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36 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

diretiva visa assegurar uma aplicação mais geral e eficaz dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de forma avulsa.
A Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, veio, assim, estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União Europeia e a promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde, respeitando simultaneamente as responsabilidades dos Estados-membros no que se refere à definição das prestações no domínio da saúde e à organização e prestação de cuidados de saúde.
Assim, a presente lei estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de modo assegurar a mobilidade de doentes, no respeito pelas competências nacionais e regionais no que se refere à definição da respetiva política de saúde, bem como à gestão, organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, nos termos do n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste sentido, as regras de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços estipuladas na presente lei não prejudicam a aplicação das disposições nacionais e regionais em vigor no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços. A nível nacional, cumpre ao Estado Português, em termos constitucionalmente consagrados, garantir o direito à proteção à saúde através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.
O Serviço Nacional de Saúde tem, desde há muito, regras próprias nas Regiões Autónomas, por via dos Decretos Legislativos Regionais que instituem os respetivos Serviços Regionais de Saúde, pelo que foi adotada, ao longo da presente lei, a clarificação sobre quais os serviços que, em concreto, devem assumir as responsabilidades de gestão administrativa e financeira pelos reembolsos.
Por outro lado, as regras de acesso a cuidados de saúde podem ser objeto de restrições, quando tal se justifique por razões imperiosas de interesse geral, as quais podem legitimar entraves à liberdade de prestação de serviços. Neste sentido, encontra-se prevista na presente lei a possibilidade de restringir o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e em concreto o direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os mesmos, com base em razões imperiosas de interesse geral nos termos do Tratado de Funcionamento da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como a aplicação de um sistema de autorização prévia, em determinadas situações e para certa tipologia de cuidados de saúde.
A adoção de medidas relativas ao acesso a tratamento de natureza restritiva, por razões imperiosas de interesse geral, é apenas legitima e de aplicação eficaz, se em concreto e em função da casuística existente, se confirmar que o planeamento e o investimento realizado em infraestruturas ou equipamentos médicos altamente especializados e onerosos com o objetivo de assegurar o acesso a determinado tratamento de elevada qualidade, não estão a ser rentabilizados e não contribuem para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde. Não é possível, nem tal se justifica que, a priori, seja feito um exercício de tipificar e listar eventuais situações que podem determinar restrições de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e proceder à sua regulamentação, sem se conhecer os pressupostos e as circunstâncias concretas em que se fundamenta tais restrições. Nesse sentido, a presente lei consagra a possibilidade dos serviços competentes da Administração Pública proporem ao membro do Governo responsável pela área da saúde ou aos membros dos Governos das Regiões Autónomas responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a adopção de tais medidas.
Acresce ainda sublinhar que, a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, prevê a possibilidade de serem aplicadas as mesmas condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas ao reembolso dos custos de cuidados de saúde que imporia se esses cuidados tivessem sido prestados em território nacional. Nesse sentido, nos termos da presente lei, é necessária uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, que determine a necessidade dos cuidados de saúde.
Pretende-se assim, através deste quadro legal, assegurar a necessidade de encaminhar e orientar o beneficiário do Serviço Nacional de Saúde a fim de aferir da necessidade e velar pela qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados, bem como, a necessidade de salvaguardar o planeamento no Serviço

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