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20 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

classificação ope legis realizada nos termos do supra referido artigo 32.º do diploma, passando contudo a prever-se um regime de revisão, a cada 4 anos, daquela classificação e a sua comunicação à Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado (a criar nos termos do PJL 466/XII), bem como a sua sujeição à duração máxima de 30 anos, que passou a estar também prevista no regime geral (salvo motivos fundamentados).
Complementarmente, introduzem-se regras próprias relativas à conservação dos documentos classificados, e um regime específico para a classificação relativa a infraestruturas de fornecimento energético e de segurança e defesa, que carecem de ato expresso do Primeiro-Ministro e mantém-se fora do regime de avaliação periódica as informações sobre a estrutura, funcionamento do sistema, procedimentos para processamento de informações e identidade dos funcionários, só sendo também desclassificáveis por ato do Primeiro-Ministro.
Finalmente, são ainda revogados os n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, desaparecendo daquele diploma previsões normativas relativas ao segredo de Estado – assumindo-se a LeiQuadro do Sistema de Informações como única sede do regime próprio de segredo de Estado.

Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª) – Cria a Entidade de Fiscalização do Segredo de Estado O projeto de lei n.º 466/XII (3.ª) vem introduzir uma modificação significativa ao modelo de fiscalização do segredo de Estado, alterando-se significativamente a composição da entidade independente responsável pela fiscalização, retirando-se a sua componente parlamentar e ficando esta dotada de um quadro de autonomia superior ao atualmente existente.
Ao invés da atual Comissão, presidida por um juiz da jurisdição administrativa e fiscal e integrando dois Deputados (indicado um pelo maior partido que apoia o Governo e o outro pelo maior partido da Oposição), passa a Entidade de Fiscalização a ser presidida por um Embaixador jubilado e integrando “dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição”, a eleger por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, após audição das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional (artigo 3.º).
O projeto de lei define o quadro das competências da EFSE, que é particularmente mais extenso do que o atual regime, circunscrito à apreciação de queixas e emissão de pareceres sobre indeferimentos de acesso, e que engloba:
Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade. Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

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