresentada fotocópia não certificada do registo de casamento atualizada, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral.

3 - A recusa do requerimento é notificada ao requerente, podendo este, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de ser automaticamente encerrado.

Artigo 9.º Consultas

1 - O agente de execução realiza as consultas às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes, para obtenção de informação referente à identificação e localização do requerido bem como dos bens penhoráveis de que seja titular, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social.
2 - Para os mesmos fins previstos no número anterior, o agente de execução consulta ainda o registo informático de execuções, bem como o SISAAE, este último apenas para obtenção de informação referente aos processos de execução em curso em que o requerido conste como exequente.
3 - As consultas são realizadas pelo agente de execução através do SISAAE, ficando a constar do referido sistema, das bases de dados consultadas e da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º, um registo de cada uma delas, para efeitos de consulta pelas partes e de auditoria.
4 - Os sistemas referidos no número anterior asseguram, em relação a cada consulta, o registo da seguinte informação: a) Identificação do agente de execução que efetua a consulta; b) Identificação do procedimento no âmbito do qual a consulta é efetuada; c) Data e hora da consulta; d) Identificação das bases de dados consultadas.

5 - Para identificação e localização dos bens penhoráveis de que o requerido seja titular, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários, em termos análogos ao previsto no n.º 6 do artigo 749.º do Código de Processo Civil, e de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de

Página 138

138 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

execução e o Banco de Portugal.
6 - Os resultados das consultas e a informação disponibilizada não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na presente lei.

Artigo 10.º Relatório

1 - Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
2 - O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações: a) Sem quaisquer bens identificados; b) Com bens aparentemente onerados ou com encargos; c) Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.

3 - No relatório deve também ser destacada a seguinte informação: a) A circunstância do requerido constar da lista pública de devedores; b) A circunstância do requerido ter sido declarado insolvente; c) A circunstância do requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado; d) A circunstância do requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.

4 - O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 11.º Manifestação de vontade do credor

1 - Notificado do relatório, o requerente tem o prazo de 30 dias para requerer:

a) A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; ou b) No caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para os termos previstos no artigo seguinte.

2 - A vontade do requerente manifesta-se mediante o pagamento, através de um dos identificadores únicos de pagamento que lhe são disponibilizados para cada uma das opções, de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias, sem que o requerente proceda ao pagamento previsto no número anterior, o procedimento é automaticamente extinto.

Artigo 12.º Notificação do requerido

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerido é notificado para, no prazo de 30 dias:

a) Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º; b) Celebrar acordo de pagamento com o requerente; c) Indicar bens penhoráveis; d) Opor-se ao procedimento.

Página 139

139 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

2 - O agente de execução, na notificação a que se refere o número anterior, descrimina os vários montantes correspondentes a cada uma das componentes que integram o valor em dívida, dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, e ainda dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º 3 - A notificação é acompanhada de cópia do título executivo e dos demais elementos e documentos que instruem o procedimento, devendo da mesma constar advertência de que, nada fazendo, o requerido passa a constar de lista pública de devedores.
4 - A notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução, o qual pode delegar a prática do ato noutro agente de execução, sendo neste caso, daquele, a responsabilidade do pagamento da remuneração deste.

Artigo 13.º Notificação de pessoas singulares

1 - A notificação do requerido que seja pessoa singular é realizada por contacto pessoal do agente de execução, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, na morada da sua residência ou do local de trabalho previsivelmente mais atualizada.
2 - Na impossibilidade de apurar qual a morada mais atualizada, a notificação é realizada por contacto pessoal do agente de execução na morada fiscal do requerido.
3 - Havendo terceira pessoa que declare estar em condições de receber a notificação, o agente de execução identifica a pessoa que a recebe, expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples, na qual: a) Informa o requerido da data em que este se considera notificado; b) Junta cópia da notificação realizada em pessoa diversa do notificando, sem necessidade de juntar os documentos que a instruem; c) Informa o requerido que quaisquer documentos podem ser consultados junto do escritório do agente de execução ou através da plataforma informática prevista no artigo 4.º.

4 - Havendo informação de que o requerido reside no local, o agente de execução deposita a nota de notificação na caixa de correio àquele pertencente, ou em depósito de similar função, fazendo constar na certidão de notificação quais as informações recolhidas que lhe permitem concluir que o notificando reside na morada e o nome das pessoas que prestaram informações, e expedindo, no prazo de cinco dias, notificação por carta registada simples nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - Havendo recusa do próprio notificando em receber a notificação ou em assinar a certidão de notificação, o agente de execução faz constar tal informação da mesma, dando, de seguida, cumprimento à notificação a que alude o n.º 3.
6 - Se o agente de execução constatar que o requerido se encontra ausente, não há lugar a notificação por edital, sendo o requerente notificado de tal facto e de que, querendo, no prazo de 30 dias, pode requerer a convolação do procedimento em processo de execução, com a advertência de que não há lugar a citação edital quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil.
7 - Da notificação referida no número anterior consta um identificador único de pagamento, referente à totalidade dos custos iniciais do processo de execução, os quais devem ser expressamente discriminados na notificação.
8 - Não sendo requerida a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, este é automaticamente extinto.
9 - Nas ilhas das Regiões Autónomas em que não exista agente de execução, a notificação do requerido pode ser realizada por via postal, mediante entrega de carta registada com aviso de receção. 10 - As diligências realizadas pelo agente de execução são registadas no SISAAE, assegurando-se a integridade dos elementos recolhidos na deslocação ao local, designadamente, a data, a hora e as coordenadas geográficas, utilizando o agente de execução para o efeito dispositivo eletrónico aprovado pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução para integração da informação com o SISAAE.

Página 140

140 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 14.º Notificação de pessoas coletivas

1 - A notificação do requerido que seja pessoa coletiva é realizada por contacto pessoal do agente de execução na sede da pessoa coletiva, presumindo-se que a mesma é a que se encontra inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 - Encontrando-se a sede encerrada, não havendo quem aceite receber a notificação ou caso haja recusa em assinar a certidão de notificação, o agente de execução afixa a notificação no local, fazendo constar, na certidão de notificação, os motivos de afixação, e aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando a sede se encontre encerrada é aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior com as necessárias adaptações. 4 - À notificação de pessoas coletivas é igualmente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Inclusão do devedor na lista pública de devedores 1 - Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
2 - Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente encerrado.
3 - A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.

Artigo 16.º Oposição do requerido

1 - O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base em fundamentos idênticos aos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
2 - À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo. 4 - Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
5 - O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição. 6 - À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n-º 4.
7 - Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
8 - O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto. 9 - Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial préexecutivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título. 10 - É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

Página 141

141 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Artigo 17.º Celebração de acordo de pagamento

1 - Requerente e requerido podem acordar, por escrito, o pagamento do valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução previstos no artigo 20.º, em prestações mensais e sucessivas, devendo o acordo e o plano de pagamento ser comunicados ao agente de execução, para efeitos de registo no procedimento.
2 - Para efeitos da celebração de acordo e elaboração de um plano de pagamento de dívida, disposto no número anterior, o requerido pode recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, 26 de agosto, pelo Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento, 3 - Com a junção do acordo o processo é extinto, com expressa indicação do fundamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O não pagamento atempado de qualquer das prestações devidas determina o vencimento das demais, devendo o requerente, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, requerer ao agente de execução a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extintos.

Artigo 18.º Convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução

1 - A convolação do procedimento em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares; b) Junção do relatório previsto no artigo 10.º.

2 - O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:

a) Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e b) Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.

4 - Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.

Artigo 19.º Consultas após o encerramento do procedimento

1 - Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
2 - A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de

Página 142

142 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

pagamento.
3 - Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º 4 - Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.

Artigo 20.º Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

1 - No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:

a) 0,25 unidades de conta (UC) para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução; b) 0,50 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório; c) 0, 25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, a que se refere o artigo 12.º; d) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à administração fiscal; e) 0,15 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas; f) 0,25 UC para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.

2 - Os valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são pagos, pelo requerente, em simultâneo e antecipadamente face à entrega do requerimento.
3 - Os valores previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são pagos, pelo requerente, antecipadamente, dispensando-se o envio ao agente de execução de requerimento autónomo para prática dos respetivos atos. 4 - O valor previsto na alínea f) do n.º 1 é pago antecipadamente pelo requerido que deu origem ao procedimento.
5 - Havendo pagamento voluntário ao agente de execução, o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional calculada nos termos previstos para situações de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução, constante da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria dos honorários e despesas do agente de execução.
6 - Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução dos valores pagos pelo requerente.

Artigo 21.º Cobrança e distribuição de valores

1 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução centraliza a cobrança e a distribuição de todos os valores devidos nos termos do presente procedimento.
2 - As remunerações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são arrecadadas pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução, que faz constar do processo eletrónico o respetivo comprovativo fiscal.
3 - Os comprovativos fiscais são emitidos em nome do requerente, ou, quando estes forem vários, em nome daquele que primeiro for indicado, salvo tratando-se do pagamento previsto alínea f) do n.º 1 artigo anterior, caso em que o comprovativo fiscal é emitido em nome do requerido.
4 - Do valor arrecadado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, 50% destina-se aos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., 25% à associação pública profissional representativa dos agentes de execução e os restantes 25% são repartidos pelas entidades que disponibilizam

Página 143

143 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

acesso direto integrado aos dados do requerido, em função da proporção das informações obtidas.
5 - O valor devido às entidades que disponibilizam acesso a dados é determinado semestralmente tendo em consideração a média ponderada das consultas efetuadas, considerando-se para a contagem cada um dos documentos, em formato «pdf.», gerados pela aplicação SISAAE.
6 - Do valor arrecadado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, 10% constitui receita da caixa de compensações prevista no estatuto dos agentes de execução, sendo a respetiva cobrança efetuada aquando do pagamento daquele valor.
7 - O agente de execução fica obrigado a aderir a uma plataforma informática de faturação aprovada pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução que assegure a emissão automática de fatura/recibo sempre que sejam creditados valores relativos a honorários na sua conta-cliente.

Artigo 22.º Registo dos atos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os atos do agente de execução são praticados exclusivamente através do SISAAE, nos termos e de acordo com os requisitos técnicos definidos na referida plataforma, ficando a constar do sistema um registo dos mesmos.
2 - Os atos externos realizados pelo agente de execução, designadamente a notificação do requerido por contacto pessoal, devem ser documentados e constar do respetivo processo, no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data da sua realização, sob pena de o agente de execução ter de restituir os honorários pagos relativos ao ato realizado.
3 - É admitida a assinatura autógrafa de documentos com recurso a equipamentos eletrónico.
4 - A realização de atos referidos no n.º 2 pode ficar sujeita à utilização de plataforma eletrónica móvel integrada no SISAAE, que registe data, hora e local da realização dos atos.

Artigo 23.º Acesso ao processo

1 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em: a) Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão; b) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados; c) Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução.

2 - Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
3 - O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações: a) Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei; b) Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou c) Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após o encerramento do procedimento regulado na presente lei.

4 - O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.

Artigo 24.º Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º, o requerente é exclusivamente notificado por via

Página 144

144 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

eletrónica.
2 - Após a primeira notificação, o requerido é notificado por via postal, mediante entrega de carta registada simples, ou por via eletrónica caso indique endereço de correio eletrónico para o efeito ou declare pretender ser notificado através da plataforma informática de notificações eletrónicas protocolada entre o membro do Governo responsável pela área da justiça e a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
3 - As notificações eletrónicas presumem-se efetuadas no dia útil seguinte ao da sua expedição.

Artigo 25.º Certidão de incobrabilidade

1 - Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução.
2 - A dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigos 78.º, no n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA e no artigo 41.º do Código do IRC.
3 - Se, após a emissão da certidão de incobrabilidade da dívida, o requerido vier a ser excluído da lista pública de devedores por pagamento integral da dívida ao requerente, o agente de execução notifica, por via eletrónica, a administração fiscal de tal facto.

Artigo 26.º Fiscalização e disciplina

1 - A ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução. 2 - O órgão disciplinar dos agentes de execução pode determinar, a título cautelar ou como sanção acessória, a exclusão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo quando não observe as regras previstas na presente lei ou seja defeituoso o cumprimento das suas funções.

Artigo 27.º Reclamações e impugnação jurisdicional

1 - Dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Os atos dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução podem ser impugnados, no prazo de 30 dias contados da data da sua notificação aos interessados, junto dos tribunais administrativos.

Artigo 28.º Tratamento e conservação de dados pessoais

1 - A manutenção e o tratamento dos dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º são da responsabilidade do Ministério da Justiça.
2 - A associação pública profissional representativa dos agentes de execução é responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos ao abrigo do procedimento extrajudicial pré-executivo.
3 - As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados garantem aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, nos termos da Lei n.º 67/98,

Página 145

145 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 26 de outubro, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e asseguram a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais.
4 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º e do dos registos de consulta e de disponibilização de informação constantes do SISAAE são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.

Artigo 29.º Sigilo

As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Artigo 30.º Proteção de dados pessoais

Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:

a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido; b) Não transmitir a informação a terceiros.

Artigo 31.º Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei.

Artigo 32.º Apoio judiciário

1 - Ao procedimento extrajudicial pré-executivo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 - A dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, bem como, sendo o caso, a nomeação de agente de execução a qual é efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, sendo regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de pagamento dos honorários devidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos.

Artigo 33.º Disposições finais e transitórias

1 - Aplicam-se ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos agentes de execução na tramitação dos processos de execução.
2 - Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
3 - Com exceção das notificações dirigidas ao requerido, ou ao requerente nos termos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 5.º, todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica, através do SISAAE.
4 - Os valores suportados pelo requerente no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, com exceção dos referentes à remuneração devida pelas consultas, podem ser reclamados pelo requerente no processo de execução.

Página 146

146 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

5 - Os modelos genéricos de notificações e requerimentos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta da associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
6 - Enquanto não for aprovada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, aplica-se, quanto às consultas a realizar pelo agente de execução ao abrigo da presente lei, o regime constante da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - Enquanto o diploma que regula a lista pública de devedores não entrar em vigor, aplicam-se os artigos 16.º-A a 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, referentes à lista pública de execuções, com as necessárias adaptações.
8 - O agente de execução que pretenda ser incluído na lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, deve declará-lo, através do SISAAE, bem como aderir à plataforma de faturação disponibilizada ou protocolada com a associação pública profissional representativa dos agentes de execução.

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 802/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSUMA AS RESPONSABILIDADES PELAS INTERVENÇÕES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PONTE FERROVIÁRIA MARIA PIA, DO TABULEIRO INFERIOR DA PONTE D. LUÍS E DA NOVA PONTE RODOVIÁRIA INFANTE D. HENRIQUE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 802/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2013, tendo sido admitido a 17 de julho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 802/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) que, em síntese, procedeu à apresentação do projeto de resolução.
No decurso da apresentação que incidiu sobre recomendações ao Governo relativas à ponte ferroviária Maria Pia, ao tabuleiro inferior da ponte de D. Luís e à nova ponte rodoviária do Infante D. Henrique destacou os aspetos relacionados com a necessidade de assunção de responsabilidades, no quadro das respetivas competências, por parte da REFER e das empresas Estradas de Portugal (EP) e Metro do Porto, bem como da articulação entre estas entidades e ainda com as autarquias do Porto e de Vila Nova de Gaia, tendo em

Página 147

147 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

conta a indispensável preservação do património em causa, a questão relativa à garantia das condições segurança e a afluência do número de turistas que visita a cidade.
Sobre o mesmo assunto intervieram os Srs. Deputados Adriano Rafael Moreira (PSD), para dizer que saudava o PCP pela motivação da argumentação apresentada mas que, em primeira instância, a figura mais adequada para obtenção de resposta seria a da formulação da pergunta escrita a dirigir às entidades em referência – sendo que, caso outro grupo parlamentar não o fizesse, o PSD fá-lo-ia –, lembrando que, em tempo anterior, a REFER tinha respondido aos proponentes da iniciativa sobre questões relativas à segurança; Mariana Mortágua (BE), para referir que, estando-se em presença de património classificado e do dever de o manter para as gerações futuras, havia que encontrar as soluções adequadas aos problemas de segurança e manutenção, não garantidas até ao momento, parecendo ser aquela a ocasião certa para se proceder à clarificação em matéria de definição de responsabilidades das entidades envolvidas; Michael Seufert (CDSPP), para dizer que, excetuando o caso da ponte D. Maria, o CDS-PP já tinha feito uma pergunta ao Governo sobre as outras duas pontes e, no que se referia à ponte D. Luís, tinha sido informado de que o Executivo tinha solicitado um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a atribuição de competências e de responsabilidades, no âmbito da manutenção destas infraestruturas e lembrava ainda que, existindo um protocolo assinado entre as duas autarquias enunciadas e a Estradas de Portugal (EP), o seu grupo parlamentar iria dirigir uma pergunta ao Governo sobre a quem cabia responsabilidade de manutenção da ponte D. Maria; e Fernando Jesus (PS), para felicitar o PCP pela apresentação da iniciativa em apreciação e sublinhar a existência de risco para o tráfego e segurança das pessoas e, tal como o grupo parlamentar proponente, interessava o esclarecimento sobre as competências das entidades envolvidas na manutenção daquelas pontes.
Por fim, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) interveio para referir que o seu grupo parlamentar não tinha uma posição dogmática sobre o assunto, antes pretendia contribuir para alertar o Governo para a necessidade de definição da assunção de responsabilidades quanto à propriedade e manutenção daquelas pontes pelas entidades supramencionadas, disponibilizando-se mesmo para ajustar o texto da iniciativa de forma a torná-lo consensual.
Na sua reunião de 5 de fevereiro, a Comissão debateu a eventual elaboração de um texto consensual, mas o Grupo Parlamentar do PSD informou não estar disponível para o efeito, reiterando a sua intenção de formular uma pergunta ao Governo sobre esta matéria.
4. O Projeto de Resolução n.º 802/XII (1.ª) – (GP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, nas reuniões de 11 de dezembro de 2013 e 5 de fevereiro de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 5 de fevereiro de 2014.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 935/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS EXISTENTES, NOMEADAMENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS, ADEQUANDO-OS AO REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, VIGENTE, CESSANDO O INCUMPRIMENTO DO N.º 5 DO ARTIGO 53.º DA LEI N.º 2/2013

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Um dos aspetos relevantes deste regime jurídico tem a ver com o acesso às profissões respetivas, nomeadamente podendo envolver a sujeição a estágio profissional.

Página 148

148 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Havendo estágio profissional, a respetiva duração e regime deve constar dos Estatutos das respetivas associações públicas profissionais, os quais são aprovados por lei – artigo 8.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2.
Certas regras atinentes ao acesso à profissão e estágios estão imperativamente estabelecidas nesta Lei n.º 2/2013, designadamente no seu artigo 24.º.
Para efeitos de aplicabilidade deste novo regime jurídico às associações públicas profissionais já existentes tinham estas de apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos Estatutos, que os adeque ao regime previsto na Lei n.º 2/2013. Para esse efeito esta lei estabeleceu o prazo de 30 dias, imperativo para as associações públicas profissionais, o qual expirou em 12 de fevereiro de 2013.
Seguidamente, e por sua vez, o Governo tem de apresentar, como proposta de lei, à Assembleia da República, essa adequação dos Estatutos das associações públicas profissionais. Também aqui a lei estabeleceu um prazo, imperativo para o Governo, de 90 dias, o qual expirou em 12 de abril de 2013.
Para o incumprimento do respetivo prazo, por parte das associações públicas profissionais, a lei estabeleceu o efeito de “(») inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.” – artigo 53.º, n.º 6.
Acontece que a Ordem dos Advogados terá cumprido o prazo de 30 dias para apresentar, ao Governo, o seu projeto de adaptação dos respetivos Estatutos, mas o Governo não cumpriu o seu prazo para apresentar a respetiva proposta de lei à Assembleia da República.
Assim, nem os estatutos pretéritos da Ordem se tornaram desaplicáveis, nem a lei do novo regime jurídico das associações públicas é diretamente aplicável, face à previsão normativa do n.º 6 do artigo 53.º da lei referida.
Ora, passado um ano sobre a entrada em vigor da Lei de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, verifica-se que os processos, nela previstos, para a sua efetiva aplicação, não estão concretizados.
Muita polémica, a este propósito, tem levantado a situação referente à Ordem dos Advogados, nomeadamente com os estagiários, e que inclusivamente, já chegou aos tribunais! Igualmente, no recente processo eleitoral para os órgãos da Ordem dos Advogados, também a falta de Estatutos, conformes à lei das associações públicas profissionais, gerou situações equívocas e conflituais, tendo um tribunal administrativo reiterado que continuam em vigor os Estatutos anteriores (e desconformes) àquela lei e a inaplicabilidade direta desta.
Tal situação de não cumprimento da lei é inadmissível e o protelar da situação altamente danosa para a Ordem dos Advogados e para o seu funcionamento, tal como para os seus estagiários que querem, e têm o direito, de aceder à profissão nas justas condições que a lei que a Assembleia da República aprovou, e está em vigor, determina.
Inclusivamente chegou ao Parlamento uma petição a este propósito – a Petição n.º 276/XII (2.ª).
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista já várias vezes têm chamado a atenção do Governo, e nomeadamente da Ministra da Justiça, sobre esta situação que tem dado lugar a uma manifesta desaplicação da lei vigente e ao grassar de conflitualidade na Ordem dos Advogados.
Tudo porque o Governo, estando sujeito a um prazo imperativo da lei, o não cumpriu e continua a não cumprir! Assim, Nos termos dos artigos 156.º alínea b), 162.º, alínea a), e 166.º, n.os 5 e 6 da Constituição, e nos do artigo 128.º do Regimento, A Assembleia da República insta o Governo a que dê rápido cumprimento ao estabelecido no artigo 53.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e, designadamente, que apresente à Assembleia da República a proposta de lei de alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais vigente.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.

Página 149

149 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — Luísa Salgueiro — Jorge Lacão — Elza Pais — Nuno Sá — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves — António Gameiro — Ana Catarina Mendonça Mendes — Miguel Laranjeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE "A EXECUÇÃO DA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL 14, ENTRE OS CONCELHOS DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, TROFA E MAIA, COMO UMA OBRA PRIORITÁRIA, DADO O SEU CARÁCTER ABSOLUTAMENTE DECISIVO PARA O ELEVADO ÍNDICE INDUSTRIAL SITUADO A NORTE DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO E NA ÁREA SUL DO VALE DO AVE"

Exposição de motivos

Considerando que a Estrada Nacional 14, entre a Maia (Nó do Jumbo) e Vila Nova de Famalicão (Nó da Cruz IP1/ A3) se encontra há demasiado tempo sobrecarregada de trânsito rodoviário, impedindo a normal circulação de pessoas e mercadorias, dificultando o funcionamento das muitas e fortes unidades industriais servidas por esta artéria central do Norte do País e a consequente degradação progressiva do pavimento, bem como a diminuição da segurança.
Considerando a forte tradição industrial e exportadora das empresas que compõem o parque empresarial destes Concelhos, empresas essas que lidam diariamente com o estrangulamento rodoviário desta via e que reclamam uma solução urgente, sob pena de serem obrigadas, algumas delas, a pensar na deslocalização para outros Concelhos.
Considerando que existe um absoluto consenso entre os Municípios envolvidos (Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia) nesta matéria.
Considerando que o projeto base está concluído e aprovado desde o final de 2011, como corolário de um longo trabalho técnico e de concertação interinstitucional que inclui o Estudo Prévio e a respetiva Declaração de Impacto Ambiental, embora seja admissível que o mesmo possa ser retificado por forma a obter-se uma redução do seu custo, atento a situação de graves dificuldades que o País atravessa.
Considerando, por fim, que o Relatório Final do grupo de trabalho para as Infraestruturas de Valor Acrescentado (IEVA) prevê, no setor rodoviário, as “Acessibilidades na EN14 entre Vila Nova de Famalicão e Maia” como um dos 23 projetos prioritários, selecionado em 6 lugar e como um projeto complementar à RTE existente.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: “A execução da variante á Estrada Nacional 14, entre os Concelhos de Vila Nova de Famalicão, Trofa e Maia, como uma obra prioritária, dado o seu carácter absolutamente decisivo para o elevado índice industrial situado a norte da Área Metropolitana do Porto e na área sul do Vale do Ave”.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PSD, Fernando Virgílio Macedo — Emília Santos — Jorge Paulo Oliveira — Adriano Rafael Moreira — Luís Menezes — Miguel Santos — Hugo Lopes Soares — Fernando Negrão — Afonso Oliveira — Andreia Neto — Paulo Rios de Oliveira — Nuno Reis — Maria José Castelo Branco — Margarida Almeida — Isidro Araújo.

———

Página 150

150 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XII (3.ª) DETERMINA O RESGATE DAS 85 OBRAS DE JOAN MIRÓ PARA TERRITÓRIO NACIONAL

Pelos piores motivos, Portugal foi notícia em órgãos de comunicação social de todo o mundo. A alienação de património cultural reconhecidamente importante, sem o procedimento legal de exportação cumprido e contra os pareceres técnicos dos organismos competentes foi considerada pelo Governo, através das empresas detentoras dos “ativos tóxicos” provenientes do BPN, um negócio viável. Essa alienação, alçm de contrariar o interesse nacional, quer em termos económicos e financeiros, quer em termos culturais e sociais, abriria o precedente gravíssimo de ser plausível um Estado alienar o seu património cultural, independentemente das disposições e impedimentos legais que pudessem existir, como no caso, de facto, existem. A Lei de Bases do Património Cultural, a Lei n.º 107/2001 estabelece claramente no seu artigo 64.º o conjunto de regras a seguir no caso de ser pretendida uma exportação ou expedição, ainda que temporárias, de obras que integrem o património cultural, estando essas obras inventariadas, classificadas, ou não. De acordo com a informação que a Direcção-Geral do Património Cultural fez chegar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, sobre a alienação de 85 obras de Joan Miró, esses procedimentos não terão sido cumpridos. Segundo essa informação da DGPC, a sociedade de advogados que representava a empresa Parvalorem foi informada por escrito dos procedimentos legais aplicáveis bem como lhe terão sido solicitados, sem sucesso, os dados sobre a localização exata das obras, o que aponta para plena consciência do Governo e Parvalorem sobre o ato político e a opção tomada.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, no dia 9 de janeiro de 2014, o Projeto de Resolução n.º 904/XII (3.ª) no sentido de suspender a venda em leilão das obras de Joan Miró que foi rejeitado com os votos contrários do PSD e do CDS. Todavia, a própria leiloeira veio a considerar não estarem reunidas as condições para a concretização de uma venda com as necessárias garantias e cancelou o leilão do conjunto das 85 obras de Joan Miró que estão na posse da Parvalorem, ou seja, propriedade do Estado Português. No entanto, e apesar de ter sido rejeitada pela maioria parlamentar a suspensão proposta, o PCP continua a defender a valorização e salvaguarda do património cultural a que correspondem essas obras sem que tal se traduza na alienação. Assim, criado que está o espaço e o tempo para que sejam adotadas medidas de defesa do interesse nacional e sem prejuízo do apuramento das responsabilidades políticas do Governo quanto ao negócio que pretendia concretizar e de outras responsabilidades a apurar judicialmente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a imediata recuperação das obras para o país e a sua valorização patrimonial.
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República Portuguesa resolve recomendar ao Governo: 1. A adoção urgente das medidas necessárias ao resgate para o território nacional, salvaguardando o interesse público, dos dois lotes de obras de Joan Miró (o de 72 obras e o de 13 obras); 2. O início do processo de inventariação e classificação das obras dos dois lotes e a adoção das medidas necessárias à sua valorização patrimonial.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Carla Cruz — Paula Baptista — Rita Rato — David Costa — Jerónimo de Sousa.

———

Página 151

151 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 938/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PRAIA JURÁSSICA DE SÃO BENTO, EM PORTO DE MÓS

Exposição de motivos

Recentemente, numa pedreira desativada localizada no maciço calcário na Freguesia de São Bento, Concelho de Porto de Mós e Distrito de Leiria, foi descoberta uma Praia Jurássica com jazidas de fósseis marinhos com mais de 170 milhões de anos.
No maciço calcário português não havia ainda sido descoberto nenhum vestígio paleontológico com esta dimensão, atentos os cerca de sessenta fósseis de equinodermes ali encontrados – como ouriços-do-mar, estrelas-do-mar, lírios-do-mar –, bem como o rasto de ondas e de animais marinhos.
Esta descoberta, de inegável valor histórico e importância científica, localiza-se em terrenos baldios administrados pela Junta de Freguesia de São Bento e, desde o primeiro momento, tanto esta autarquia como a Câmara Municipal de Porto de Mós pugnaram pela defesa destes achados, e, para os salvaguardar, empreenderam diversas intervenções públicas no sentido de apelar à necessidade de um projeto integrado de conservação e valorização do património natural, para o qual concorre a divulgação do património paleontológico, quer através da musealização do local, quer através da criação de um geoparque.
Com efeito, o estudo e a investigação in situ ou em contexto laboratorial são elementos determinantes e complementares à divulgação pública e ao aproveitamento turístico deste único e riquíssimo património natural do maciço calcário.
Muito recentemente, sem que nada o fizesse supor, sem qualquer diálogo com as autarquias envolvidas, e sem que tivessem sido dadas quaisquer explicações à população, organismos do Estado (Parque Natural das Serras d’Aire e Candeeiros, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, Laboratório Nacional de Energia e Geologia) deslocaram-se ao local e, com recurso a rebarbadoras mecânicas, cortaram e destruíram do seu contexto ambiente, alguns dos mais importantes fósseis daquela jazida, naquilo que constitui um verdadeiro atentado ao património geonatural (Anexo1).
Tendo em conta a forma e o modo como os organismos supra mencionados (que têm como missão primeira a salvaguarda do património natural) agiram, o que concorreu para degradar, ainda mais, a imagem pública da administração do Estado, as autarquias reagiram prontamente em defesa do património e das populações.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, e com o entendimento de que é fundamental a existência de um clima de diálogo, informação e cooperação entre os organismos da administração do Estado, as autarquias e a população – sem o qual nenhuma solução adequada ao valor do património em causa pode ser alcançada –, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. A criação de uma comissão de acompanhamento da jazida fóssil da Praia Jurássica da Freguesia de São Bento, em Porto de Mós, nomeadamente com a participação de elementos da administração do Estado, das autarquias e do meio académico e científico; 2. O desenvolvimento de um projeto integrado de conservação e valorização do património geonatural em São Bento, Porto de Mós, salvaguardando a descoberta paleontológica no seu contexto local; 3. A ponderação da classificação da Praia Jurássica de São Bento, em Porto de Mós, como Monumento Natural, atenta a singularidade da descoberta e a necessária e desejável proteção desta ocorrência notável do património geológico português.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2014.

Página 152

152 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Os Deputados do PS, João Paulo Pedrosa — Odete João — Jorge Manuel Gonçalves — Maria Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Elza Pais — Inês de Medeiros.

Anexo

Antes Depois

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/XII (2.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA EM 24 DE JULHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 30 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 62/XII (2.ª) que pretende “Aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de junho de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.
Consultar Diário Original

Página 153

153 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

1.2. ENQUADRAMENTO Tal é referido no próprio sítio na internet da CPLP, o primeiro impulso no processo de criação da CPLP foi dado em São Luís do Maranhão, em novembro de 1989, por ocasião da realização do primeiro encontro dos Chefes de Estado e de Governo dos países de Língua Portuguesa – Angola, Brasil, Cabo Verde, GuinéBissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe – a convite do Presidente brasileiro, José Sarney. Na mesma reunião, decidiu-se criar o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), para se ocupar da promoção e difusão do idioma comum da respetiva Comunidade. A ideia da criação de uma Comunidade reunindo os países de língua portuguesa – nações irmanadas por uma herança histórica, pelo idioma comum e por uma visão compartilhada do desenvolvimento e da democracia – já tinha sido suscitada por diversas personalidades.
Em 1983, no decurso de uma visita oficial a Cabo Verde, o então ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Jaime Gama, referiu que: "O processo mais adequado para tornar consistente e descentralizar o diálogo tricontinental dos sete países de língua portuguesa espalhados por África, Europa e América seria realizar cimeiras rotativas bienais de Chefes de Estado ou Governo, promover encontros anuais de Ministros de Negócios Estrangeiros, efetivar consultas políticas frequentes entre diretores políticos e encontros regulares de representantes na ONU ou em outras organizações internacionais, bem como avançar com a constituição de um grupo de língua portuguesa no seio da União Interparlamentar". O processo ganhou impulso decisivo na década de 90, merecendo destaque o empenho do então Embaixador do Brasil em Lisboa, José Aparecido de Oliveira.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros. A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia financeira. Dos seus objetivos gerais destacam-se: A concertação político-diplomática entre os estados membros, nomeadamente para o reforço da sua presença no cenário internacional; A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social; A materialização de projetos de promoção e difusão da língua portuguesa.

A CPLP é regida pelos seguintes princípios: Igualdade soberana dos Estados-membros; Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Respeito pela sua identidade nacional; Reciprocidade de tratamento; Primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social; Respeito pela sua integridade territorial; Promoção do desenvolvimento; Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

No ato de criação da CPLP, foram estabelecidos como órgãos da Comunidade: A Conferência de Chefes de Estado e de Governo O Conselho de Ministros O Comité de Concertação Permanente O Secretariado Executivo Posteriormente, os Estatutos revistos na IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo (Brasília, 2002) estabeleceram como órgãos adicionais da CPLP: As Reuniões Ministeriais Sectoriais A Reunião dos Pontos Focais da Cooperação Consultar Diário Original

Página 154

154 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Em Luanda, o X Conselho de Ministros em 2005 estabeleceu também como órgão adicional: O Instituto Internacional de Língua Portuguesa – IILP.

A Conferência de Chefes de Estado e de Governo reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por 2 (3.ª) dos Estados-membros. Este órgão, integrado pelas autoridades máximas dos oito países, é a instância deliberativa superior da Organização. Como é regra em todas as instâncias deliberativas da CPLP, as suas decisões são sempre tomadas por consenso.
O Conselho de Ministros é constituído pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos oito países membros e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por 2 (3.ª) dos Estados-membros. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência de Chefes de Estado e de Governo, a quem deve apresentar os respetivos relatórios. O Conselho de Ministros elege, entre os seus membros, um presidente de forma rotativa, por mandato de um ano.
Tanto a Conferência de Chefes de Estado e de Governo quanto o Conselho de Ministros são hospedados, em carácter rotativo, por um dos Estados-membros, que organiza os respetivos eventos em cidade de destaque, no mês de julho, o mês da criação da CPLP.
A Assembleia Parlamentar é o órgão que reúne as representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respetivos países. A Assembleia Parlamentar da CPLP foi instituída pelo XII Conselho de Ministros, em novembro de 2007.
O Comité de Concertação Permanente reúne-se, ordinariamente, em Lisboa, na sede da CPLP, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. O Comité é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.
O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem por incumbência implementar as decisões dos três órgãos deliberativos (Conferência, Conselho e Comité). É dirigido pelo Secretário Executivo, alta personalidade de um dos países membros, eleito rotativamente por um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez. O cargo é ocupado pelo Embaixador moçambicano Murade Isaac Miguigy Murargy que assumiu as suas funções na CPLP a 18 de setembro de 2012. Isaac Murargy foi eleito Secretário Executivo da CPLP pela IX Conferência de Chefes de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que se realizou em Maputo, no dia 20 de julho de 2012, sucedendo no cargo ao guineense Domingos Simões Pereira. O Secretário Executivo é auxiliado nas suas funções pelo Diretor-Geral.
As Reuniões Ministeriais Sectoriais são constituídas pelos ministros e secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados-membros. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, ao nível ministerial ou equivalente, as ações de concertação e cooperação nos respetivos sectores governamentais.
A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estadosmembros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP. É coordenada pelo representante do país que detém a Presidência do Conselho de Ministros. Compete-lhe assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade. Os Pontos Focais da Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por 2 (3.ª) dos Estados-membros.
Os fundos do Secretariado Executivo da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados-membros, mediante quotas fixadas pelo Conselho de Ministros. A CPLP dispõe também de um Fundo Especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas efetuadas no quadro da Organização. Este Fundo é alimentado por contribuições voluntárias de entidades públicas e privadas e está submetido a Regimento próprio.
No caso das ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais, estas serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos.
Breve retrato estatístico da CPLP Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), a população residente no conjunto dos oito países da CPLP estimava-se em cerca de 244 milhões de habitantes em 2010, tendo-se registado uma taxa de crescimento média anual de 1,1% durante o período2003-2010. A população de Moçambique foi aquela que teve um crescimento mais intenso nesse período, com um crescimento de 2,7% ou mais ao ano.


Consultar Diário Original

Página 155

155 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Todos os países africanos de língua portuguesa (à exceção de Cabo Verde) e Timor-Leste registavam uma percentagem de população jovem superior a 40% da população total. No Brasil, o peso relativo dos jovens situava-se em 24,1% e em Portugal apenas nos 15,1%. A maior percentagem de população “potencialmente ativa” (15-64 anos) vivia no Brasil (68,5%) e a menor em Angola (50,1%).

Fonte: Estatísticas CPLP 2012

A esperança de vida à nascença aumentou em todos países da CPLP, durante o período 2003-2010. Os maiores progressos ocorreram em Timor-Leste (crescimento de 5,4 anos, entre 2004 e 2010), seguido de Moçambique (4,6 anos, de 2003 a 2010). A esperança de vida à nascença é superior nas mulheres, em todos os países da CPLP.
O Produto Interno Bruto a preços correntes (nominal) do conjunto dos países da CPLP estimou-se em 2 470 625 milhões de dólares americanos, dos quais 86,72% diziam respeito ao Brasil. Em segundo lugar, mas bastante distanciado, situava-se Portugal com 9,28% e, em terceiro, Angola com 3,34%.
Quanto ao PIB per capita, em 2010, a média da CPLP era de 10 105,7 USD. Os valores acima desta média registaram-se em Portugal e no Brasil, respetivamente, com 21 561,0 USD e 11 086,1 USD. Em contrapartida, os países com o menor PIB per capita foram a Guiné-Bissau (547,2 USD) e Moçambique (426,0 USD).
De 2003 a 2010, o PIB em volume (real) apresentou uma taxa de variação média anual positiva em todos os países da CPLP.

Fonte: Estatísticas CPLP 2012

Consultar Diário Original

Página 156

156 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

No entanto, verificaram-se grandes contrastes entre os países membros. As taxas mais elevadas de crescimento médio anual observaram-se em Timor-Leste (17,2%) e Angola (13,3%). O crescimento da atividade económica foi também bastante acentuado em Moçambique (7,4%), Cabo Verde (6,4%) e São Tomé e Príncipe (5,6%); mais moderada foi a taxa de crescimento médio no Brasil (4,4%) e na Guiné-Bissau (3,1%).
Portugal foi o país da CPLP com o crescimento médio anual do PIB em volume mais reduzido (0,7%).
Em termos reais, as taxas mais elevadas de crescimento médio anual da atividade económica observaramse em Timor- Leste (17,2%), Angola (13,3%) e Moçambique (7,4%).
As exportações a preços correntes (de bens e serviços), no período de 2003 a 2010, apresentaram uma taxa de variação média anual positiva em todos os países da CPLP.
Timor-Leste foi o país da CPLP onde se observou a maior taxa de crescimento médio anual (32,7%), seguido de Angola (25,6%) e do Brasil (15,9%). Moçambique, Cabo Verde e Guiné-Bissau encontravam-se numa posição intermédia, com uma taxa de crescimento médio anual de 11,7%, 10,3% e 8,3%, respetivamente. Portugal ocupava a penúltima posição (4,5%) e São Tomé e Príncipe a última (1,4%).
Relativamente ao peso das exportações no PIB (nominal), de acordo com as respetivas médias, TimorLeste destacou-se fortemente com 93,9% do peso das exportações no PIB; o segundo lugar pertenceu a Angola (69,4%) e o terceiro e quarto lugares, a Portugal (29,8%) e a Moçambique (29,3%), respetivamente.

Fonte: Estatísticas CPLP 2012

Embaixadas e consulados dos países da CPLP Tendo em conta o âmbito da iniciativa que aqui analisamos importa fazer uma breve descrição do mapa das estruturas de representação externa de cada um dos países que compõem a CPLP de forma a enquadrar melhor a matéria.
Assim e, como seria expectável, Portugal e Brasil são os países com a maior rede de representação externa logo seguidos por Angola.

Consultar Diário Original

Página 157

157 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA A proposta de Resolução que aqui analisamos refere expressamente que um dos objetivos fundamentais da CPLP ç o “de contribuir para o reforço dos laços de solidariedade e fraternidade entre os povos que têm em comum a Língua Portuguesa”, pois esta ç a pedra basilar da identidade da organização.
A aprovação do Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da CPLP terá, na opinião do Governo, um benefício resultante da harmonização e generalização das disposições constantes das convenções internacionais que estão em vigor no âmbito das Relações Consulares e muito particularmente, em função da aplicação, no espaço da CPLP, das medidas relativas à cooperação no domínio da proteção consular.

1.4 ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da CPLP, que doravante designaremos por “Acordo”, ç composto por 14 artigos e pretende definir as regras a aplicar entre os Estados da CPLP no àmbito Consular de forma a garantir uma melhor proteção dos cidadãos.
Desta forma consagram-se as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas possibilidades e nos limites do presente Acordo, a assistência e a proteção consular aos cidadãos nacionais bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não disponham de posto consular ou pessoal equivalente (artigo 2.º).
Consagrando que as disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto em outras convenções internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de Direito Internacional, o presente Acordo define que é aplicável aos postos consulares de qualquer das Partes, que deverão promover, sempre que necessário, o registo consular de nacional de outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente (artigos 3.º e 4.º).
O presente Acordo estabelece que os agentes consulares de cada Estado-membro poderão prestar socorro e providenciar, nas condições previstas, o apoio ao repatriamento dos cidadãos nacionais de cada uma das outras Partes, ao mesmo tempo que consagra também a possibilidade da assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes e a assistência consular (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
Qualquer controvérsia que possa surgir relativa à interpretação do presente Acordo deverá ser solucionada através de negociação, por via diplomática e cada uma das Partes tem o direito de reservar a suspender a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem ou de saúde pública, notificando por escrito e por via diplomática, as demais Partes e o Secretariado Executivo da CPLP. Esta suspensão produz efeitos 30 dias após a data da receção das notificações correspondentes pelas Partes (artigo 9.º e 10.º).
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Esta iniciativa deverá, incluir-se num conjunto diverso mas sequencial de iniciativas, que política e juridicamente, nos últimos quase vinte anos, têm vindo a merecer o impulso de vários órgãos de soberania dos países constituintes da CPLP e dos principais órgãos da CPLP, atinentes à construção, daquilo a que 0 50 100 150 Embaixadas Consulados M. Permanentes Consultar Diário Original

Página 158

158 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

podemos designar como o Direito da CPLP enquanto instrumento jurídico ou político, determinante para que os objetivos subjacentes à criação da CPLP, sejam alcançados.
E inclui-se, num conjunto já vasto de acordos internacionais e internos da CPLP, que têm vindo a ser aprovados e a entrar em vigor e que têm permitido quantitativa e qualitativamente solidificar e harmonizar legislativamente, entre os vários países membros, matérias muito díspares.
Tendo, aliás, por base uma agenda de matérias muito vasta, que têm merecido tratamento político e jurídico, como são os exemplos da problemática da divida externa e do seu impacto no desenvolvimento dos países da CPLP, da proteção dos direitos humanos no seio da CPLP, da aprovação definitiva do Estatuto jurídico do cidadão lusófono e também da harmonização constitucional, legislativa e administrativa das matérias atinentes à cidadania lusófona. Entre muitas outras matérias que atestam o grau de importância que tem sido atribuído ao rito de decisões integradoras no espaço lusófono.
Aliás, o mesmo sucedendo, com o chamado direito de cidadania dos países da CPLP, que diz respeito ao regime, quer de concessão de nacionalidade dos cidadãos dos países membros do espaço lusófono, bem como de mais e melhor harmonização legislativa e administrativa no que diz respeito ao regime jurídico de entrada, permanência e saída de cidadãos e de empresas nos vários países da CPLP. Estimulando a melhor circulação de pessoas, de empresas e de bens, diminuindo barreiras e aumentando a mobilidade e a atratividade a vários níveis.
Até porque, deve-se considerar-se que faz sentido uma melhor uniformização quer das leis da nacionalidade, quer das chamadas leis de imigração, porque faz sentido, tutelar a circulação de pessoas e bens, no espaço lusófono, no quadro de observância legal das disposições originárias e derivadas do Acordo de Shengen, relativas ao regime jurídico da circulação de cidadãos no território europeu.
Tendo, presente, sempre, dar um sentido mais próximo e integrador, às matérias atinentes áquilo a que poderemos qualificar como sentimentos identitários e de pertença, quer no quadro do “ius sanguini” quer no quadro do “ius soli”.
Matérias aliás, relevantíssimas no chamado século do movimento dos povos.
Também, por tudo isto e no quadro dos vários tipos de experiencias constituintes do direito (em particular a consuetudinária, legislativa e jurisprudencial) esta iniciativa, deverá ser entendida, como muito relevante, para a melhoria da mobilidade das pessoas e empresas no espaço lusófono. A sua componente de cooperação entre os Estados-membros da CPLP, embora mais institucional, poderá certamente também facilitar uma expressão jurídica concreta, contribuindo para um melhoramento reciproco das regras e das relações de vária índole, para um intercâmbio mais profundo entre aqueles países e os seus cidadãos e empresas.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º 62/XII (2.ª) – “Aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 62/XII (2.ª) que visa aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estadosmembros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0133:
133 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 ITÁLIA Na Itália, através do sítio
Página 0134:
134 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 violador da igualdade entre aqueles
Página 0135:
135 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 3.º Requisitos O recur
Página 0136:
136 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 4 - Apenas podem ser cumulados pedi
Página 0137:
137 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 suspensão de distribuição de novos
Página 0138:
138 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 execução e o Banco de Portugal.
Página 0139:
139 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 2 - O agente de execução, na notifi
Página 0140:
140 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 14.º Notificação de pessoas
Página 0141:
141 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 Artigo 17.º Celebração de acordo de
Página 0142:
142 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 pagamento. 3 - Às consultas efet
Página 0143:
143 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 acesso direto integrado aos dados d
Página 0144:
144 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 eletrónica. 2 - Após a primeira
Página 0145:
145 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 de 26 de outubro, e de portaria do
Página 0146:
146 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014 5 - Os modelos genéricos de notific

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×