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9 | II Série A - Número: 061S1 | 5 de Fevereiro de 2014

4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 000 o valor da CES devida ç apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [Revogado].
10 - [»].
11 - [»].
12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como as pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, as pensões de Preço de Sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99 de 6 de novembro, e a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge/unido de facto sobrevivo, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

Artigo 77.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 117.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»]: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [»].
f) As pensões auferidas pelo cônjuge/unido de facto sobrevivo, ao abrigo da transmissibilidade de pensão, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.

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