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11 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 493/XII (3.ª) [INTEGRAÇÃO DA TOTALIDADE DO LUGAR DE LAGOA NA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO (ALTERAÇÃO AOS LIMITES DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ABOIM, FELGUEIRAS, GONTIM E PEDRAÍDO E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MOREIRA DO REI E VÁRZEA COVA)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parte I – Dos Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 493/XII (3.ª), sob a designação “Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)” nos termos do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 18.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei deu entrada em 08 de janeiro de 2014 e foi admitido e anunciado em 15 de janeiro de 2014. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 21 de janeiro de 2014, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao Formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2, do artigo 7.º da Lei do Formulário.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, alterar os “… limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.“ De acordo com os proponentes “…a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critçrio numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção ás desarmonias territoriais existentes, ás quais importa dar solução.” Segundo os autores desta iniciativa “a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos”.
Concluem os proponentes que “… a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagància territorial, até por via da repartição numérica existente: 227 fogos, 117 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 110 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; Consultar Diário Original

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