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19 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

(previstos no artigo 5.º do Anexo), relativos a informação relativa a matérias que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, infraestruturas de proteção de informações, e a classificação operada no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Os normativos relativos à salvaguarda da ação penal (artigo 7.º do Anexo) e à proteção dos documentos e informações classificados (artigo 8.º do Anexo) correspondem, no essencial ao regime vigente, apesar da introdução de uma revisão mais detalhada da forma de assegurar a proteção dos documentos. As normas relativas a previsão do dever de sigilo correspondem ao regime atualmente em vigor, sendo, porém, aditado um normativo próprio para acautelar a divulgação em massa da informação classificada, caso ela possa vir a chegar às mãos de pessoas ou entidades que possam proceder à divulgação nesse contexto (artigo 10.º do Anexo, articulado com a alteração à legislação penal relativa à violação do segredo de Estado, que passa a punir também de forma diferenciada a violação que ocorra nestes casos).
O artigo 11.º do Anexo passa a prever o regime de prestação de depoimento em matéria classificada como segredo de Estado, substituindo o regime atualmente previsto no artigo 137.º do Código de Processo Penal (que é igualmente alterado em conformidade). Passa pois a determinar-se que “ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente” (na linha do regime vigente), passando a estipular-se um meio de levantamento da proibição de depoimento nos casos em que a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em depor ou prestar declarações, que passa pela “comunicação do facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não tal recusa.” (n.º 2 do artigo 11.º do Anexo).
O artigo 12.º do Anexo complementa este regime, prevendo uma fórmula de resolução de problemas decorrentes da colisão entre segredo de Estado e direito de defesa. Passa a prever-se, para os casos em que o arguido invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, que o deve declarar perante a autoridade judicial, competindo a esta ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa e solicitar à entidade detentora do segredo o seu levantamento (n.º 3 do artigo 12.º do Anexo).
Finalmente, os regimes relativos ao quadro sancionatório por violação do segredo de Estado e à necessidade de parecer prévio da entidade fiscalizadora em caso de impugnações administrativas e jurisdicionais dos atos de recusa de acesso (artigos 13.º e 15.º do Anexo, respetivamente) mantém-se, no essencial, inalterados, passando a matéria relativa à fiscalização do regime do segredo de Estado a ser regulada em diploma própria [constante do Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª)], nos termos do artigo 14.º do Anexo.

b) Alteração à legislação penal e processual penal Na linha da alteração ao regime do segredo de Estado, o projeto de lei altera o alcance do conceito de segredo de Estado constante do artigo 316.º do Código Penal, de forma a harmonizá-lo com a nova redação proposta para o regime geral (designadamente através do aditamento de um n.º 6 ao artigo referido, identificando o que deve ser entendido por interesses fundamentais do Estado), introduzindo uma nova moldura agravada para a prática do crime de violação do segredo de Estado com recurso a meios de comunicação social ou plataformas de índole digital, prevendo uma pena de prisão de 3 a 10 anos.
Já a alteração à legislação processual penal, opera através de uma modificação da redação do n.º 3 do artigo 137.º do Código de Processo Penal, que passa a remeter o regime de invocação do segredo de Estado em sede processual para a própria lei que aprova o regime jurídico do segredo de Estado, a saber, o seu artigo 12.º, a que já aludimos.

c) Alteração aos diplomas relativos aos serviços de informações O diploma procede ainda à alteração do artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), no sentido de harmonizar o conceito de segredo de Estado com aquele que passa a constar da lei geral, nomeadamente através da previsão expressa do conceito de interesses fundamentais do Estado, nos termos descritos supra.
Paralelamente, é aditado um novo artigo 32.º-A, prevendo os termos em que opera o regime próprio do segredo de Estado aplicável aos serviços de informações. A base da alteração é a manutenção da

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