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14 | II Série A - Número: 063 | 7 de Fevereiro de 2014

"Artigo 15.º-A Investimento dos operadores de televisão na Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei, os operadores de televisão contribuem para a sustentabilidade do serviço público de conservação do património cinematográfico português contribuindo financeiramente para a Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema.
2 – A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,05 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
3 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 0,5 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números através da transferência das verbas para a Cinemateca, IP."

Artigo 3.º Disposição transitória

Compete ao ICP – ANACOM apurar, com base nos relatórios de contas das empresas em causa, o montante da taxa devida pelos operadores de serviços de subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, desde a entrada em vigor da referida lei e até à entrada em vigor das obrigações de comunicação e auditoria previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 513/XII (3.ª) DETERMINA A INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ESPÓLIO DE BENS CULTURAIS DA PARVALOREM, DA PARUPS E OUTROS ATIVOS INCLUÍDOS NO PERÍMETRO DA NACIONALIZAÇÃO DO BPN

Exposição de motivos

O processo dos quadros de Juan Miró provenientes da nacionalização do Banco Português de Negócios (BPN) tornou públicas as fragilidades dos serviços do Estado perante a vontade política do momento que, pelo que fez e muitas vezes pelo que não fez, influencia processos técnicos de forma avessa ao interesse público.
Este projeto de lei tem por intenção corrigir as falhas já identificadas no processo Miró, obrigando a tutela a

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