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18 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

a) Alteração ao regime do segredo de Estado O novo regime jurídico, constante do Anexo do projeto de lei, substitui, no essencial, a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, com exceção das matérias que passam a integrar o diploma criador da nova Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado, regulada autonomamente na economia deste pacote legislativo.
Em primeira linha, e apesar de se enunciar uma vontade de maior articulação com outros regimes de classificação e do diploma passa a aludir expressamente ao sistema de classificações de segurança nacional (SEGNAC), aprovados por resolução do Conselho de Ministros ao abrigo da Lei de Segurança Interna, não se procede à sua articulação direta com o regime do segredo de Estado e apenas prever a necessidade da sua revisão posterior (artigo 1.º do Anexo).
A primeira e das principais alterações introduzidas no novo regime do segredo de Estado respeita à própria definição do âmbito do segredo de Estado, passando a prever-se o conceito de “interesse fundamental do Estado” como determinante para essa classificação, interesse esse depois definido como “os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e á defesa do património cultural” (artigo 2.º do Anexo). O elenco exemplificativo das matérias potencialmente suscetíveis de classificação é, no essencial, o mesmo que resultava da lei anterior, com alguns aditamentos e alterações de pormenor (n.º 3 do artigo 3.º do Anexo).
No que respeita à competência para a classificação, para além de se passar a prever uma expressa referência ao Vice-Primeiro-Ministro na competência para a classificação definitiva (n.º 1 do artigo 3.º do Anexo), é alargado o leque de entidades que podem proceder à classificação provisória (sujeita a ratificação), que passa a abranger (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo):
O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas; O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa; O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional; Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania; Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

O diploma inclui igualmente a expressa previsão de elementos de relevo quanto à classificação (definida como ato fornal, com regras de comunicação própria, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Anexo), definindo também o quadro de efeitos da classificação como segredo de Estado, a saber (nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Anexo)

a) “Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas; b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados; c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito.”

No que concerne à duração da classificação e à desclassificação (artigos 4.º, 5.º e 6.º do Anexo), o projeto de lei mantém o essencial do regime anterior, nomeadamente no que respeita à revisibilidade ao final de quatro anos, no máximo, mas introduz um inovador limite máximo de 30 anos para as renovações da duração do segredo (artigo 4.º do Anexo), e um regime próprio de duração e desclassificação para casos particulares Consultar Diário Original

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