O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.”

De acordo com os proponentes, “Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.” Os proponentes deste projeto de lei anexam a correspondente representação cartográfica dos limites administrativos das freguesias, segundo alegam, de acordo com “o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as coordenadas da respetiva representação cartográfica”.

Parte II – Da Opinião do Deputado Relator

Neste capítulo propõe-se o Deputado relator abordar duas questões que reputa importantes para a apreciação da iniciativa legislativa em apreço, a saber:

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa”.
2. Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

1. Revogação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho e a questão do “vazio legal” ou “omissão legislativa” A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, atento o disposto nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito assinale-se que “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto da lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação. E é tanto para a feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas preexistentes”.1 Considerando, que a fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, teve previsão infraconstitucional na Lei n.º 11/82, de 2 de junho;2 Considerando, ainda, que este diploma foi parcialmente revogado pela Lei n.º 8/93, de 3 de março, e totalmente revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica; Considerando, finalmente, que o último diploma legislativo citado nenhuma referência faz à matéria, colocase a questão de saber se estamos perante um “vazio legal”3, ou uma “omissão legislativa”4.
A resposta é negativa. Não estamos perante um caso que haja escapado à previsão do legislador, dada a sua expressa consagração no texto da Lei Fundamental, nem, tão pouco, naquilo a que no plano específico do Direito Constitucional, Gomes Canotilho qualifica de lacunas constitucionais “heterónomas”, ou seja as que 1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
2 Artigo 1.º “Compete á Assembleia da Republica legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial”.
3 Situação em que se constata que o “tecido normativo não contçm a previsão de um caso” (Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva luso-brasileira, Coimbra, 1995, p. 425.).
4 Desobediência a uma obrigação constante das normas do texto constitucional, isto ç, aqueles “casos em que não foram adotadas medidas legislativas necessárias para dar operatividade a normas não exequíveis por si mesmas” (“A Omissão Legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIV Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais, Vilnius, Junho 2008).


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 2 - Compete ao Estado a realização d
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 responsabilização, designadamente at
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 8.º Deveres ambientais
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 combatam e, se possível, invertam os
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Capítulo V Instrumentos da política
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 avaliação da respetiva aplicação.
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 19.º Atos permissivos em mat
Pág.Página 10