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40 | II Série A - Número: 062 | 6 de Fevereiro de 2014

d) O direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional; e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social; f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial; g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência; h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros; i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são dispensadas.

4 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas estabelecem uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de saúde a nível nacional e da União Europeia e consultam, quando necessário, as organizações de doentes e os prestadores de cuidados de saúde.
5 - Os serviços e as entidades que integram a estrutura do Ministério da Saúde nos termos da sua lei orgânica, os prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens Profissionais ligadas ao sector da saúde prestam, ao ponto de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais para as regiões autónomas, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O ponto de contacto nacional e os pontos de contacto nacionais das regiões autónomas prestam aos outros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados-membros da União Europeia as informações necessárias no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem como solicitam a colaboração dos mesmos, nomeadamente em matéria de qualidade e segurança em saúde, de supervisão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde e de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é disponibilizada às autoridades de outros Estadosmembros, sempre que solicitado, através do Sistema de Informação do Mercado Interno, criado nos termos da Decisão da Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de 2007, informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos nacionais ou locais estabelecido no território nacional.
8 - O ponto de contacto nacional pode propor, em articulação com as restantes entidades envolvidas, a celebração de acordos com outros Estados-membros, nomeadamente em áreas como a qualidade, a segurança e a faturação.

Artigo 6.º Deveres dos prestadores de cuidados de saúde

1 - Os prestadores de cuidados de saúde facultam informação ao doente sobre:

a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos; b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam; c) Os preços; d) A sua situação em termos de autorização ou de registo; e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultante da prestação de cuidados de saúde.

2 - A informação deve ser prestada diretamente aos doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades especiais, bem como afixada nas instalações do prestador de cuidados de saúde.
3 - Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de saúde prestados é discriminada nos termos da lei.
4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a aceder-lhe à

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