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32 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

Artigo 37.º-B Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»

Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º [»]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»]; aa) [»]; bb) [»]; cc) [»]; dd) [»]; ee) [»];

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