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41 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, apresentado em simultâneo com o projeto de lei n.º 465/XII (3.ª), que cria o regime do segredo de Estado, visa, de acordo com a exposição de motivos, aprofundar os instrumentos de fiscalização adequados a garantir o equilíbrio entre os propósitos de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado e a preservação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no que se refere ao tratamento das matérias relativas ao segredo de Estado.
Em concreto, e no cumprimento do disposto no artigo 14.º do projeto de lei n.º 465/XII (3.ª), propõe-se a criação de uma entidade fiscalizadora independente – a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE) –, a funcionar junto da Assembleia da República, com competência respeitante ao registo das matérias classificadas, por um lado, e com competência consultiva em matéria de avaliação do ato de indeferimento do acesso à informação, por outro lado, bem como perante queixas apresentadas por cidadãos relativas ao âmbito do segredo de Estado.
A EFSE é composta por um embaixador jubilado, que preside, e por dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, que são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, conforme disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do projeto de lei. Diferentemente, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pela Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que ora se pretende revogar (cfr. alínea a) do artigo 7.º do projeto de lei n.º 465/XII (3.ª)), é composta por juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo parlamentar do maior partido da oposição (artigo 13.º, n.º 3, da referida Lei n.º 6/94).
Com o objetivo da independência e da transparência exigíveis aos membros da entidade fiscalizadora, pela natureza das funções exercidas, o projeto de lei prevê, ainda, o escrutínio pelo Parlamento, quer através de audição prévia, quer através da apresentação de um registo de interesses, bem como da realização de audições periódicas respeitantes à apreciação do trabalho desenvolvido.
Por último, cumpre referir que o regime específico e excecional de segredo de Estado do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) é já fiscalizado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e no que respeita à manutenção de informações de base documental, nomeadamente no que reporta aos dados conservados nas respetivas bases de dados, é já periodicamente supervisionada pela Comissão de fiscalização de Dados, que assegura a proteção de dados pessoais perante o SIRP [Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP)].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.


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