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21 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

O diploma prevê ainda o quadro de direitos e deveres dos membros da Entidade (artigos 6.º e 7.º), bem como a sujeição dos mesmos ao preenchimento e atualização de um registo de interesses que garanta a sua imparcialidade e previna a ocorrência de conflitos de interesses (artigo 8.º).

1.3 – Pareceres e audições de outras entidades Foram solicitados e emitidos pareceres por diversas entidades quanto à presente iniciativa legislativa, a saber: A Ordem dos Advogados pronunciou-se apenas sobre o Projeto de Lei n.º 466/XII (3.ª), e formulou alguns juízos quanto à insuficiência do modelo proposto em assegurar uma efetiva fiscalização do segredo de Estado, mantendo-se difícil o acesso pela própria Assembleia da República, sublinhando que “o projecto de lei continua a confinar a competência da EFSE a matérias que pouco ou nada têm que ver com uma real e efectiva possibilidade de fiscalização de actos de classificação, como segredo de Estado. Afigura-se, no entanto, que a entidade pública independente deverá ter competência para, pelo menos, emitir recomendações quando, de forma devidamente fundamentada, considere que as entidades competentes não cumprem as normas legais aplicáveis na prática de actos de classsificação, como segredo de Estado, o que implica, necessariamente, a possibilidade de acesso aos actos decisórios de classificação e à respectiva fundamentação”.
Quanto á composição da entidade, o parecer sublinha ainda que “não se percebe por que é que se pretende cometer a presidência da Entidade Fiscalizadora do Regime do Segredo de Estado a um Embaixador jubilado” e que “não se afigura adequado que a lei cometa, de forma obrigatória, a presidência da EFSE a um diplomata jubilado, pois restringe essa função de presidência a uma categoria de funcionários da Administração Pública que, sem colocar em causa a honorabilidade e o prestígio que a caracterizam, fizeram toda a respetiva carreira profissional a cumprir, diplomaticamente, instruções dos Governos em funções”.
A Ordem dos Advogados sublinha ainda que “que o condicionamento da reclamação graciosa e, sobretudo, da impugnação contenciosa à efectiva emissão de parecer, pela EFSE, viola o direito fundamental de acesso aos tribunais e, em particular, o direito de impugnar quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. Na verdade, desde que a EFSE não emita parecer, apesar de, nos termos do n.2 2 do artigo 52.º do projecto de lei, o dever fazer em 30 dias, o cidadão fica impedido de reclamar ou de impugnar contenciosamente o acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado. Afigura-se, por isso, inconstitucional a mencionada norma do n.2 1 do artigo 5.º do projecto de lei, na parte em que condiciona à emissão de parecer, pela EFSE, a reclamação e a impugnação contenciosa de acto que indefira o acesso a documento com fundamento em segredo de Estado”.
Com vista a obviar ao problema, o parecer da Ordem dos Advogados propõe a adoção de uma redação alternativa para o preceito.
A título conclusivo, o parecer da Ordem dos Advogados determina:

“1 – As competências que o artigo 4.º do projecto de lei propõe para a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE) não são de verdadeira fiscalização, mas sim e apenas de natureza administrativa e consultiva.
2 – Pois a criação e manutenção de um registo actualizado de todas as matérias documentos classificados, como segredo de Estado, e o dever de notificar as entidades competentes, num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade do acto de classificação, são competências de natureza meramente administrativa.
3 – E a emissão de parecer prévio, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou de impugnação de actos que indefiram o acesso a informação classificada, como segredo de Estado, bem como a pronúncia sobre queixas respeitantes à recusa de acesso a documentos também classificados, como segredo de Estado, são competências de natureza meramente consultiva.
4 – Afigura-se, no entanto, que a entidade pública independente de fiscalização do segredo de Estado, que o projecto de lei pretende recriar e a “funcionar” junto da Assembleia da República, deverá ter competência para, pelo menos, emitir recomendações, quando, de forma devidamente fundamentada, considere que as Consultar Diário Original

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