O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI DE BASES DO AMBIENTE)

PROJETO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

PROJETO DE LEI N.º 143/XII (1.ª) [ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.º 11/87, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVOU A «LEI DE BASES DO AMBIENTE»)]

PROJETO DE LEI N.º 154/XII (1.ª) (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XII (1.ª) (DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE)

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho e da reapreciação por esta Comissão dos PJL 29/XII (PEV) – Lei de Bases do Ambiente; 39/XII (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente; 143/XII (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente») e 154/XII (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e da PPL 79/XII (GOV) – Define as Bases da Política de Ambiente, junto se enviam os mesmos para votação na generalidade.
Junto se envia, igualmente o Texto de Substituição da CAOTPL, aprovado com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes, em reunião desta Comissão Parlamentar realizada em 2014.02.12.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Capítulo I Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.

Artigo 2.º Objetivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma “economia verde”, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 2 - Compete ao Estado a realização d
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 responsabilização, designadamente at
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 8.º Deveres ambientais
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 combatam e, se possível, invertam os
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Capítulo V Instrumentos da política
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 avaliação da respetiva aplicação.
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 19.º Atos permissivos em mat
Pág.Página 10