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13 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 507/XII (3.ª) APROVA MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS ATOS ELEITORAIS E O PLURALISMO DO DEBATE PÚBLICO

1 – Tem vindo a ser manifestada publicamente perplexidade crescente pelo facto de nenhum dos órgãos de soberania com competência para tal ter até agora discutido e equacionado soluções para os problemas que ensombraram o processo eleitoral autárquico no ano de 2013.
Por isso mesmo, na reabertura dos trabalhos parlamentares do ano em curso, o Grupo Parlamentar do PS declarou em Plenário: “importa não adiar mais correções urgentes á legislação eleitoral. [»] Tomaremos iniciativas para a qualidade da democracia. Não ficaremos á espera de desastre.” A decisão de legislar tem hoje justificação acrescida.
Com efeito, no dia 1 de fevereiro, o Jornal Oficial da União publicou a RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2014(2014/53/UE), tendente a enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação.
Assinala a Comissão, com razão: “As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseia-se na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-membro de que são nacionais.
Os cidadãos da União residentes noutro Estado-membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-membro de origem”.
No caso de Portugal o mais recente surto migratório envolve o risco de fazer acrescer às consequências já pesadas do afastamento um efeito colateral de privação de cidadania: onde estão esses portugueses não podem votar e onde poderiam votar não podem estar, sem terem de suportar dispêndios e ónus que não são aplicáveis aos demais portugueses.
A recomendação da Comissão (http://tinyurl.com/recCE-53-2014) não pode ser ignorada.
Quanto às medidas a adotar, não envolvem dificuldades para a organização do processo eleitoral, que desde 2009 assente em ferramentas de recenseamento eleitoral modernas, testadas em 5 eleições, inteiramente capazes de assegurar o exercício do direito de voto aos cidadãos que se deslocaram para o estrangeiro sem penosidade extrema, de forma segura e imune a perturbações da autenticidade do sufrágio.
2 – As demais medidas a tomar dizem respeito a questões concretas em que a abstenção de legislar teria uma consequência cujos efeitos foram bem visíveis nas eleições autárquicas de 2013: obrigar a Comissão Nacional de Eleições e os tribunais a exercícios de interpretação desnecessariamente difíceis e eventualmente distintos uns dos outros, com consequências incompreensíveis para os cidadãos sem formação jurídica especializada, além de delongas, gastos desnecessários e sobrecarga evitável do aparelho judicial.

A – A discussão pública através de redes sociais e outros meios eletrónicos de comunicação Todas as leis eleitorais e do referendo, com a exceção da lei eleitoral para o Parlamento Europeu, estabelecem uma proibição de utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

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