O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.”

De acordo com os proponentes, “Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.” Os proponentes deste projeto de lei anexam a correspondente representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias, segundo alegam, de acordo com “o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as coordenadas da respetiva representação cartográfica”.

Parte II – Da Opinião do Deputado Relator

Neste capítulo propõe-se o Deputado relator abordar duas questões que reputa importantes para a apreciação da iniciativa legislativa em apreço, a saber:

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa”.
2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa” A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, atento o disposto nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito assinale-se que “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto da lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes”.1 Considerando, que a fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, teve previsão infraconstitucional na Lei n.º 11/82, de 2 de junho;2 Considerando, ainda, que este diploma foi parcialmente revogado pela Lei n.º 8/93, de 3 de março, e totalmente revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; Considerando, finalmente, que o último diploma legislativo citado nenhuma referência faz à matéria, colocase a questão de saber se estamos perante um “vazio legal”3, ou uma “omissão legislativa”4.
A resposta é negativa. Não estamos perante um caso que haja escapado à previsão do legislador, dada a sua expressa consagração no texto da Lei Fundamental, nem, tão pouco, naquilo a que no plano específico do Direito Constitucional, Gomes Canotilho qualifica de lacunas constitucionais “heterónomas”, ou seja as que 1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
2 Artigo 1.º “Compete á Assembleia da Republica legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial”.
3 Situação em que se constata que o “tecido normativo não contçm a previsão de um caso” (Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva luso-brasileira, Coimbra, 1995, p. 425.).
4 Desobediência a uma obrigação constante das normas do texto constitucional, isto ç, aqueles “casos em que não foram adotadas medidas legislativas necessárias para dar operatividade a normas não exequíveis por si mesmas” (“A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIV Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, Vilnius, Junho 2008).


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) (A
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 a) Alteração ao regime do segredo d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 (previstos no artigo 5.º do Anexo),
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 classificação ope legis realizada n
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O diploma prevê ainda o quadro de d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 entidades competentes não cumprem a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 A Procuradoria-Geral da República p
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 causa interesses constitucionalment
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autor Destino Final Proj
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autor Destino Final Proj
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 sensível do Governo (que doutra for
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Nota: O parecer foi aprovado.
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 A consagração expressa da sujeição
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Estabelece que a classificação como
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 sido indevidamente divulgadas e se
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Para além da revogação da atual Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O artigo 156.º da Constituição dete
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 confirmado, no prazo de 30 dias, po
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autoria Destino Final Pr
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 documentos, nos seguintes países: A
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 FRANÇA A proteção dos assuntos qual
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 parlamentares, garantindo contudo a
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 I. Análise sucinta dos factos, situ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O projeto de lei sub judice deu ent
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O artigo 12.º deste diploma estabel
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Iniciativa Autoria Destino final Pr
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 O referido trabalho encontra-se div
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 que recebem. Após análise, os docum
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 informações cuja divulgação é de mo
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Ao Presidente do Conselho de Minist
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 IV. Iniciativas legislativas e peti
Pág.Página 49